SEMINÁRIO V – IPI e IOF
Por: queirozanne • 20/11/2015 • Seminário • 1.951 Palavras (8 Páginas) • 767 Visualizações
1. Construir a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência tributária do IPI.
Critério material: industrializar produtos;
Critério espacial: qualquer lugar do território nacional;
Critério temporal: o momento da saída dos produtos industrializados do estabelecimento industrial;
Critério pessoal
- sujeito ativo: União;
- sujeito passivo: o titular do estabelecimento industrial ou equiparado;
Critério quantitativo
- base de cálculo: valor da operação na saída do produto;
- alíquota: é a prevista na TIPI (Tabela de incidência do IPI), correspondente ao produto industrializado .
Critério material: importar produto industrializado do exterior;
Critério espacial: repartições alfandegárias do país;
Critério temporal: o momento do desembaraço aduaneiro.
Consequência:
Critério pessoal
- sujeito ativo: União;
- sujeito passivo: importador;
Critério quantitativo
- base de cálculo: o valor da operação que serviu de base para tributos aduaneiros, acrescido do montante desses e dos encargos cambiais devidos pelo importador;
- alíquota: é a prevista na TIPI (Tabela de incidência do IPI), correspondente ao produto importado.
Critério material: arrematar em leilão, produto industrializado quando apreendido ou abandonado;
Critério espacial: em qualquer repartição alfandegária ou outro lugar em que se realize leilões de produtos industrializados apreendidos ou abandonados;
Critério temporal: no momento da arrematação, documentado em nota de venda.
Consequência:
Critério pessoal
- sujeito ativo: União;
- sujeito passivo: arrematador;
Critério quantitativo
- base de cálculo: O valor arrematado;
- alíquota: : é a prevista na TIPI (Tabela de incidência do IPI), correspondente ao produto arrematado.
2. É possível o aproveitamento do crédito de IPI decorrentes da aquisição de insumos com alíquota zero ou imunes? Se possível este crédito, como quantificá-lo? (Vide anexo I)
São muitas as decisões contrárias ao crédito e também são muitos os questionamentos sobre isso. Os defensores dos contribuintes argumentam que essa impossibilidade anula o beneficio concedido anteriormente e onera o produto final. Nesse sentido, já houve decisões favoráveis ao contribuinte, como segue abaixo:
ACÓRDÃO 402-02.357
Processo n° 10640.002267/98-73
Recurso n° 201-112811 Especial do Procurador
Matéria RESSARCIMENTO DE IN
Acórdão n° CSRF/02-02.357
Sessão de 24 de julho de 2006
Recorrente Fazenda Nacional
Interessado Boareto Silva Indústria e Comércio Ltda.
IPI.CRÉDITO INSUMO ADQUIRIDO SOB
ISENÇÃO. Conforme decisão do Pleno do STF
(RE. 212.484-2), não ocorre ofensa à
Constituição Federal (artigo 153, parágrafo 3 2, II)
quando o contribuinte do IPI credita-se do valor
do tributo incidente sobre insumos adquiridos
sob o regime de isenção.
TRF-4 (AMS nº 2005.70.00.028144-0, de 01/11/2006),
A Lei nº 9.779/99 estabelece faculdade ao contribuinte de utilizar-se dos créditos originados na aquisição de insumos nos termos da Lei nº 9.430, inclusive nas hipóteses de saídas isentas ou tributadas à alíquota zero(...)
A possibilidade de creditamento de valores referentes à aquisição de insumos tributados pelo IPI não deve ficar restrita aos casos de isenção e de alíquota zero, mas ser estendida aos casos de não tributação e de imunidade, sob pena de lesão ao Princípio da Isonomia.
Contrario a tudo isso, julga a Repercussão geral de mérito disponibilizada no anexo I e a decisão citada logo abaixo:
TRF5 - AMS - Apelaçao em Mandado de Segurança - 200305000353015 - 30/08/2007
Por nao haver cobrança do IPI na operaçao de entrada, relativamente à
aquisiçao de insumos isentos, nao-tributados ou sujeitos à alíquota zero,
nao há como prestigiar a idéia de que o contribuinte de direito faria jus à
compensaçao de créditos de IPI, uma vez que, à luz do artigo 153, inciso II, da CF/88, apenas os valores efetivamente recolhidos na operaçao anterior é que podem gerar créditos do tributo, por ocasiao da saída do produto final do estabelecimento industrial.
Pedro Bastos de Souza discorre sobre Recursos Extraordinários 370682 e 353657
Tomar como parâmetro a alíquota final relativa a outra operação resultaria em ato de criação normativa para o qual o Judiciário não tem competência. Outro argumento interessante e lógico levado em conta pela Suprema Corte é o de que o reconhecimento de tal creditamento ocasionaria inversão de valores com a alteração das relações jurídicas tributárias: haveria quebra do princípio da seletividade do princípio da seletividade, uma vez que o produto final mais supérfluo proporcionaria uma compensação maior.
A Constituição Federal, art. 153, § 3°, inc. II, regulamenta que: “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com
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