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SENTENÇA CRIMINAL – ART 381 A 392 CPP

Por:   •  16/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  5.036 Palavras (21 Páginas)  •  442 Visualizações

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PROCESSO PENAL III

SENTENÇA CRIMINAL – ART 381 A 392 CPP

NATUREZA JURÍDICA: A sentença tem natureza de um Ato jurisdicional, ou seja, feita apenas por juízes de direito (Poder Judiciário).

CONCEITO: Decisão que dá fim ao provimento jurisdicional e ao processo de conhecimento. A partir disso (após recursos – transito em julgado) o processo entra na fase de execução, remetendo o caso às varas de execução (VEP) em um novo processo, totalmente separado do processo de conhecimento e a partir disso está finalizada a jurisdição do juiz que cuidou do processo de conhecimento e todos os pedidos serão feitos para a vara de execução.

  • SENTIDO AMPLO: Toda decisão do juiz.
  • SENTIDO ESTRITO: Decisão que dá fim ao processo.

CLASSIFICAÇÃO

QUANTO AO CONTEUDO:

  • INTERLOCUTORIAS (somente decisões) – Não há julgamento de mérito.
  • SIMPLES: Decisões que resolvem questões relacionadas ao andamento do processo, sem entrar no mérito. (ex: recebimento de denúncia; concessão de fiança)
  • MISTAS: Aquelas que tem força de decisão definitiva, encerrando uma etapa do processo ou a relação processual entre as partes, mas não decide o mérito da causa.
  • Mistas não terminativas: Encerram uma etapa procedimental. (ex: decisão de pronuncia = decisão que remete o réu ao tribunal do júri)
  • Mistas terminativas: Extinguem o processo, porém sem o julgamento de mérito nem extinção de punibilidade. (ex: rejeição de denúncia)

  • DEFINITIVAS (decisões definitivas = sentenças) – Há julgamento de mérito.
  • CONDENATÓRIAS: Condena o réu de acordo com a análise dos fatos, ou seja, analisando o mérito e julgando totalmente ou parcialmente procedente o pedido da acusação. (Art 387)
  • ABSOLUTÓRIAS: Absolve o réu de acordo com a análise dos fatos.
  • Próprias: Hipóteses previstas no Art 386.
  • Impróprias: Sentenças que absolvem o réu, porém, penalizando o réu com uma medida de segurança (casos de inimputável, deficientes).
  • Declaratórias: Decisões que declaram causas de extinção de punibilidade (prescrição, etc – Art 107, CP) Essa é a única decisão definitiva que não tem julgamento de mérito.

QUANTO AO GRAU

  • 1º Grau: Sentenças de 1º grau;
  • 2º Grau: Não são chamadas de sentença, mas sim, de acórdãos.

QUANTO A EXECUTORIEDADE

  • EXECUTÁVEIS: São as sentenças que já fizeram coisa julgada, foi transitado em julgado e por isso podem ser executadas.
  • NÃO EXECUTÁVEIS: Sentenças que ainda possuem possibilidade de recurso.
  • CONDICIONAIS: São as sentenças que são algum benefício e depende de o réu cumprir as condições daquele benefício. (SURCIS).

REQUISITOS DA SENTENÇA (Art 381)

  1. PREAMBULO

Nome das partes;

  1. RELATÓRIO

Exposição sucinta do que aconteceu no processo (resumo dos fatos processuais); Apenas nos processos tramitando no juizado especial é dispensada essa parte do relatório, conforme Art 81 da lei 9.099/95.

  1. FUNDAMENTAÇÃO/ MOTIVAÇÃO

        Momento para análise das provas e de todo o mérito, onde o juiz fundamenta sua decisão de acordo com seu livre convencimento motivado, apontado os artigos de lei cabíveis, estando restrito a decidir apenas sobre aquilo que foi pedido na acusação. (Na decisão do tribunal do júri não há essa parte, pois a motivação é dada pelos jurados).

  • Fundamentação PER RELATIONE: É a decisão onde o juiz relaciona sua fundamentação às argumentações de uma das partes, e isso é válido. Porém, é causa de nulidade quando o juiz não fundamenta a decisão, apenas remete a algum argumento da parte, ou seja, o juiz pode utilizar fundamentos das partes, mas sempre precisa fundamentá-las.
  • Limitações: Juiz não pode condenar somente com base no inquérito e nem com base apenas na confissão, essas provas devem estar concomitantes com outras provas.
  • Obs: O juiz não pode deixar de mencionar algo que foi pedido por uma das partes, pois isso caberia Embargos; Por outro lado, ele não precisa abrir tópicos dentro da sentença para tratar de cada item, basta que mencione na decisão tudo que foi argumentado pelas partes.
  • Sentença suicida: Também caberá Embargos, pois é aquela sentença que expõe em todo seu contexto no sentido de absolver o réu e no final da decisão utiliza o termo de condenação ou vice e versa.  
  • Embarguinhos: São os embargos de 1º grau, cabíveis em casos de Obscuridade; Omissão; Contradição; Ambiguidade, não serve para reanálise de pedidos. (Art 382) Prazo de 2 dias após publicação da sentença; Não é necessário opor embarguinhos para fazer pré-questionamentos, será possível fazer isso na apelação.
  • Embargos de declaração: São embargos em acórdãos (de 2º grau) também em casos de obscuridade; omissão; contradição e ambiguidade, não sendo cabível para reanálise de pedidos (quando o juiz negou ou aceitou o pedido). (Art 619) Prazo de 2 dias após publicação do acordão; Não é possível fazer recursos extraordinários se não for oposto embargos de declaração para pré-questionamentos, nos casos em que há uma dessas hipóteses (omissão, etc). (Esses embargos serão estudados mais afundo na parte de recursos).
  • Efeitos infringentes dos embargos/embarguinhos: Quando a sentença dos embargos piora a condição do réu no processo. Ex: MP pediu uma qualificadora e o juiz foi omisso quando a ela, dessa forma é feito embargos (382 ou 619) e dessa decisão o juiz acolhe a qualificadora. Porém, a decisão não pode piorar a condição do réu quando os embargos foram feitos pela defesa, mesmo que nesse momento seja percebido algo que seja maléfico ao réu.

  1. DISPOSITIVO/ CONCLUSÃO

        Aqui é feita a conclusão da decisão, falando se condena ou absolve o réu; faz a fixação da pena com a exposição da dosimetria da pena; determina o regime inicial para execução da pena e possíveis casos de detração ou substituição de pena por restritiva de direitos entre outros benefícios.

EFEITOS DA SENTENÇA: Após sentença o juiz finaliza sua jurisdição, exceto quando houver caso de Embargos. Os efeitos da sentença passam a ocorrer após sua publicação;

PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO: Impõe limites ao julgamento do juiz, ou seja, ele poderá julgar apenas até a acusação (acusação é seu limite para julgamento), então ele não pode julgar coisas que não estão sendo acusadas.

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