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Resumo do Contrato Social

Por:   •  25/10/2021  •  Artigo  •  3.451 Palavras (14 Páginas)  •  190 Visualizações

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Resumo do Contrato Social (por capítulos selecionados)

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Jean-Jacques Rousseau


Livro I: Capítulos 1 - 3 e 6 - 8

           
O ensaio começa com uma frase absolutamente inovadora (e revolucionária para a época): "O homem nasceu livre e em todo lugar está acorrentado". Rousseau parte do pressuposto de que a liberdade é um conceito, não apenas natural, mas inalienável, por isso qualquer relação baseada no domínio de alguns homens sobre outros seria ilegítima para os genoveses.

O Contrato Social parte do fato de que a dominação costuma se sustentar, pelo menos nos seus primórdios, pela força e, uma vez consolidada, trata-se de transformá-la em lei para buscar sua perpetuação. No entanto, esse direito é contraditório, ou instável, no sentido de que a única razão pela qual os outros obedecem é porque temem a força do patrão, então se outra força superior a esta aparecesse, eles não teriam mais sentido para continuar obedecendo à primeira. . Portanto, não estamos falando de lei (ou ordem jurídica), mas de uma relação de dominação baseada na força. Na verdade, um dos aspectos em que Rousseau mais trabalha é a legitimação, por isso ela assume especial importância nas instituições que propõe.

É imprescindível diferenciar entre a submissão de uma sociedade e o governo de uma sociedade, porque a vontade de quem se submete será sempre a sua, de modo que não haverá corpo político que se oriente segundo as diretrizes de uma vontade geral. Desse modo, já explicada a necessidade da associação entre os homens para poderem se dar um bom governo, chegamos ao Capítulo VI do Livro I. Este capítulo se encarrega de explicar os princípios básicos pelos quais o Contrato Social deve ser constituído.

A primeira coisa que se destaca é que o chamado estado de natureza torna-se incapaz de superar as adversidades que lhe são apresentadas, sendo necessário que o homem se organize de outra forma, para que assim possa unir suas forças. . O Contrato Social é o mecanismo ideal para poder canalizar tal disposição de forças e guiá-los na busca da felicidade. A cláusula básica na qual este contrato se baseia é a transferência total de todos os direitos de cada membro para a comunidade. Desse modo, se a dedicação for total à comunidade, será idêntica para todos, de modo que os interesses individuais (egoístas) tenderão a desaparecer. Além disso, deve-se acrescentar que este tipo de alienação dá solidez ao contrato, de forma que cada associado não poderá reivindicar seus antigos direitos,

O resultado do pacto é "um corpo moral e coletivo composto por tantos membros quantos forem os votos na assembleia", e é desse princípio que o ato de constituição recebe a razão de ser. O Soberano, portanto, corresponde a todos os membros da associação e dirigirá a ação que nascerá deste corpo (a totalidade) e que poderá moldá-lo por meio de vários atos. A relação entre os Súditos (sujeitos às leis) e o Soberano deve ser enfatizada, uma vez que os primeiros estão comprometidos com o Soberano e com outras pessoas que, como eles, serão integradas ao pacto. Assim, o corpo político (Soberano) deve ser entendido como o grupo formado por todos os membros que fazem parte do pacto, e portanto não pode ir contra os seus interesses, apesar do fato de que uma pessoa individual pode “acreditar” que seus interesses diferem dos da comunidade. Por isso, é necessário um compromisso que seja totalmente garantido pelo resto dos cidadãos. Visto que não adianta tentar gozar dos direitos do cidadão (participantes da autoridade soberana) sem levar a cabo os deveres do sujeito. Se esses interesses individualistas triunfassem, significariam a morte do corpo político.

O resultado deste pacto, e do abandono do estado de natureza, é o estado civil, no qual, embora as prerrogativas do estado de natureza tenham que ser renunciadas (perda da liberdade natural), a liberdade civil e a liberdade serão conquistadas. propriedade de tudo o que possui.

Livro II: Capítulos 1 - 12

           
Rousseau capta com precisão um princípio básico de seu governo na seguinte frase: “só a vontade geral pode dirigir as forças do Estado de acordo com a finalidade de sua instituição, que é o bem comum”. É esse acordo, de todos, o princípio que deve reger a ação do Estado. Um Estado onde o objetivo deve ser o bem comum, não o individual, ou a realização individual, que no final das contas levaria a diferenças.

O exercício desta vontade, isto é, da soberania, nunca pode ser alienado, na medida em que é o pilar fundamental sobre o qual se sustenta a sociedade. Da mesma forma, como a dita soberania é geral e corresponde a um único corpo, composto por todas as vontades incorporadas a um comum, também é indivisível. Essa vontade geral de que fala Rousseau deve sempre buscar a utilidade pública. Porém, o povo pode ser enganado e, por meio de malandragem, tomar decisões que o prejudicariam, pois é óbvio que de outra forma não o fariam. O motivo do engano poderia responder a interesses egoístas ou sectários de pequenos grupos ou facções de pessoas que aspirariam apenas em seu próprio benefício.

No momento em que aparecem pequenos grupos que defendem seus próprios interesses, Rousseau afirma que não haverá mais tantos eleitores quanto homens, mas sim associações que se formaram. É inevitável aqui destacar o paralelismo sinistro com os atuais partidos políticos, que têm interesses, em muitas ocasiões, separados do restante do eleitorado. Assim, nas instituições do Estado assumidas por esses partidos, eles representam apenas a si próprios. O maior perigo é que uma dessas associações cresça a um tamanho considerável e se imponha às outras. Estaríamos então falando da imposição de uma vontade única, alheia à geral.

O pacto social requer, portanto, uma soberania, que é inalienável e indivisível e que tem poder absoluto sobre as pessoas que compõem o corpo político. Porém, Rousseau, é claro, atende às diferentes sensibilidades pessoais que podem existir na sociedade, e não se esquece de que pessoas privadas e independentes constituem a comunidade. Razão pela qual, esclarece-se que a comunidade apenas se apropria do que é útil para todos, ou seja, apenas exigirá dos seus cidadãos um esforço por razões públicas e em caso algum os sobrecarregará com deveres inúteis. Para que esta disposição seja devidamente cumprida, será necessária a existência de legislação a este respeito.

No entanto, é verdade que os cidadãos têm de se submeter à vontade geral, que é representada pela soberania e que se descreve como uma convenção do órgão (político) com cada um dos seus membros. Rousseau a entende legítima "porque se baseia no contrato social"; equitativo "já que é comum a todos"; útil "porque não pode ter outro bem senão o interesse geral" e sólido "porque é garantido pela força pública e pelo poder supremo". Portanto, o que as convenções não regulamentaram pode ser gozado integralmente pelos indivíduos da comunidade, mas sempre tendo em mente que o soberano não poderia onerar uma pessoa mais do que outra, porque a matéria se tornaria individual.

O contrato social visa, a todo custo, a conservação de seus contratantes, porém não exclui a opção de sacrifícios por parte do Estado, em favor da comunidade. Da mesma forma, está previsto que se alguém ataca o direito social, ele se tornará, pela idiossincrasia do sistema, um traidor da pátria, portanto deixará de ser membro dela, podendo ser julgado mais como inimigo do que como cidadão. no caso de matá-lo.

De modo que, uma vez estabelecida a missão da vontade geral e, portanto, formada, o corpo político deve começar a funcionar. O instrumento a ser utilizado será a lei. A lei será necessária para unir direitos e deveres, bem como para garantir a justiça, isenta no estado de natureza. A lei deve ser determinada pelo povo como um todo, por meio da soberania exercida, pois será legislada por e para o povo, considerando-se como um todo. Será assim tanto na origem como no destino, razão pela qual a lei será de carácter geral e dirigida ao conjunto da população. A lei para Rousseau nunca pode determinar situações desiguais estabelecendo privilégios para pessoas determinadas pela mesma lei.

Como consequência do exposto, a figura do legislador surgirá inevitavelmente. Deve ser um homem extraordinário, que, no entanto, não poderia comandar outra coisa senão as próprias leis, caso contrário, elas poderiam servir de engrenagem com sua outra função possível, e isso prejudicaria sua objetividade. É preciso, portanto, diferenciar entre a redação das leis e sua ratificação, que corresponderia a todo o povo. O povo, portanto, deve ser, segundo Rousseau, suficientemente bom como destinatário das leis que se redigem para ele, onde se descubra que se o povo já estiver carregado de vícios se tornará completamente intolerante a qualquer mudança, apesar do sofrimento essa mudança realmente faria bem a eles e o privaria de um fardo.

No que diz respeito à terra em que as pessoas se assentam, deve ser uma proporção adequada. São citados exemplos como o estado que cobre muita terra e, portanto, ter muitos níveis administrativos, pode fazer com que o cidadão se esgote com muitos encargos tributários em diferentes níveis. Pelo contrário, se um Estado for muito pequeno, não terá a força necessária para poder se manter firme sem ser esmagado pelos povos vizinhos. É por tudo isso que Rousseau afirma que deve ser encontrada "a proporção mais vantajosa para a conservação do Estado".

Outro medidor que Rousseau usa é o número da população (já coincide com os três elementos de um estado: Governo, território e população). A relação que se estabelece para ser harmoniosa é que a terra deve bastar no nascimento de seus habitantes e que haja tantos habitantes quantos ela possa nutrir. E ele novamente exemplifica seu raciocínio, ele argumenta que muita terra para cobrir tornaria os guardas muito caros, bem como tornaria impossível fazer um cultivo ideal. Portanto, ele insiste novamente para encontrar um ponto adequado. A melhor maneira de coletar sua ideia a respeito dessas seções é por meio da frase de Aristóteles: "No equilíbrio está a virtude."

O objetivo de toda legislação deve ser liberdade e igualdade, e é nessa base que Rousseau se move ao longo de seu tratado. Sob o compromisso de atingir esses fins, as leis devem ser adaptadas às particularidades dos países em que estão estabelecidas. É sensato entender que um país que goza de vastas terras férteis deve se voltar para a agricultura ou aqueles que fazem fronteira com o mar devem promover o comércio marítimo. Se os elementos a serem levados em consideração forem observados com paciência, uma constituição sólida e duradoura será alcançada.

No capítulo XII é feita uma classificação ou divisão das leis. Três são inicialmente distinguidos e um quarto é adicionado posteriormente. A primeira distinção é aquela que corresponde às leis políticas, que regulam as relações do corpo político, ou do soberano com o Estado. A segunda classificação são as leis civis, que se encarregarão de regular as relações dos membros entre si ou com o corpo político. Em terceiro lugar, existem as chamadas leis penais que terão como base de sua existência atuar onde houver desobediência. Por fim, acrescenta-se outro, que se entende ser o mais importante de todos, é sobre costumes e costumes.

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