Revogação, Rompimento E Testamenteiro
Por: lorraneribeiro1 • 28/10/2024 • Resenha • 765 Palavras (4 Páginas) • 24 Visualizações
TESTAMENTO: REVOGAÇÃO, ROMPIMENTO E TESTAMENTEIRO
REVOGAÇÃO (FORMAS E ESPÉCIES)
Previsto no artigo 1969 e seguintes do Código Civil.
Uma das características do testamento (forma de ser revogado), está previsto no artigo 1.858 do Código Civil, sendo revogável por natureza, ou seja, o testador pode revogar o ato testamentário que contenha sua última expressão, ainda que no momento antes de sua morte, sem motivo de recusa. Quando se trata dessa REVOGAÇÃO ela pode ser feita a qualquer momento, podendo o testador alterar ou revogar os atos de sua última vontade. Conforme diz Maria Berenice Dias, em Manual das Sucessões, (p. 484), é um ato revogável, que significa “retirar a voz”, ou seja, revoga se por outro (art. 1.969, CC). A revogação pode ser total ou parcial (art. 1.970, CC). Quanto à extensão, a revogação pode ser total (revogando todas as antigas disposições) ou parcial (considera-se apenas a parte, caso em que as vontades de ambas as partes convivem e não entram em conflito). O que se é chamado de revogação nua, ocorre quando o testador ao rescindir um testamento anterior, sem trazer novas disposições.
Previsto no art.1971, CC (primeira regra), a revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; (segunda regra) não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos. Conforme expressa, Maria Berenice Dias, (p. 487), “o ato revogatório precisa ser válido. Caso venha a ser anulado, não produz efeito, não invalidando o antigo testamento”. Ocorre no testamento cerrado e particular, quando é destruído pelo testador, aberto, riscado ou dilacerado impondo o reconhecimento da intenção de revogá-lo. Se ficar provado que o testador não pretendia revogar o testamento, pode ser feito um novo testamento. O ônus da prova recai sobre a parte que busca o reconhecimento da revogação, art. 1.972, CC).
ROMPIMENTO
Previsto no artigo 1.973 a 1.975 do Código Civil.
Para que tenha a proteção daqueles descendentes ou herdeiros necessários que eram desconhecidos ou que não existia até o momento da realização do testamento, o Código Civil traz como lícito o rompimento do documento, assim, reconhecendo os direitos e desfazendo o ato jurídico realizado. Em um primeiro instante, é falado no art. 1.973 do CC sobre os descendentes sucessíveis. Caso sobrevenha um descendente sucessível do testador, na qual ele não tinha ou não conhecia quando elaborou o testamento, esse será rompido em suas disposições. O descendente de qualquer grau afastará o testamento, assim como, filhos por meio da adoção que vierem após testamento, assim garantido a não discriminação relativa à filiação no art. 227, §6o da Constituição Federal.
Já no art. 1974 do mesmo dispositivo legal, fala sobre o rompimento do testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários, incluindo agora os ascendentes e o cônjuge que disfrute da capacidade sucessória. Para isso, há a necessidade de reconhecer o erro, como por exemplo se fosse ignorado que o herdeiro estivesse vivo. Logo, não há diferença se o herdeiro aparece enquanto vivo o testador ou depois da sua morte. Por fim, no artigo 1.975, traz a exceção às causas que darão rompimento ao testamento, pois fala que não se rompe o testamento quando o testador não contempla herdeiros necessários ou os exclui expressamente da parte disponível.
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