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Resumo de TCC

Por:   •  31/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  984 Palavras (4 Páginas)  •  575 Visualizações

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A duração do trabalho é o tempo em que o empregado presta serviços ou fica à disposição do empregador, podendo ser essa duração diária, semanal, mensal e anual.

Horário de trabalho é o tempo de início e fim de uma jornada de trabalho diária. Contam no horário de trabalho os dias semanais trabalhados e os correspondentes intervalos interjornada e intrajornadas estipulados durante o horário trabalhado.

Intervalo interjornada: é o horário entre o fim de uma jornada e o início da jornada seguinte, sendo esse intervalo no mínimo de 11 (onze) horas. E visa o descanso do empregado.

Intervalo intrajornada: são as pausas de repouso para que o trabalhador possa descansar e se alimentar,

1.2.1 Jornadas Especiais de Trabalho

A jornada especial alcança apenas algumas categorias de profissionais, que por força física ou intelectual, alcançaram regras especialmente para si, como é o caso de mineiros de minas de subsolo e bancários.

1.2.2 Empregados Excluídos da Proteção da Jornada de Trabalho

No que tange à proteção da jornada de trabalho, há empregados que não são recepcionados pelo Capítulo da CLT que trata sobre a jornada de trabalho, são os chamados excluídos da proteção da jornada de trabalho.

O art. 62 da CLT, exclui certos empregados, como empregados que laboram em atividades externas incompatíveis com a fixação de horário de trabalho, como por exemplo os gerentes que possuem cargo de gestão e outros.

Ao excluir tais trabalhadores da proteção da duração do trabalho não está dizendo que esses empregados têm que trabalhar mais que 8 horas diárias, e sim que não tem controle de horário, na qual, não terão direito a horas extras, pois não tem sua jornada controlada.

CAPÍTULO II

HORAS EXTRAS PARA COMPOSIÇÃO DO BANCO DE HORAS

As Horas extras são horas prestadas além do limite estipulado no contrato de trabalho, podem ser chamadas de horas extras, horas extraordinárias ou horas suplementares. Essas horas devem ser remuneradas com o respectivo aumento de tempo.

Pode haver a prorrogação da jornada de trabalho pelas partes (empregado e empregador), por prazo determinado ou indeterminado, desde que haja o respectivo pagamento das horas extras compatível com o horário prorrogado.

O adicional de horas extras conforme elenca no art. 7º, XVI, da Constituição Federal é de 50% (cinquenta por cento). Caso não haja acordo entre as partes acerca da prorrogação da jornada de trabalho e o consequente o não pagamento das horas a mais trabalhadas, pode o empregado pleitear na justiça em processo trabalhista as horas extras com adicional.

Elenca no art. 59 da CLT, que o trabalhador poderá realizar horário extra apenas 2 (duas) horas por dia, resultando no total de 10 (dez) horas/dia. Caso exceda o limite de duas horas extras por dia, poderá haver multa administrativa, pois pode vir a cansar o trabalhador e por este esforço não poderá ter suas forças e energias restauradas novamente, podendo vir a causar até acidentes de trabalhos, pois o cansaço faz com que o trabalhador venha a perder a concentração durante o labor.

Para que haja a prorrogação do horário, em atividade insalubre, há a condição de existência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo este acordo de negociação coletiva o único requisito para se prorrogar a jornada, possível após tal prorrogação, a compensação em horas extras, paga pelo empregador.

A hora extra, em regra é paga à hora mais 50%, porém se a hora for realizada em domingos e feriados o adicional será de 100%.

Para que se pague a hora extra precisa saber o valor que o trabalhador recebe por hora trabalhada.

2.1.1 PRORROGAÇÃO DA JORNADA DECORRENTES DE NECESSIDADE IMPERIOSA

É a decorrente de força maior, serviços inadiáveis e recuperação de tempo em razão de paralisações, situações estas, em que determinados serviços não se pode adiar a atividade que está sendo laborada, ou tal adiamento venha a causar prejuízos à empresa ou a alguém.

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