Resumo de Direito Empresarial
Por: hilton peralta #b99 • 21/10/2019 • Resenha • 1.762 Palavras (8 Páginas) • 204 Visualizações
Direito autônomo- feito pelas partes da relação jurídica na qual será aplicado, não se possuía segurança jurídica
Direito heterônomo, – o estado
Primeira fase: os comerciantes pressionaram o rei para que fossem reconhecidos e o rei pediu para que organiza-se entre si
Segunda fase- chamada de objetivo, estado mínimo com intervenção mínima, mobilização da massa social
Fases do direito comercial:
- Subjetiva: corporações de ofício, “sujeito”= comerciante
- Objetiva: comercial (ter sensação de segurança jurídica), cod francês 1808 (teoria dos atos do comercio), estado de direito livre para o ato de comércio
- Subjetiva moderna- surge no direito italiano em 1942, unificação do direito privado, a Itália desenvolve a teoria da empresa:
- Objetivo- atividade econômica (indústria, comercio)
- Subjetivo- empresário
Direito comercial no Brasil:
-1924: estado de direito constitucional
-poder moderador, controle de constitucionalidade
- cod de 1850, urgente até a chagada do cod civil de 2002
Atividade econômica:
- Setor: serviço público, e do estado: direito público
- Objetivo: desenvolvimento social
- Setor: atividade econômica, empresa, quem opera iniciativa privada
- Objetivo: lucro, trabalho, capital, consumo
- Setor: filantrópico: sem fins lucrativos, cooperação social
Espécies de empresários:
- Empresário pessoa física, é uma espécie de empresário individual: art 972 cc. Atua no mercado através do seu próprio nome, a responsabilidade do empresário pessoa física é ilimitada
- Pessoa jurídica: PJ individual denominado (empresa individual de responsabilidade ilimitada)
- Ter pelo menos 100 salários mínimos integralizados
- PF só pode constituir uma
- PJ pode constituir várias
- Art 980 CC
- Empresário coletivo: sociedade empresária
- Sociedades personificadas: limitada, anônima, em nome coletivo, comandada simples e por ações
- Sociedade sem personalidade: sociedade em comum, sociedade em conta de participação
Empresário: é aquele que exerce profissionalmente, de forma organizada a empresa (atividade econômica), para a produção ou circulação de bens ou serviços
- profissionalmente: o exercício da atividade econômica de forma habitual
-atividade: o perfil objetivo da teoria da empresa
-econômica: quando é exercida com o objetivo lucrativo
-organizada: significa que a atividade desempenhada,
Nem toda atividade lucrativa vem como atividade empresária: advocacia que concretiza os direitos
Cooperativa sempre seriam sociedade simples: base filosófica de Marx: todos cooperando é o resultado distribuído a todos, compartilhando resultados
Estabelecimento: se compõe por todo o complexo de bens organizados para o exercício da empresa por empresário individual ou sociedade empresária
-Universalidade de fato – art 90 – complexo de bens organizados
-integra o patrimônio
-instrumento para exercício da atividade
Contrato de três passe: contrato de alienação do estabelecimento, empresário é livre para alienar, deve haver publicidade
- se o alienante do estabelecimento não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores ou consentimento desta de forma expressa ou tácita dentro do prazo de 30 dias através da notificação do contrato de três passe
-só produzirá efeitos em relação a terceiros, depois de averbado em registro publico de empresa mercantes, registro perante a junta comercial
-responsabilidade:
-alienante:
-vencidas: 1 ano a partir do contrato
-vincendas: 1 ano a partir do vencimento
-adquirente:
-solidariedade com alienante
-quando as dívidas estiverem contabilizadas
Personalíssimo: somente a pessoa pode cumprir
Todos os contratos relacionados ao objeto da atividade serão automaticamente repassados, desde que não se caracterize no contrato personalíssimo
Clausula legal de não concorrência: mesmo não referido no contrato ela estará assegurada, o alienante não poderá fazer concorrência com adquirente durante o período de 5 anos.
Lei 9279/96 lei de propriedade industrial
Convenção da união de paris: onde os países aderem normas internacionais sobre propriedade intelectual
OMC – organização mundial do comércio, 1955, zelar pela aplicabilidade das normas criadas, tribunal que julga problemas comerciais em âmbito mundial
Propriedade industrial: patentes de invenção e de modelo de utilidade, registro de marcas, desenho industrial, indicações geográficas de determinados produtos, combate a concorrência desleal
INPI – instituto nacional de propriedade industrial
CADE – conselho administrativo de defesa econômica
As concessões de patentes têm como objetivo a tutela de invenções ou modelos de utilidade
-invenção: estrutura de conhecimento produzido: possui três requisitos: novidade, atividade inventiva, suscetível de aplicação industrial imediata
-novidade: considerando-se novo, quando não concedido no estado da técnica
-atividade inventiva: a invenção terá, sempre que para um técnico ou especialista no assunto, aquele objeto pentetiavel não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica
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