SEMINÁRIO III FONTES DO DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Por: Henrique Stangherlini Machado • 10/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.048 Palavras (5 Páginas) • 464 Visualizações
SEMINÁRIO III
FONTES DO DO DIREITO TRIBUTÁRIO
HENRIQUE STANGHERLINI MACHADO
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- - O que são fontes do Direito? Qual a utilidade do estudo das fontes do Direito Tributário ?
Sobre fontes do direito, assim registra o professor Paulo de Barros Carvalho “ são os acontecimentos do mundo social, juridicizados por regras do sistema e credenciados para produzir normas jurídicas que introduzam no ordenamento outras normas, gerais e abstratas, gerais e concretas, individuais e abstratas ou individuais e concretas”.
Com relação a utilidade, são as fontes formas reveladoras do Direito. A que se fazer analise das normas introdutoras e das normas introduzidas, bem como apreciar todo o conjunto de fatos a que a norma jurídica atribui juridicidade. Assim, o estudo das fontes do direito tributário, que são fatos jurídicos produtores de normas jurídicas, pretende revelar a própria origem da norma jurídica, dai sua importância.Há que se reconhecer a natureza tributária , bem como sua adequação formal e material, para se ter ciência de sua adequação no mundo jurídico.
2. Os costumes, a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico tributário são fontes do direito? E as indicações jurisprudenciais e doutrinárias, contidas nas decisões judiciais são concebidas como “fontes de direito”?
Tentaremos trazer a resposta , uma a uma, para cada item.
Costumes
Os costumes serão admitidos como fonte de direito, tão somente no momento em que passarem a ser comtemplados pelas hipóteses normativas, ou seja, apenas se forem admitidos na forma de enunciado prescritivo. Não basta a existência , por exemplo, de uma determinada prática de uma conduta, em determinada sociedade , em uma época. É preciso que exista uma positivação para que sejam considerados como fontes do direito, de acordo com o professor Paulo de Barros.
Doutrina
Com relação a doutrina, não é considerada fonte de direito. Seu discurso apenas descreve o direito positivo. Não cria direito. Auxilia a sua compreensão, sua reflexão e auxilia a revelar a sua intenção . Pretende simplesmente ser ciência.
“A doutrina não é fonte do direito positivo, seu discurso descritivo não altera a natureza prescritiva do direito. Ajuda a compreendê-lo, entretanto não o modifica. Coloca-se como uma sobrelinguagem que fala da linguagem deôntica da ordenação jurídica vigente. Nem será admissível concebe-la como fonte da Ciência do Direito, pois ela própria pretende ser científica.” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 88).
Jurisprudência
A jurisprudência também não é considerada fonte, mas tão somente um conjunto de julgados harmônicos. A fonte de direito seria a própria deliberação do órgão colegiado , que de fato cria direito . A jurisprudência, ou o corpo jurisprudencial, o acervo de decisões não é fonte de direito, não dai que nasce e emerge o direito.
Fato jurídico tributário
Já com relação ao fato jurídico , este é considerado apenas a realidade social descrita no hipotético normativo, sendo por meio dos fatos que novas normas jurídicas são admitidas no ordenamento jurídico. Não seriam eles fonte do Direito.
O fato jurídico é denominado por alguns doutrinadores como fonte material do direito tributário, ainda que muitas são as críticas à utilização da palavra “fonte” neste caso.
Obviamente que as indicações jurisprudenciais e doutrinárias não são também consideradas como fonte do direito , já que a fonte do direito , ao ver do professor Paulo de B. Carvalho, é a circunstancia onde o órgão legiferante exercendo sua atividade. A utilização de referenciais , como jurisprudências e doutrinas, não são fonte do direito. Tão somente a atividade criativa do direito é que será assim considerada.
3. Que posição ocupa, no sistema jurídico, norma inserida por lei complementar que dispõe sobre matéria de lei ordinária? Para sua revogação é necessária norma veiculada por lei complementar? (Vide anexos I, II e III).
A norma inserida mediante lei complementar, dispondo sobre matéria de lei ordinária, não será tratada como inconstitucional, eis que valeu-se de um quórum ainda mais qualificado. Ocupara a posição de lei ordinária, tendo o mesmo status de lei ordinária, dentro do sistema jurídico.
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