Roteiro de direito das sucessões
Por: Paulinoo • 24/3/2017 • Relatório de pesquisa • 457 Palavras (2 Páginas) • 209 Visualizações
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TÓPICOS DE ESTUDO DO CAPÍTULO 3: Da Aceitação, Renúncia e Cessão da Herança
- PARTE: DA ACEITAÇÃO
- CONCEITO DE ACEITAÇÃO (art. 1804, CC)
- Efeito ex tunc;
- Aceitação respeitando os limites da força da herança.
- ESPÉCIES DE ACEITAÇÃO
- Quanto à FORMA:
- Expressa ou Direta (art. 1805, 1ª parte, CC)
- Tácita ou Indireta (art. 1805, 2ª parte, CC)
- Presumida (art. 1807, CC)
- Quanto à PESSOA:
- Direta
- Indireta:
b.1) aceitação pelos sucessores:
- Regra do direito de “Transmissão”(art. 1.809, caput, CC) versus “direito de representação ou estirpe” (art. 1.816/CC);
- Regra para “condição suspensiva” (art. 1.809, 2ª parte, CC);
- Regra da “2ª herança” (parágrafo único, art. 1.809, CC)
b.2) aceitação pelo tutor ou curador (art. 1748, II e 1781, CC)
b.3) aceitação por mandatário
b.4) aceitação pelos credores (art. 1.813 e parágrafos, CC)
- Quanto ao CONTEÚDO:
- Não existe “aceitação parcial” (art. 1.808/CC, caput);
- Aceitação para distintas sucessões concomitantes (art. 1.808, parágrafo 1º, CC);
- Aceitação para mesma sucessão com distintos títulos sucessórios ( art. 1.808, parágrafo 2º, CC);
- Aceitação é IRRETRATÁVEL/IRREVOGÁVEL (art. 1.812/CC)
- ANULAÇÃO e REVOGAÇÃO DA ACEITAÇÃO (“vícios de consentimento” do negócio jurídico- art. 171,II,CC)
- PARTE: DA RENÚNCIA
- CONCEITO DE RENÚNCIA (art. 1804, CC)
- Efeito ex tunc;
- REQUISITOS DA RENÚNCIA
- Capacidade jurídica plena do renunciante;
- Forma por expressa (art. 1.806/CC);
- Inadmissibilidade de condição ou termo ou renúncia parcial (art. 1.808, caput, CC);
- Regra da “ Renúncia Translativa”;
- Regra da “ Renúncia Direta” (art. 1.805, parágrafo 2º, CC);
- Regra para os credores ( art. 1.813 e parágrafos, CC);
- EFEITOS DA RENUNCIA:
- Regra do “Direito de acrescer” (art. 1.810/CC);
- Regra do “Direito próprio ou por cabeça” (art. 1.811/CC);
- Regra da renúncia para testamento (art. 1.947/CC);
- O renunciante à herança e sua participação no usufruto da prole.
- IRREVOGABILIDADE DA RENÚNCIA (art. 1.812/CC)
Obs: SALVO havendo “vícios de consentimento” do negócio jurídico (art. 171,II,CC)
- PARTE: DA CESSÃO
- CONCEITO:
- Efeito “ex nunc”;
- Por “atos inter vivos” e Legitimados.
- Objeto da cessão (Art. 1.793, caput, CC)
- REQUISITOS:
- Após a “Saisine”;
- Quanto à forma: “escritura pública” ( Art. 1.793, caput, CC);
Obs: por “via judicial”
- Percurso da cessão: até a partilha!;
- Regra do “parágrafo 2º, art. 1.793, CC;
- Regra do “parágrafo 3º, art. 1.793, CC.
- MODALIDADES:
- Onerosa & Gratuita;
- Total & parcial.
- OUTRAS REGRAS:
- Regra do parágrafo 1º, CC;
- Cessão quanto “às dívidas”;
- Pré-aviso aos “credores”;
- Regras do “direito de preferência” (art. 1.794 e 1.795/CC);
- Cessão rescindida (art. 171, II, CC);
- Cessão para outorga conjugal e convivêncial (SALVO se for por “Regime de separação Convencional de bens” & “regime dos aquestos”)
Obs: quem agir de má-fé: art. 1.649/CC
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