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Imposto de transmissão causa mortis

Por:   •  16/9/2017  •  Seminário  •  642 Palavras (3 Páginas)  •  392 Visualizações

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IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS (ITCMD)

*Compete ao Estado e ao Distrito Federal instituir esse imposto.

* Por seu intermédio, o governo recolhe sobre heranças e doações um percentual, com a finalidade de gerar recursos financeiros para os Estados e para o Distrito Federal. A propósito, o ITCMD possui natureza arrecadatória, ou seja, fiscal – não incidindo sobre transmissões originárias, como por exemplo, usucapião (art. 1.238, CC) e acessão (art. 1.248, CC).

1-SÍNTESE DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ITCMD

  • CONSTITUIÇÃO DE 1891 – A COMPETÊNCIA ERA DOS ESTADOS;
  • CONSTITUIÇÃO DE 1934 – DIVISÃO EM IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E INTER VIVOS;
  • CONSTITUIÇÃO DE 1937 – MANTEVE O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1934;
  • CONSTITUIÇÃO DE 1967 – A COMPETÊNCIA PARA O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO A QUALQUER TÍTULO ERA DO ESTADO;
  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – ART. 155, I, “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos

2-ITCMD E O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

  • ART. 35

“O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. ”

  • ART. 36 DO CTN – HIPÓTES DE NÃO INCIDÊNCIA

“Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

 I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos”.


3-CARACTERÍSTICAS DO ITCMD

  • IMPOSTO FISCAL – VISA A ARRECADAÇÃO E BUSCA SUPRIR AS NECESSIDADES PÚBLICAS;
  • TRIBUTO REAL – SUA INCIDÊNCIA RECAI SOBRE DETERMINADO BEM DO SUJEITO PASSIVO
  • LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO – PODE SER POR HOMOLOGAÇÃO, COMO OCORRE EM ALGUNS ESTADOS;
  • PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE, NONAGESIMAL E O EXERCÍCIO FINANCEIRO.

*Critério material
*Critério espacial
*Critério temporal
*Critério quantitativo
*Critério pessoal

4-CRITÉRIO MATERIAL – FATO GERADOR

  • TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS

5-CRITÉRIO ESPACIAL

  • BEM IMÓVEL – ONDE O BEM ESTÁ SITUADO;
  • BEM MÓVEL – NO CASO DA DOAÇÃO, ESTADO ONDE FICA O DOMICÍLIO DO DOADOR;
  • CAUSA MORTIS – ESTADO ONDE ESTÁ SENDO PROCESSADO O INVENTÁRIO.

6-CRITÉRIO TEMPORAL

  • BEM IMÓVEL – COM O DEVIDO REGISTRO EM CARTÓRIO;
  • BEM MÓVEL – NA DOAÇÃO, OCORRE COM A TRADIÇÃO DO BEM;
  • CAUSA MORTIS – APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO.

7-CRITÉRIO QUANTITATIVO

  • BASE DE CÁLCULO – É O VALOR VENAL DOS BENS OU DIREITOS TRANSMITIDOS => o valor de mercado, ou seja, o preço do bem em uma venda à vista.
  • ALÍQUOTA - MÁXIMAS FIXADAS POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL.
    *Alíquota =
    percentual com que um tributo incide sobre o valor de algo tributado

8-CRITÉRIO PESSOAL

  • SUJEITO ATIVO:
  1. NO CASO DO BEM IMÓVEL, O ESTADO COMPETENTE SERÁ O DA LOCALIZAÇÃO DESTE BEM;
  2. QUANTO AOS BENS MÓVEIS, TÍTULOS E CRÉDITOS, O SUJEITO ATIVO SERÁ O ESTADO ONDE ESTÁ SENDO PROCESSADO O INVENTÁRIO.
  • SUJEITO PASSIVO

O ART. 42 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL AUTORIZA AS LEIS DOS ESTADOS A ELEGER QUALQUER DAS PARTES ENVOLVIDAS NO NEGÓCIO COMO SUJEITO PASSIVO DO IMPOSTO.

“ART. 42 - Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei”.

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