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SUCESSÃO CAUSA MORTIS

Por:   •  10/4/2019  •  Seminário  •  1.209 Palavras (5 Páginas)  •  366 Visualizações

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                                                        SUCESSÃO

Suceder é o mesmo que substituir, tomar o lugar de outro.

Sucessão é a substituição do titular de um direito, em relação a coisas, bens, direitos ou encargos (Sebastião Luiz Amorim)

A sucessão pode ocorrer por ato inter vivos ou causa mortis (sentido amplo).

                                            SUCESSÃO CAUSA MORTIS

A sucessão causa mortis é a que teve como causa geradora da transmissão a morte. Nesse sentido estrito está o objeto de estudo do Direito das Sucessões.

Paulo Nader observa que na sucessão transfere-se a titularidade das relações jurídicas de natureza econômica em que o falecido figurava no polo ativo ou passivo, pois também são transmissíveis as dívidas.

                                              SUCESSÃO CAUSA MORTIS

PRESSUPOSTOS:

Falecimento de alguém, titular de um patrimônio;

Sobrevida de outras pessoas, chamadas para recolher o patrimônio, chamado de herança.

                                    HERANÇA – SENTIDO AMPLO E ESTRITO

Em sentido amplo, a herança é conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em razão da morte, a uma pessoa ou conjunto de pessoas, que sobreviveram ao falecido (Silvio Venosa).

Em sentido estrito, herança são o conjunto de bens efetivamente devidos aos herdeiros, após o pagamento das dívidas (Paulo Nader).

                                    HERANÇA – SENTIDO OBJETIVO E SUBJETIVO

Paulo Nader diz que o termo herança pode ser empregado:

Como sinônimo do patrimônio deixado pelo falecido (sentido objetivo);

Como fenômeno da sub-rogação nos direitos e obrigações (sentido subjetivo), confundindo-se com o próprio conceito de sucessão.

DIREITO DAS SUCESSÕES

Paulo Nader diz que Direito das Sucessões é a parte do Direito Civil que estabelece normas sobre a transmissão causa mortis do acervo patrimonial.

Maria Helena Diniz diz que é o direito por meio do qual alguém recolhe os bens da herança.

DIREITO DAS SUCESSÕES

Paulo Nader diz que Direito das Sucessões é a parte do Direito Civil que estabelece normas sobre a transmissão causa mortis do acervo patrimonial.

Maria Helena Diniz diz que é o direito por meio do qual alguém recolhe os bens da herança.

DIREITO DAS SUCESSÕES

Para Carlos Maximiliano:

Sentido objetivo – é o conjunto de normas que regula a transmissão de bens em consequência da morte;

Sentido subjetivo – é o direito de suceder, isto é, o direito de receber o acervo hereditário.

TIPOS DE SUCESSÕES

Sucessão Legítima – é a que resulta da lei;

Sucessão Testamentária – é a transmissão da herança por meio do testamento;

Sucessão Mista – é a transmissão de parte dos bens segundo a lei e de parte segundo o testamento.

SUJEITOS DA SUCESSÃO

A pessoa que morre, deixando o patrimônio, é chamado o sujeito ativo da sucessão, o de cujos ou o autor da herança.

As pessoas que sucedem ao autor da herança são chamados sujeitos passivos da sucessão ou sucessores.

ESPÉCIES DE SUCESSORES

Quando os sucessores recebem o patrimônio por integrarem o rol determinado na lei são chamadores herdeiros legítimos.

Entre os herdeiros legítimos, há os que possuem presença obrigatória na sucessão e, por isso, são chamados herdeiros necessários.

ESPÉCIES DE SUCESSORES

Quando os sucessores recebem o patrimônio em razão da instituição em testamento eles são chamados:

  • herdeiros testamentários, quando recebem uma quota-parte ideal da herança; ou
  • legatários, quando recebem um bem ou direito específico.

MODALIDADES DE SUCESSÃO

A TÍTULO UNIVERSAL

        Os sucessores participam da sucessão mediante quotas, não necessariamente iguais.

A TÍTULO SINGULAR

        Os sucessores participam da sucessão de bens determinados, especificados pelo autor da herança.

ABERTURA DA SUCESSÃO

Ocorre pelo evento morte, que pode ser real ou presumida, sendo essa última pode ser de dois tipos:

Morte presumida sem declaração de ausência

Morte presumida com declaração de ausência

ABERTURA DA SUCESSÃO

Na morte presumida sem declaração de ausência, o juiz fixará a data provável do falecimento.

Ocorre quando:

For extremamente provável a morte que se encontrava em perigo de vida;

A pessoa, em campanha ou prisioneiro, não for encontrado até 2 anos após o fim da guerra.

ABERTURA DA SUCESSÃO

Na morte presumida com declaração de ausência, o juiz decreta a ausência de quem  desapareceu e nomeia curador responsável pela arrecadação dos bens.

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