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SEMINÁRIO I – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

Por:   •  24/3/2019  •  Relatório de pesquisa  •  1.885 Palavras (8 Páginas)  •  244 Visualizações

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IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS[pic 1]

MÓDULO III: EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEMINÁRIO I – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

ALUNO: Jair Augusto Gomes Damasceno                                             DATA: 14.03.2019

Questões

1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua de cisão observando o que dispõe o Art. 35 do Decreto Federal nº 70.235/72 “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.”.

                A apresentação de recurso após o prazo legal é uma prática recorrente dentro do processo administrativo tributário, como também pedidos para revisão de atos ou pedidos de reconsideração.

                Ocorre que, caso se busque a verdade real dos fatos através novas provas deve a autoridade reconhecer a pretensão, ainda quando existentes ilegalidades no ato administrativo, podendo a administração revê-los.

                Referente a suspensão da exigibilidade, o Art. 151 do Código Tributário Nacional nos apresenta as hipóteses que suspendem a exigibilidade do crédito tributários, sendo caso do inciso III “as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;”.

                As leis que regulam e ditam os ritos do processo tributário administrativo não admitem interposição de recurso fora do prazo, como a Lei nº 9.784/99 e Decreto Federal nº 70.235/72, significando que o recurso interposto fora do prazo legal não satisfará a condição básica para produzir o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pelo fato de estar em desconformidade com o devido processo legal administrativo.

                Porém, não podemos esquecer dos demais princípios que acabam pode gerar segurança jurídica para o recorrente, trazendo efeitos favoráveis, como o caso do “princípio do informalismo em favor do interessado” que segundo o professor Paulo de Barros Carvalho poderá “criar pressupostos para que o particular participe em igual condições com o Poder Público no contexto procedimental.”. 

                Através da utilização de tal informalismo, buscando a verdade real dos fatos, sendo recebido o recurso ou impugnação intempestiva, deverá ser suspensa a exigibilidade do crédito até seu julgamento.

2. Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a quem compete o ônus da prova nos recurso e impugnações? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos do processo administrativo provas documentais? Diante do que dispõem os Arts. 9º e 10º do CPC/15, apresentadas novas provas pelo contribuinte o julgador administrativo deverá dar oportunidade ao fisco para se manifestar a respeito antes de afetar o processo para julgamento? (Vide anexo I, II e III)

                

                        O ônus da prova nem sempre compete aos contribuintes, cabendo também ao Fisco por admitir prova em contrário, pois a presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa.

                        Ainda sobre o ônus da prova, sabemos que o ato jurídico deverá se encontrar devidamente fundamentado, mas o contribuinte deverá demonstrar seu direito a fim de se precaver.

                        Por sua vez, o contribuinte poderá juntar provas documentais aos autos do procedimento tributário administrativo na fase instrutória e antes de tomada a decisão, conforme versa o Art. 38 da Lei 79784/99, sendo o mesmo entendimento do CARF.

                        Conforme os Arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, entendemos que o julgador poderá determinar que o Fisco se manifeste acerca do novos fatos e documentos acostados aos autos do procedimento, considerando o princípio do contraditório no âmbito do devido processo administrativo legal.

 

                        

3. Os tribunais administrativos exercem “jurisdição”? Justifique sua resposta, definindo “jurisdição”. Podem, no ato de julgar, afastar a aplicação de Decreto sob a alegação de sua ilegalidade para com a Lei. Pode a decisão administrativa inovar o feito, agravando o lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte?

                         Jurisdição é a função específica do Poder Judiciário, não sendo exercida pelos tribunais administrativos.

                        Ainda, as decisões de tais tribunais estão sujeitas ao controle da Jurisdição do Poder Judiciário. Porém, podemos dissertar sobre existência da “jurisdição administrativa que serve para delimitar a abrangência do local e matéria e não como forma de resolução de conflitos entre pessoas.

                        Segundo a Súmula nº 2 do CARF “A competência dos tribunais administrativos é para averiguar a compatibilidade dos atos da administração com a Lei.”, com isso entendemos que não pode a autoridade administrativa afastar a aplicação da lei sob a alegação de ser inconstitucional.

                        

                        A decisão administrativa não poderá inovar o feito, agravando o lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte, devendo a diferença apurada ser objeto de nova notificação e impugnação pelo contribuinte.

                         

4. Qual a aplicabilidade do CPC/15 ao processo administrativo tributário? Os enunciados das súmulas vinculantes devem ser observados pela Administração Pública? E os demais enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional? E os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas (Vide Art. 928, II, CPC/15)

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