Imposto de transmissão causa mortis
Por: Renan Alcantara • 16/9/2017 • Seminário • 642 Palavras (3 Páginas) • 392 Visualizações
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS (ITCMD)
*Compete ao Estado e ao Distrito Federal instituir esse imposto.
* Por seu intermédio, o governo recolhe sobre heranças e doações um percentual, com a finalidade de gerar recursos financeiros para os Estados e para o Distrito Federal. A propósito, o ITCMD possui natureza arrecadatória, ou seja, fiscal – não incidindo sobre transmissões originárias, como por exemplo, usucapião (art. 1.238, CC) e acessão (art. 1.248, CC).
1-SÍNTESE DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ITCMD
- CONSTITUIÇÃO DE 1891 – A COMPETÊNCIA ERA DOS ESTADOS;
- CONSTITUIÇÃO DE 1934 – DIVISÃO EM IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E INTER VIVOS;
- CONSTITUIÇÃO DE 1937 – MANTEVE O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1934;
- CONSTITUIÇÃO DE 1967 – A COMPETÊNCIA PARA O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO A QUALQUER TÍTULO ERA DO ESTADO;
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – ART. 155, I, “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos”
2-ITCMD E O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
- ART. 35
“O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. ”
- ART. 36 DO CTN – HIPÓTES DE NÃO INCIDÊNCIA
“Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos”.
3-CARACTERÍSTICAS DO ITCMD
- IMPOSTO FISCAL – VISA A ARRECADAÇÃO E BUSCA SUPRIR AS NECESSIDADES PÚBLICAS;
- TRIBUTO REAL – SUA INCIDÊNCIA RECAI SOBRE DETERMINADO BEM DO SUJEITO PASSIVO
- LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO – PODE SER POR HOMOLOGAÇÃO, COMO OCORRE EM ALGUNS ESTADOS;
- PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE, NONAGESIMAL E O EXERCÍCIO FINANCEIRO.
*Critério material
*Critério espacial
*Critério temporal
*Critério quantitativo
*Critério pessoal
4-CRITÉRIO MATERIAL – FATO GERADOR
- TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS
5-CRITÉRIO ESPACIAL
- BEM IMÓVEL – ONDE O BEM ESTÁ SITUADO;
- BEM MÓVEL – NO CASO DA DOAÇÃO, ESTADO ONDE FICA O DOMICÍLIO DO DOADOR;
- CAUSA MORTIS – ESTADO ONDE ESTÁ SENDO PROCESSADO O INVENTÁRIO.
6-CRITÉRIO TEMPORAL
- BEM IMÓVEL – COM O DEVIDO REGISTRO EM CARTÓRIO;
- BEM MÓVEL – NA DOAÇÃO, OCORRE COM A TRADIÇÃO DO BEM;
- CAUSA MORTIS – APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO.
7-CRITÉRIO QUANTITATIVO
- BASE DE CÁLCULO – É O VALOR VENAL DOS BENS OU DIREITOS TRANSMITIDOS => o valor de mercado, ou seja, o preço do bem em uma venda à vista.
- ALÍQUOTA - MÁXIMAS FIXADAS POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL.
*Alíquota = percentual com que um tributo incide sobre o valor de algo tributado
8-CRITÉRIO PESSOAL
- SUJEITO ATIVO:
- NO CASO DO BEM IMÓVEL, O ESTADO COMPETENTE SERÁ O DA LOCALIZAÇÃO DESTE BEM;
- QUANTO AOS BENS MÓVEIS, TÍTULOS E CRÉDITOS, O SUJEITO ATIVO SERÁ O ESTADO ONDE ESTÁ SENDO PROCESSADO O INVENTÁRIO.
- SUJEITO PASSIVO
O ART. 42 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL AUTORIZA AS LEIS DOS ESTADOS A ELEGER QUALQUER DAS PARTES ENVOLVIDAS NO NEGÓCIO COMO SUJEITO PASSIVO DO IMPOSTO.
“ART. 42 - Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei”.
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