Resumo sobre alimentos
Por: Francisco Matias DE Oliveira Matias • 27/10/2016 • Trabalho acadêmico • 2.563 Palavras (11 Páginas) • 819 Visualizações
CAPÍTULO I
- ALIMENTOS
1.1 Natureza Jurídica dos Alimentos
Os alimentos sem dúvida servem para a manutenção da sobrevivência e da dignidade da pessoa humana, sendo de natureza personalíssima, de direito da personalidade, é destinado a assegurar a integridade física e psíquica da pessoa, ou seja, não se pode transmitir entre vivos ou de forma hereditária. A lei permite que seja de forma hereditária, quando o débito é objeto da sucessão, obrigando assim os herdeiros do devedor a pagar a dívida nos limites da herança.
Quando se fala em alimentos, pensa-se somente no sentido estrito da palavra alimento, mas essa expressão tem sentido amplo, pois abrange mais que a alimentação, engloba a dignidade da pessoa humana, habitação, saúde, assistência médica, educação, moradia, vestuário, cultura e lazer.
Segundo Cristiano Chaves de Farias utiliza-se a expressão pensão alimentícia para fazer menção à soma em dinheiro destinada ao provimento dos alimentos. Além de o provento ser em dinheiro, de forma direta, pode ser também de forma indireta, como a entrega de um imóvel para moradia ou de coisas para o consumo humano.
Podem-se identificar como natureza jurídica dos alimentos duas formas, sendo uma de alimentos naturais e a outra de alimentos civis. Os alimentos naturais são aqueles necessários para a manutenção básica da vida, como alimentação, vestuário, remédios e moradia, levando-se em conta a idade e condição social do beneficiário. Os alimentos civis são os que além de incluir a manutenção básica incluem necessidades intelectuais, morais e diversão para quem recebe o benefício.
O autor Yussef Said Cahali, menciona a definição de Espíndola “Segundo Espíndola, denominam-se alimentos, na linguagem jurídica, os auxílios prestados a uma pessoa para prover às necessidades da vida.”. [1]
- Obrigação de Alimentar
A obrigação de alimentar (obrigação do sustento- manutenção) consiste como base o poder familiar, de forma irrestrita, aos pais sendo eles biológicos ou afetivos, existindo mais dever familiar do que obrigação de alimentar. Mas essa obrigação de prestar alimentos deve-se também entre os cônjuges, companheiros e entre os demais parentes em linha reta ou colateral, sendo de forma recíproca.
No artigo 1694 do Código Civil, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
O dever de alimentar decorrente do casamento, da união estável ou dos demais vínculos parentais, deve o beneficiário provar a sua necessidade para receber a colaboração material e a capacidade do devedor, sendo analisado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade no momento da fixação desses alimentos.
Nas palavras de ORLANDO GOMES:
“O dever de sustento que incumbe ao marido toma, entretanto, a feição de obrigação de alimento embora irregular, quando a sociedade conjugal se dissolve pela separação judicial, ocorrendo a mesma desfiguração em relação aos filhos do casal desavindo. No rigor dos princípios, não se configura, nesses casos, a obrigação propriamente dita, de prestar alimentos, mas, para certos efeitos, os deveres de sustento, assistência e socorro adquirem o mesmo caráter. ”
Dessa forma, não deve se falar em obrigação de prestar alimentos propriamente dita e sim dever familiar.
Na linha reta de parentesco, a obrigação de prestar alimentos não tem limites, sendo recíproco a obrigação alimentícia, quando não for possível a prestação de alimentos por eles, o dever será imposto pelos parentes de linha colateral.
Da mesma forma que os descendentes podem reclamar em relação aos alimentos, os ascendentes também possuem esse direito com relação aos descendentes capazes.
Art. 229.CF. “ Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. ”
A solidariedade dos alimentos no dever jurídico, imposto à sociedade ou à família, alcança duas dimensões: a solidariedade social e a pessoal. Dessa forma os alimentos constituem obrigação derivada do princípio da solidariedade, mas não obrigação solidária, pois esta não se presume, só quando a lei ou as partes a estabelecem.
Não se pode dizer que a obrigação é solidária, pois o credor não escolhe livremente um “devedor” para pagar integralmente, devendo ser analisado o grau de parentesco em linha reta e parentesco colateral. Dessa forma são chamados os ascendentes, depois os descendentes, e apenas na falta destes, os colaterais. Dentro do mesmo grau de parentesco, estes assumem a parte proporcional referente ao seu recurso financeiro, já o grau de parentesco subsequente que seria de pais e avós, estes apenas completam o valor devido pelos primeiros se tiverem rendimentos insuficientes, configurando a obrigação subsidiária, não podendo a ação ser ajuizada diretamente contra os avós, sem comprovar que o devedor originário esteja impossibilitado de cumprir o seu dever.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Somente é possível impor que os avós paguem os alimentos se restar comprovada a situação financeira deles, sendo de caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário.
- Características do Direito de Alimentar
O dever de prestar alimentos é transmissível, divisível, condicionada, recíproca e mutável. Vejamos cada uma:
- (In) Transmissibilidade: com base no artigo 1.694, código civil, a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, ficando desta forma, permitido a transmissibilidade da obrigação alimentar, mas respeitando os limites da herança.
Apesar da transmissibilidade da obrigação, não é necessário que a responsabilidade tenha sido imposta antes da morte do alimentante, podendo a ação ser proposta após o seu falecimento.
- Divisibilidade: pode ser divisível e não solidária, sendo que a solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes, não é presumida. Quando não existe um texto legal que estabeleça a solidariedade, ela é divisível, onde cada um responde por sua quota-parte.
Nesse caso, salienta LAFAYETTE, a dívida alimentaria é distribuída não em partes aritmeticamente iguais, mas em quotas proporcionais aos haveres de cada um dos coobrigados, constituindo cada quota uma dívida distinta.[2]
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