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SINDROME DE ALIENACAO PARENTAL

Por:   •  20/4/2015  •  Dissertação  •  3.720 Palavras (15 Páginas)  •  403 Visualizações

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  SAP: SINDROME DE ALIENACAO PARENTAL     [pic 1]

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                                                                  Ana Carla Leite Pereira da Silva¹

Resumo

     A SAP é um distúrbio da infância que se da através de disputas de custodias de crianças ou adolescentes nos relacionamentos estabelecidos no sistema familiar. Sua manifestação preliminar é geralmente a campanha denegritoria apartir de uma ação abusiva contra um dos genitores com uma combinação de instrumentos para caluniar o genitor-alvo, sendo assim a criança ou adolescente pode ter sua ligação psicológica ou afetiva com o outro genitor enfraquecida ou destruída. Sancionada pelo ex-Presidente da Republica, Luiz Inacio Lula da silva, a Lei veio amparar os filhos e proteger e  punir pais e outros parentes afetados pela Sindrome de alienação Parental, citando a conduta de ambos e principalmente as circunstancias que tal síndrome tras para todos os envolvidos, evitando que este fenômeno interfira nas relações de filiação para harmonizar o elo familiar.

Palavras-chave: Síndrome  de Alienação Parental. Direito e Pessoa. A Lei.

Sintesi

Sindrome de Alienzione Genitoriale é un disturbo dell’ infanzia che la controvérsia attraverso i reparti di bambini o adolecenti in relazione stabilite nel sistema familiare. La sua manifestazione primaria e in generale la campagna con l’ intento di dinigrare iniziare un’ azione malcostume contro um genitore com uma combiniazione di instruzione di calunniare il genitore bersaglio, in modo che il bambino o adolecente puo avere il vostro collegamento emotivo o psicológico  con l’ altro genitore indebolita o distrutti. Sanzionato dall’ ex Presidente dela Repubblica, Luiz Inacio Lula da Silva questa Legge é venuta a sostenere il bambini e proteggere e punire i genitore e altri parenti affetti da Sindrome di Alienazione Genitoriale, citando la condotta di entrambi e soprattutto le consequenze che uma tale síndrome dietro pertutti coinvolto, prevenire chi questo fenômeno interferisce nei rapporti affiliazione per armonizzare il legame familiare.

Parole-chiave: Sindrome di Alienazione genitoriale. Diritto Persona. La Legge.

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¹ Estudante de Direito, 9° período na Universidade Estacio de Sa. Campus Madureira. Autora de artigo sobre

 “ALIMENTOS GRAVIDICOS” Direito Civil-Constitucional, 1°. ed. Juiz de Fora: Editar, 2011,p.143.

Introdução

  A primeira vez que se ouviu falar na SAP foi em 1985 por RICHARD A. GARDNER². Onde afirmara ser um transtorno no comportamento infantil, fruto da ação abusiva dos genitores, a criança ou adolescente como vitimas e os pais como alienadores, que usavam os filhos para fazer uma lavagem cerebral em sua mente.

   A SAP também é conhecida como falsas memorias ou abuso de poder parental. Ela foi identificada pelo referido autor nos processos de separação conjugal, principalmente onde a separação era disturbada.

  Desta forma a síndrome constituiria um processo de programar a criança para que odeie um dos genitores, sem justificativa plausível, tendo como função básica destruir a confiança da criança com o genitor alienado, através de desqualificação do mesmo, provocando afastamento destes através de nojo, raiva ou medo.

Com o passar dos anos a síndrome se expandiu e apesar de ser pouco estudada na época a SAP veio ganhando visibilidade na mídia, em revistas especializadas³ e principalmente na forma cientifica.

A evolução da SAP

  Com o passar dos anos as pesquisas deste distúrbio psicológico foram mostrando que não são apenas os pais que podem ser alienadores ou alienados da síndrome e sim qualquer parente que detenha a guarda do menor ou fazer parte do ciclo familiar, podem agir da mesma maneira. O alienador podem ser os pais, avos, tios, irmãos... Usa técnicas e artifícios como mostrar que a casa onde ele mora é melhor, tem mais brinquedos, não impõe limites para a hora do sono, da alimentação, tarefas escolares ou brincadeiras, fazendo com que a criança ou adolescente acredite que estar ao lado do alienador é melhor.

  A Lei sempre colocou os papeis parentais de maneira que com a separação um dos genitores fica com a guarda e o outro com o encargo de pagar pensão, que geralmente é o pai, e visita quinzenal. Na opinião de Maria Berenice Dias, a significativa mudança dos costumes, o homem descobriu as delicias da paternidade e começou a ser bem mas participativo no cotidiano dos filhos. Quando da separação ele não mas se conforma com rígido sistema de visitação, muitas vezes boicotado pela mae que se sente “ proprietária” do filho, exercendo sobre ele um poder absoluto ou vise-versa4 .

  Este seria o caso do genitor insatisfeito lutar contra o judiciário dizendo que os do pai são poucos, pedir a guarda compartilhada ou ate mesmo a guarda definitiva. Mas nunca entrar em guerra de alienação fazendo de vitima o próprio filho.

 

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² GARDNER, Richard Alan, estudou na área de pedopsiquiatria, dentre elas “Parental Alienation Syndrome”, citadas como referencia pela American Psychiatric Association.

³ SILVA, D.M.P. A subjetividade das relações e o olhar psicológico no direito familiar, Pisque Ciência e Vida. V1, n°5, 2007, p.16-20.

4 DIAS , Maria Berenice. Manual de Direito das Familias. 6.ed. São Paulo: revista dos Tribunais, 2010, p.455.

   A guarda compartilhada também é uma evolução elencada na Lei 11.698/2008- que consiste na responsabilização  conjunta e simutanea da mae e do pai, que não vivam sob o mesmo teto. Entretanto esse instituto somente cabe aos familiares bem estruturados, em que os pais mesmo depois de divorciados, mantem bom relacionamento o que se reflete no tratamento harmônico e educativo com os filhos frutos de sua união passada, portanto isso nunca caberia no caso de Sindrome de Alienaçao Parental.

A Lei e Comentada  

  LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

 Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

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