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Resumo do Capítulo 6 – Questões Relevantes e Atuais sobre Direitos Humanos

Por:   •  16/4/2015  •  Resenha  •  1.057 Palavras (5 Páginas)  •  409 Visualizações

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Capítulo 6 – Questões Relevantes e Atuais sobre Direitos Humanos

        O capítulo 6 trata da questão de conflitos entre direitos humanos dentro do Direito positivo pátrio, levando em conta os direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal de 1988. Esses conflitos têm como fator o grande rol de direitos humanos positivados pela nossa atual constituição, que diante da multiplicidade e evolução das diferentes formas de relacionamento vertical e horizontal na dialética social, em certos casos acaba conflitando dois ou mais direitos ao mesmo tempo, e provocando não apenas um choque de normas de igual equivalência, mas também debates sobre princípios que regem a interpretação dos direitos fundamentais.

        Os direitos fundamentais têm como característica a sua relatividade, pois nunca se pode dizer que um direito fundamental é absoluto, eles são necessariamente interpretados de acordo com os valores postos em jogo. Assim, os conflitos entre determinados direitos fundamentais exigem a máxima cautela, para não haver valorações que possam quebrar a legalidade das normas constitucionais, impondo certa hierarquia entre normas do mesmo escalão.

 Diante do problema, Canotilho foi o doutrinador que trouxe a melhor solução para o conflito de direitos fundamentais, constante nos seguintes passos: a) Identificar os direitos em conflito e delimitar a colisão; b) Verificar se existe reserva legal, onde é positivada a própria solução para o conflito, bastando aplica-la; c) Caso não exista reserva legal, põe-se em prática a técnica da ponderação, que visa sopesar os direitos, admitindo corolário o princípio da proporcionalidade, restringindo um ou ambos os direitos, objetivando a solução para o caso concreto; d) Verificar se houve ou não a abolição de um direito fundamental, o que não deve ocorrer; e) Verificar se a solução atende ou atenta ao valor constitucional da dignidade da pessoa humana, que é de suma importância para alcançar a justiça na ponderação entre os direitos fundamentais.

Após uma rápida explicação sobre o conflito entre direitos humanos, o autor expõe vários casos onde há conflitos entre direitos, e que já foram objeto de várias discussões calorosas no país, desde o mais simples debate entre amigos numa universidade até os debates na corte do Supremo Tribunal Federal. Assim segue uma rápida análise de cada um desses conflitos.

No primeiro caso exposto, cita-se a Lei 9.614/98, mais conhecida como a Lei do Abate, que prevê a derrubada de “aeronaves hostis” que não respeitem ordens de pouso. Essa lei objetivou principalmente o combate ao tráfico de drogas. Esse caso é um claro desrespeito à vida e à integridade física dos tripulantes, principalmente quando se trata de traficantes de drogas, pois é um meio de pena de morte em tempos de paz, que nem se quer se utiliza do devido processo legal. Mas os princípios defendidos são relativizados em caso de iminente ameaça terrorista e perigo público, que é defendido inclusive pelo pacto de San José da Costa Rica.

Em seguida, há casos a respeito da homossexualidade. O relacionamento tradicional entre homem e mulher, estabelecido pelo código civil, e ampliado pela interpretação da lei nº 226 da CF a respeito da união estável, já não corresponde às novas relações sociais. A defesa exclusiva do relacionamento heterossexual tem fundamento apenas na legalidade, enquanto o direito aos novos tipos de relacionamento tem respaldo na legalidade (respeito às diferenças sexuais) e nos costumes, pois vêm sendo aceito crescentemente na sociedade atual, portanto, é mais digno aos vários tipos de sexualidade. E a questão da adoção por homossexuais encontra fundamento essencialmente social, que só resta ser aceito pelos legisladores diante dos anseios daqueles que também tem direito a constituir uma família.

A respeito da Eutanásia, apesar de ser considerado crime no Brasil, confronta o direito à vida ao direito de liberdade e escolha do próprio destino, e deve-se priorizar a dignidade da pessoa humana, que cuida de dar o mínimo de sofrimento a cada pessoa.

No caso das repercussões da Marcha da Maconha, teve um amplo questionamento sobre os limites da liberdade da expressão e de reunião, confrontado com a apologia ao uso de drogas, que é tipificada como crime. Considera-se legítima a reunião para questionar dogmas legais, desde que não estimule materialmente o consumo de drogas ilícitas. Ressalta-se que um dia certas drogas podem ser legais e no outro dia não, e vice-versa, dependendo das discussões não só morais, mas como científicas, e seguindo o compromisso do Estado com a saúde pública.

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