SEGUNDO TRABALHO AVALIATIVO DE DIREITO DO TRABALHO I
Por: Gabee de Santi • 29/3/2016 • Trabalho acadêmico • 982 Palavras (4 Páginas) • 2.582 Visualizações
SEGUNDO TRABALHO AVALIATIVO DE DIREITO DO TRABALHO I
PROFESSORA: JUSSARA MELO PEDROSA
ALUNOS: ....................................................................................................................................... R.A: ...........................
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TOTAL DA AVALIAÇÃO: 15,0 PONTOS PONTOS OBTIDOS: ...................................................... _______________________________________________________________________________________________
1. Manuel, empregado da empresa Super Boa Ltda., após criticar seu superior hierárquico de forma contundente e com uso de expressões depreciativas, foi advertido por escrito. Tendo Manuel se recusado a assinar a referida penalidade, ele foi dispensado, por justa causa, da empresa, sob o argumento de prática de falta grave, por ato de indisciplina. Na situação hipotética apresentada, foi correta a decisão da empresa de dispensar o empregado por justa causa? Fundamente sua resposta.
R: Não. A decisão da empresa está errada, uma vez que a recusa do empregado em assinar a advertência é um direito dele, o que não está previsto nas hipóteses de justa causa, tipificadas no art. 482 da CLT. A falta praticada por Manuel que ensejará a justa causa caracteriza-se com o seu comportamento de criticar o seu superior hierárquico, e não a ausência da assinatura do empregado, o que não configura falta grave, houve duplicidade de punição (bis in idem), pois ele recebeu a advertência e depois a pena máxima (justa causa).
2. A empresa MNS sempre pagou os salários dos empregados até o terceiro dia do mês subsequente. No final de abril de 2015 a empresa comunicou que o pagamento do mês de maio será no quinto dia útil do mês subsequente. Pergunta: A alteração na data do pagamento dos salários, após muitos anos, é considerada alteração ilícita do contrato de trabalho? Justifique sua resposta. Cite os amparos legais (CLT e entendimento do tribunal)
R: Não pode ser considerada uma alteração ilícita. Pois observado o artigo 468, CLT combinado com o artigo 459 parágrafo único, é lícito ao empregador alterar a data de pagamento do 3º dia útil para o 5º dia útil, não podendo ultrapassar esta data limite. A OJ 159 da SBDI-I diz, que mesmo diante da inexistência de previsão expressa em contrato, a alteração da data de pagamento não violará o art 468, desde que observado o parágrafo único do artigo 459, CLT, conforme citado acima.
3. Joaquim admitido em 05 de outubro de 2.004 foi dispensado em 04 de dezembro de 2010, propôs ação trabalhista em 15 de julho de 2.015. Pleiteou reconhecimento do vínculo empregatício, anotação na CTPS para fins previdenciários. A empresa foi citada para apresentar defesa e arguiu a prescrição bienal com relação ao pleito da anotação da CTPS.
Carlos (nascido em 21 de outubro de 1998) admitido em 01 de novembro de 2.013 foi dispensado e tendo cumprido o aviso até 30 de maio de 2.013 propôs ação trabalhista em 30 de agosto de 2.015 pleiteando diferença salarial. A empresa apresentou defesa e arguiu a prescrição bienal do direito de pleitear a ação.
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