SEGURANÇA JURÍDICA E PROCESSO: RECURSOS, AÇÃO RESCISÓRIA E COISA JULGADA
Por: robertarviana • 22/11/2018 • Trabalho acadêmico • 4.939 Palavras (20 Páginas) • 361 Visualizações
IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributário
Seminário V – SEGURANÇA JURÍDICA E PROCESSO: RECURSOS, AÇÃO RESCISÓRIA E COISA JULGADA
Aluna: Roberta Rodrigues Viana
1 – Tomando o conceito fixado por Paulo de Barros Carvalho acerca do princípio da segurança jurídica:
“dirigido à implantação de um valor especifico, qual seja o de coordenar o fluxo de interações inter-humanas, no sentido de propagar no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta.”
Pergunta-se:
a)Que é segurança jurídica? Qual sua relevância?
Em relação ao conceito de segurança jurídica, interessante são os ensinamentos dispostos pelo professor José Afonso da Silva, o qual o divide em dois aspectos, quais sejam, o do sentido amplo (estabilidade) e sentido estrito (previsibilidade).
No primeiro sentido, refere-se à estabilidade da pessoa em suas relações jurídicas. Já no que tange ao segundo aspecto, permitem com que os jurisdicionados saibam, previamente, os efeitos quando os mesmos se encontram envolvidos nas relações jurídicas.
O conceito de segurança jurídica não é previsto expressamente previsto em dispositivos legais, razão pela qual é trabalho da doutrina a construção teórica deste conceito, bem como, a partir da referida conceituação, determinar quais são os dispositivos legais que tratam acerca do referido conceito.
É extremamente importante definir a referida conceituação para fins de determinar quais são as disposições que irão se enquadrar nessa conceituação para fins de que as situações fáticas possam neles se enquadrar.
“SILVA, José Afonso, Constituição e segurança jurídica. 2 Ed. Belo Horizonte, Fórum, 2005. P. 15.”
b)Indicar limites objetivos previsto no direito positivo que resguardam o valor da segurança jurídica. Indique dispositivos da CF/88 e do CTN que confirmem a sua resposta.
Não obstante não haver conceituação legal acerca do princípio da segurança jurídica, existem diversos dispositivos previstos na legislação, tanto constitucional, quanto infraconstitucional, o qual consubstanciam o entendimento tanto da estabilidade, quanto da previsibilidade das relações jurídicas.
No art. 5°, incisos II, XXXVI e XXXIX, todos da CF/88 e art. 97, do CTN retratam, de forma distintas, os limites objetivos relativos a estabilidade e previsibilidade.
O art. 5°, II, 15, I, da CF/88 e 97, do CTN retratam o princípio da legalidade, o qual consubstancia o princípio da legalidade em sentido amplo e restrito ao âmbito tributário, exigindo a imposição de edição de lei para que qualquer obrigação seja criada ao particular em qualquer âmbito, inclusive o tributário.
Já no que tange ao art. 5°, XXXVI e XXXIX, da CF/88, os mesmos consubstanciam a ideia da irretroatividade da lei e, por conseguinte, da segurança jurídica, haja vista que os contribuintes não poderão ser obrigados a cumprir disposições legais relativas a fatos geradores que ocorreram antes de sua vigência.
Nesse sentido, resta concluso que o princípio da segurança jurídica é como se fosse um “macroprincípio”, no qual estão inseridos diversos outros princípios que consubstanciam a ideia de estabilidade ou previsibilidade nas relações jurídicas.
c)Como poderia ser resguardada a segurança jurídica no contexto social em hipóteses com a de mudança de orientação e jurisprudência do STF, como se deu no caso de direito à manutenção de crédito de ICMS na hipótese de saída de mercadorias com redução de base de cálculo (sobre essa questão ver RE 161.31/MG e 174.478/SP – Anexos I e II)?
No caso em tela, tem-se que o art. 155, §2°, I, da CF/88 determina que o ICMS será um imposto não cumulativo, ou seja, deverá haver a compensação do que foi devido em cada operação de ICMS com o montante cobrado a título de ICMS nas operações anteriores.
No art. 155, §2°, II, “a” e “b”, da CF/88 determina que a lógica da não cumulatividade não será aplicada nos casos de a operação anterior (entrada da mercadoria no estabelecimento), bem como a posterior (saída da mercadoria do estabelecimento) serem (i)isentas ou (ii)não incidência não implicará em crédito para a compensação.
Ocorre que, no caso de as mercadorias saírem do estabelecimento com redução da base de cálculo, ou seja, isenção parcial, o STF, nos RE’s 161.031 e 174.478 entenderam pela constitucionalidade das leis estaduais que possibilitaram o estorno parcial dos créditos adquiridos a título e ICMS, ou seja, possibilitaram a compensação de tais valores, sob o fundamento precípuo de que o dispositivo constitucional somente vetou a aquisição de crédito de ICMS nos casos de isenção total ou não incidência, não vedando o instituto da não cumulatividade nos casos de isenção parcial.
Sendo assim, no caso de mudança de orientação do entendimento do STF no que tange à aplicação de determinado dispositivo legal, o resguardo ao princípio da segurança jurídica deve dar-se pelo instituto jurídico da modulação dos efeitos da decisão, o qual se encontra previsto no art. 27, da Lei n° 9.868/99, cujos requisitos são a votação por no mínimo, 2/3 dos membros do STF para fins de que os efeitos da decisão, em controle abstrato, sejam ex nunc ou a partir de outra data que venha a ser fixada.
Outrossim, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 927, §§2°, 3° e 4°, também adota procedimentos específicos quando houver alteração do entendimento no âmbito dos tribunais superiores.
d)As prescrições do CPC/15 voltadas à estabilização da jurisprudência vêm ao encontro da realização da segurança jurídica (vide arts. 9°, 10, 926, 535, §§ 5°, 6°, 7° e 8°, 927, ambos do CPC/15)?
No que tange ao Livro III, Título I, do CPC relativo à ordem dos processos nos tribunais, tem-se que os art. 926 do referido diploma legal, procura determinar que a jurisprudência se mantenha integra e harmônica para fins de promover garantia de estabilidade aos indivíduos no que tange às decisões judiciais, in verbis
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