O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO
Por: Gustavo Borges • 30/11/2017 • Seminário • 3.102 Palavras (13 Páginas) • 327 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA FACULDADE DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
BHARBARA CRISTY SILVA MORAIS
BRUNA SANTANA
GUSTAVO REZENDE BORGES
PATRICK BOAVENTURA MARTINS DE LIMA
SIRLENE DE AGUIAR FERNANDES ALMEIDA VICTOR HUGO SILVA
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO ITCMD
UBERLÂNDIA
2017
BHARBARA CRISTY SILVA MORAIS - 11411CCT226
BRUNA SANTANA – 11511CCT243
GUSTAVO REZENDE BORGES – 11511CCT046
PATRICK BOAVENTURA MARTINS DE LIMA – 11511CCT002
SIRLENE DE AGUIAR FERNANDES ALMEIDA – 11511CCT212 VICTOR HUGO SILVA – 11511CCT045
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD
Trabalho apresentado como requisito avaliativo da disciplina de Legislação Tributária II, pelo curso de Ciências Contábeis ofertado pela Universidade Federal de Uberlândia.
Professor: Lara Fabiana
UBERLÂNDIA
2017
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO..........................................................................................................04 2. NORMATIZAÇÃO ..................................................................................................05 3. CÁLCULO DO TRIBUTO.......................................................................................05
4. QUADRO COMPARATIVO 12
5. CURIOSIDADES 12
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS 14
REFERÊNCIAS 15
3.1 Fato Gerador............................................................................................................05 3.2 Base de Cálculo........................................................................................................06 3.3 Alíquota....................................................................................................................08 3.4 Pagamento................................................................................................................08 3.5 Não incidência e isenção..........................................................................................09
1. INTRODUÇÃO
Os estados brasileiros e o Distrito federal dispõem de competência tributária para legislar sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), que é um tributo que incide sobre a doação ou sobre a transmissão hereditária ou testamentária de bens móveis, inclusive semoventes, títulos e créditos, e direitos a eles relativos ou bens imóveis situados em território do Estado, na transmissão da propriedade plena ou da nua propriedade e na instituição onerosa de usufruto.
Trata-se de um imposto de função fiscal e extrafiscal, ou seja, arrecadar recursos financeiros para o ente bem como ordena a economia e as relações sociais.
Nesse contexto, a presente pesquisa teve por objetivo geral ampliar o conhecimento acerca do imposto estadual relacionado à herança e doações. A partir desse objetivo, foi formulado o direcionamento das consultas e buscas por informações relevantes e atuais.
Assim, ao considerar que tal trabalho poderia acrescentar novos horizontes para a atuação contábil dos alunos inseridos na análise do tema, esse relato foi constituído por cinco seções além dessa breve introdução; ou seja, a seção 2 foi dedicada à apresentação da legislação que normatiza o imposto, já na 3 seção foi abordada a metodologia de cálculo do ITCMD, detalhada em seus pormenores, a seção 4 traz uma exemplificação no formato comparativo entre cinco estados brasileiros e, na seção cinco foram abordadas curiosidades correlatas ao tema de pesquisa e, finalmente a seção 6 apresenta as considerações finais do grupo sobre este estudo como um todo.
2. NORMATIZAÇÃO
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD encontra-se previsto no caput do inciso I e no § 1º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, com alíquota máxima (8%) fixada pela Resolução nº 09/1992 do Senado Federal, tendo sido instituído em Minas Gerais pela Lei nº 14.941/2003, alterada pelas Leis nº 15.958/05 e 17.272/07, e disciplinado no RITCD/2005, aprovado pelo Decreto nº. 43.981/05, com as alterações promovidas pelos Decretos nº. 44.841/08, 44.895/08, 44.964/08 e 45.115/09.
Por determinação constitucional, a hipótese de incidência há de ser buscada no universo da transmissão patrimonial por causa de morte (sucessão causa mortis) ou da transmissão patrimonial por causa de doação (um dos tipos da sucessão inter vivos).
Assim, a realidade jurídico-constitucional mostra que, em matéria de ITCD, o que se pode gravar é o acréscimo patrimonial originado da transmissão de bens ou direitos por motivo de sucessão devido à morte (herança e testamento) ou sucessão devido à doação.
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