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SEMINÁRIO I : Procedimento Administrativo Fiscal

Por:   •  25/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.230 Palavras (5 Páginas)  •  694 Visualizações

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    IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS

        SEMINÁRIO I : Procedimento Administrativo Fiscal

Aluna: Catarina Neves Bezerra

Recife,
2016

RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES

1) Recurso administrativos protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n. 70.235/72: "Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção."

R -  Em suma, trata-se a perempção de forma de prescrição ou extinção do processo por abandono do processo pelo autor, ou pela inépcia da petição. Em regra, como dispõe o Professor Paulo de Barros Carvalho "respeitados os pressupostos em lei para o ingresso no procedimento administrativo tributário, as impugnações e os recursos têm a força de sustar a exigibilidade do crédito". Contudo, fundamentando-se no art. 35 do Decreto Federal n 70.235/72, o correto será que se caso for interposto recurso maculado de perempção, deverá ser sustada a exigibilidade do crédito, até que seja julgada a respectiva perempção, apesar mesmo do recurso ser intempestivo, com a finalidade de se alcançar a verdade real.

2) Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais?

R - Em princípio o ônus da prova cabe a quem alega os fatos que constituem o seu direito, contudo, apesar da presunção de legitimidade dos atos administrativos, não se pode dizer que sempre caberá ao contribuinte/autor o ônus da prova, uma vez que, para ser possível alcançar a veracidade e poder comprovar a prova é necessário que caiba à Fazenda Pública, apesar de não ser a autora da ação, o ônus da prova, por ser capaz de chegar à verdade material com maior eficácia.
        Caberá ao contribuinte juntar prova nova até a impugnação, uma vez que apesar do princípio da ampla defesa, não quer dizer que ela seja irrestrita, pois, possui limites na lei. Apesar de ter limites estabelecidos em lei, pode-se prova vir a ser analisada após a impugnação, que é o caso da prova necessária, assim como dispõe o art. 35 e art. 36 do Decreto nº 7.574/11, devendo ser por iniciativa do próprio julgador, nos limites de sua atuação.

3) Os tribunais administrativos exercem "jurisdição"? Justifique sua resposta, definindo "jurisdição". Podem, no ato de julgar, afastar a aplicação da lei sob a alegação de incompatibilidade com a Constituição? Pode a decisão administrativa inovar o feito, agravando o lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte?

R - A jurisdição se resume como a forma de solução de conflitos de interesses existentes, com isso, pode-se dizer que os tribunais administrativos possuem características que possibilitam concluir que exercem jurisdição,apesar da decisão no processo administrativo ser mutável. Portanto, o exercício da jurisdição pelos tribunais administrativos seria uma ampliação ao conceito de jurisdição.
        Os tribunais administrativos podem afastar a aplicação ou deixar de observar lei ou Decreto sob o fundamento de inconstitucionalidade, sendo possível apenas excepcionalmente, sendo apenas no caso concreto, pois, os órgãos administrativos estão obrigados a aplicar sempre a Lei Maior em detrimento da norma que considerem inconstitucional, segundo acórdão n. 108-01.182 do CARF; contudo, não podendo fazer controle de constitucionalidade uma vez que a competência é do STF, se ainda não foi decidida, não terá o órgão administrativo essa competência.         No que se diz respeito à decisão administrativa inovar o feito, agravando o lançamento entende-se que não seria conveniente inovar o feito em detrimento do contribuinte no julgamento da defesa.

4) Qual a aplicabilidade do CPC/15 ao processo administrativo tributário? Os enunciados das súmulas vinculantes devem ser observados pela Administração Pública? E os demais enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional? E os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas?

R - O CPC/15 se aplica aos processos administrativos tributários no que se diz respeito aos precedentes judiciais, uma vez que, por não conter matéria especificamente abordada no CTN, o processo administrativo tributário é suprido de forma subsidiária e supletiva e por isso, sendo utilizados os dispositivos do Código de Processo Civil, consequentemente, a mudança no CPC tem aplicação direta nos processos administrativos tributários.

        Em seu art. 927 o Código de Processo Civil de 2015 dispõe que:

"Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os enunciados de súmula vinculante;

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

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