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SEMINÁRIO I - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

Por:   •  8/5/2015  •  Seminário  •  861 Palavras (4 Páginas)  •  610 Visualizações

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SEMINÁRIO I – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

1. Não. O artigo 35 do Decreto Federal nº 70.235/1972 aduz que mesmo perempto o recurso será encaminhado ao órgão de segunda instancia para julgamento, inexistindo nesse dispositivo alegação que possibilite interpretar pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Ademais, consoante o artigo 151, inciso III do Código Tributário Nacional, suspendem a exigibilidade do crédito tributário as reclamações e recursos nos termos das leis reguladoras do procedimento administrativo tributário. Desta feia, inexistindo ressalvas na legislação específica, não se admitindo o conhecimento do recurso, não haverá possibilidade de suspender a exigibilidade do crédito.

2. Não. Em razão do principio da legalidade tributária, do devido processo legal, da busca da verdade material e da oficialidade, no procedimento administrativo tributário as decisões devem ser pautadas em provas.

Diante disso, imputa-se não só ao contribuinte o ônus de produzir provas, pois compete de oficio à autoridade julgadora promover a impulsão do procedimento, sendo autorizado a este a adoção de qualquer medida necessária para a correta aplicação da lei. Como o regime jurídico do processo administrativo concede a autoridade julgadora deveres de ampla investigação dos fatos, para fim de se alcançar a verdade jurídica, entende-se que a produção probatória compete concorrentemente às partes e ao julgador.

Porém, não obstante a amplitude do direito de oferecer e produzir provas que o procedimento administrativo tributário propõe, deve-se lembrar que este não é irrestrito, devendo o contribuinte se ater a observância dos limites estabelecidos em lei, nesse caso, o limite temporal.

Via de regra, a defesa deve ser instruída com provas concludentes da matéria impugnada, na forma do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72 (c/c art. 57 do Decreto nº 7.574/11), porém, excepcionalmente, poderá o sujeito passivo tributário produzir /requerer a realização de prova em outro momento quando, houver impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior, quando esta se referir a fato ou direito superveniente, ou quando se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

Além disso, será admitida a produção de prova após a defesa por iniciativa da autoridade julgadora, desde que preenchido os requisitos para tanto, da necessidade da prova para solução do litígio e que essa trate de matéria litigada, ressaltando-se que destoante do que se impõe ao contribuinte, o legislador não estabeleceu limite temporal para produção probatória do julgador.

Posto isso, cumpre salientar que apesar de alguns doutrinadores e atuantes da área defender a existência da possibilidade de provas serem requeridas/produzidas até o julgamento da primeira instancia (art. 38 da Lei nº 9.784/99), e/ou a possibilidade de serem apresentadas a qualquer momento em detrimento do principio da verdade material e/ou ampla defesa, tais entendimentos estão fadados ao insucesso, visto que, no que concerne ao primeiro argumento deve-se lembrar que lei especifica revoga lei geral, e no que diz respeito aos princípios, a busca da verdade real é dirigida ao julgador e não ao contribuinte, não havendo motivo para vingar essa teoria, e a ampla defesa não é irrestrita, essa possui limite estabelecido em lei, permanece a aplicação plena do parágrafo 4º, do artigo 16.  

3. Não. Os tribunais administrativos devem se ater a estrita legalidade, haja vista que o procedimento administrativo tributário nada mais é do que um sistema de atos harmonizados em busca da legitimação e legalidade do ato final exarado, qual seja o lançamento ou notificação.

Nesse mesmo sentido dispõe Súmula nº 2 do CARF, ao aduzir que o mesmo não é competente para se manifestar sobre a inconstitucionalidade do ordenamento tributário, devendo ao julgar buscar sempre se ater a aplicação dos princípios constitucionais nas leis que regem os processos administrativos juntamente com o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência.

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