Resumo do Contrato Social de Rosseau
Por: victorbrxd • 24/4/2017 • Trabalho acadêmico • 2.305 Palavras (10 Páginas) • 522 Visualizações
I - A SOBERANIA É INALIENAVEL
Apenas a vontade geral pode comandar as forças do Estado, segundo o bem comum, com a oposição de interesses particular, se tornou necessário um estabelecimento de sociedade e assim também necessário a conciliação desses interesses, formando assim a base da sociedade e somente deve ser comandada nesse contexto. “se não houvesse um ponto em que todos os interesses concordam, nenhuma sociedade poderia existir” p(33)
“Digo pois que, a soberania, sendo apenas o exercício da vontade geral, nunca pode alienar-se, e que o soberano, não passando de um ser coletivo, só pode ser representado por si mesmo. pode-se transmitir o poder, não porem a vontade.” p(33)
É possível fazer a vontade particular concordar com a vontade geral, porém a particular tende a ter preferências já a geral a igualidade. O soberano pode desejar o que um homem deseja atualmente, mas não pode desejar o que o homem desejará depois, pois não há poder que mande na vontade de um ser, seria algo raro, se o povo promete simplesmente obedecer, perde a condição de povo e acaba no ato, Se houver um senhor não haverá soberano e o corpo político acaba.
Porém as ordens dos senhores podem ser consideradas como vontades gerais mesmo quando o corpo soberano não se opõe quando poderia se opor. O silêncio é cosentimento.
II – A SOBERANIA É INDIVISÍVEL
“ A soberania é indivisível porque a vontade é geral ou o não é” p(34). A declaração da vontade geral é um ato soberano e é lei. A declaração de uma parte é uma vontade particular ou ato de magistratura.
Como não pode dividir a soberania em principio, os políticos a dividem em seus fins e objeto, em força e vontade, em poder executivo, legislativo, judiciário.. erram em separar as partes, confundem-as e até confundem atos de guerra como soberania, o que é falso. É ilusória a divisão de soberania. Esses erros tem obscurecido os escritos de direito político quando pretendem julgar o direito dos reis e dos povos. porém, “a verdade não conduz à fortuna e o povo não concede nem embaixadas, nem catédras, nem pensões.” p(36)
III – A VONTADE GERAL PODE ERRAR
Vontade geral se define pela utilidade publica, sempre propondo o bem, mas isso não quer dizer que não pode enganar o povo.
A vontade geral e a de todos tem diferença, uma é particular a outra a vontade em comum. Resumidamente, se o interesse do povo for em comum e todos trabalharem para o bem maior a vontade de todos terá mais eficácia, porem se houver conflitos, intrigas, facções etc, a vontade geral e particular substituirá a vontade de todos. “há muita diferença entre a vontade de todos e a vontade geral; esta se refere apenas ao interesse comum enquanto a outra diz respeito ao interesse privado” p(37)
IV – DOS LIMITES DO PODER SOBERANO
As cidades e o Estado dependem da união. “A natureza dá ao homem o comando de seus membros, o pacto social dá ao corpo político o poder absoluto sobre todos os seus, e é esse mesmo poder que dirigido pela vontade geral, recebe, como ficou dito, o nome de soberania” p(39)
Porém não se pode esquecer as pessoas privadas que compõe a pessoa pública, distinguindo os direitos dos cidadãos e do soberano, os deveres como súditos e direitos como homens.
Convém que se alienem poderes, liberdades e bens dos indivíduos apenas na medida em que são necessários à sociedade. Só o soberano pode ser juiz desse interesse.
Os serviços que o cidadão pode prestar ao Estado, se solicitado, constitui um dever. Porém, não deve o Estado exigir prestação de serviço que não sirva à comunidade.
O que nos liga ao Estado são os compromissos que só são obrigatórios por serem recíprocos. Não se pode trabalhar para outrem sem trabalhar para si. A igualdade de direito e a noção de justiça que produz derivam da preferência que cada qual se atribui. A vontade geral deve existir em seu objeto e em sua essência, deve partir de todos para se aplicar a todos.
A vontade é o interesse em comum, não o numero de pessoas em pró dela, pois, numa instituição, os indivíduos se submetem às mesmas condições que impõe aos outros: acordo do interesse e da justiça, que confere igualdade às deliberações comuns, que desvanece na discussão dos negócios particulares, na falta de um interesse comum que uma e identifique o juízo do juiz com o da parte.
O principio do pacto social é a igualdade, usufruir os mesmos direitos nas mesmas condições.
O ato de soberania é uma vontade geral, tanto obriga como favorece não é um convenio e sim uma convenção por que se baseia no contrato social. Útil e equitativo por sem pelo bem em comum de todos, enfim sempre em pró da vontade em comum.
O poder do soberano, absoluto, sagrado e inviolável não pode passar dos limites das convenções gerais, e sempre igualitório com o cidadão, nunca favorecendo um mais que o outro.
“Uma vez admitidas essas distinções, é tão falso que no contrato social haja por parte dos particulares qualquer verdadeira renuncia, que sua situação, por efeito desse contrato, vem a ser realmente preferível á que havia antes dele, e, em vez de uma alienação, não fizeram senão uma troca vantajosa de um modo de ser incerto e precário por um outro melhor e mais seguro, da independência natural pela liberdade, do poder de prejudicar a outrem pela própria segurança, e de sua força, que outras podiam superar, por um direito que a união social torna invencível” p(42)
V – DO DIREITO DE VIDA E MORTE
O soberano não tem direito de “mandar” na vida, ter o poder sobre ela, como no suicídio não há o culpado, o homem faz o que quiser com ela.
O tratado social tem como objetivo que os contratantes “durem” o Maximo possível, ou até que o governante vê que já não é mais necessário o seus serviços.
“A pena de morte infligida aos criminosos pode ser encarada, de certo modo, sob o mesmo ponto de vista: é para não ser vitima de um assasino que alguém consente em morrer, caso se torne assasino” p(44) ou seja, deve-se garantir a vida.
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