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Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação

Por:   •  9/11/2020  •  Resenha  •  794 Palavras (4 Páginas)  •  180 Visualizações

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PORTIFÓLIO – IMPOSTOS ESTADUAIS

Aluna: Caroline Cambraia Furtado Campos

Matrícula: 201920230

Imposto: Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD         

Critério

Material

ITCM: transmissão de causa mortis de quaisquer bens móveis ou imóveis.

ITD: transmissão por doação de quaisquer bens móveis ou imóveis (não onerosa).

Espacial

ITCM - Causa Mortis:

Bens móveis: Estado em que se processa o inventário.

Bens imóveis: Estado de localização dos bens.

ITD - Doação:

Bens móveis: Estado onde é feita a doação.

Bens imóveis: Estado de localização dos bens.

Temporal

ITCM - Causa Mortis (Bens móveis e imóveis):

Após a homologação do cálculo do tributo de cada herdeiro.

ITD - Doação:

-Bem móvel: Na tradição (transmissão) do doador ao donatário.

-Bem imóvel: No registro da transferência no cartório.

Pessoal

Sujeito Ativo:

ITCM: Bens móveis: Estado onde está se processando o inventário.

            Bens imóveis: Estado de localização dos bens.

ITD: Bens móveis: Estado de residência do doador.

         Bens imóveis: Estado de localização dos bens.

Sujeito Passivo:

ITCM: Herdeiros e legatários.

ITD: Sujeito que recebe os bens (donatário). Porém, segundo o Art. 42 CTN, cada Estado define, especificamente o sujeito passivo, podendo ser qualquer uma das partes na operação tributada, como dispuser na lei.

Quantitativo

Base de Cálculo: Valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Alíquota:  A porcentagem fixada na legislação estadual, não podendo, porém, ultrapassar a alíquota máxima de 8%, fixada pela resolução 09/92 do Senado Federal.

Imposto: Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor - IPVA

Critério

Material

A propriedade de veículo automotor.

Espacial

Estado onde o veículo está registrado

Temporal

-Veículos usados: no dia 1 de janeiro;

-Veículos novos: na data da aquisição do bem;

- Veículos importados: na data do desembaraço aduaneiro.

Pessoal

Sujeito Ativo: Estado de registro do veículo.

Sujeito Passivo:

-Proprietário do veículo;

- Adquirente para caso de veículo com débitos.

Quantitativo

Base de Cálculo: Valor venal do veículo.

Alíquota:  Podem ser diferenciadas por Estado e de acordo a função do tipo e utilização do veículo.

Observação:

A alíquota do IPVA possui sua fixação mínima estabelecida pelo Senado Federal, como estabelece o art. 155, III, § 6º, I e II. Cabe também aos estados estabelecer por meio de lei ordinária estadual as alíquotas para calcular o IPVA, devendo apenas respeitar o mínimo estabelecido pelo Senado Federal, ressaltando que não há limitação para alíquota máxima.

Imposto: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS

Critério

Material

I - Operação de circulação de mercadorias;

II - Prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

III - Prestação de serviço de comunicação de qualquer natureza;

IV - Energia elétrica e combustível

V - Operação de importação de mercadoria e serviços do exterior;

Espacial

Varia conforme a natureza da operação:

1- Operação de circulação: o Estado onde está localizado o estabelecimento que praticou o fato gerador

2- Prestação de serviço (II, III, IV): o Estado onde se iniciou a prestação de serviço.

3 - Importação de bens: O Estado onde houver a entrada física da mercadoria. Se não for uma empresa constituída, será então no Estado do domicílio do adquirente.

Temporal

Varia conforme a natureza da operação:

1- Operação de circulação de mercadorias: com a saída da mercadoria do estabelecimento do fornecedor;

2 - Prestação de serviço (II, III, IV): será no início da prestação de serviço;

3 - Importação de bens: no momento da ocorrência do fato gerador, ou seja com a entrada da mercadoria ou desembaraço aduaneiro.

Pessoal

Sujeito Ativo: Coincide com o critério espacial:

Varia conforme a natureza da operação:

1- Operação de circulação: o Estado onde está localizado o estabelecimento que praticou o fato gerador.

2- Prestação de serviço (II, III, IV): o Estado onde se iniciou a prestação de serviço.

3- Importação de bens: O Estado onde houver a entrada física da mercadoria. Se não for uma empresa constituída, será então no Estado do domicílio do adquirente.

Sujeito Passivo:

• Pessoa física ou jurídica que realize operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços

• Importador

• Adquirente de combustíveis, lubrificantes (sem industrialização) e licitação de bens apreendidos ou abandonados

Quantitativo

Base de Cálculo:

Varia conforme a operação:

- Circulação de mercadoria: é o valor da operação (valor da mercadoria, + seguro, frete sem IPI

- Prestação de serviço: preço do serviço;

- Importação de bens: será o valor do bem importado, sendo acrescido de IPI, IOF, II e taxas aduaneiras;

Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese de importação:

I. o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II. o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

Alíquota:  

🡪 Alíquotas internas (no próprio Estado).

🡪 Alíquotas externas (Interestadual): definidas pelo Senado Federal.

🡪Internas não podem ser superiores às externas.

  • 7%: Sul/Sudeste para Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
  • 12%: Sul/Sudeste para Sul/Sudeste ou Norte, Nordeste e Centro-Oeste para todos os demais;
  • 4%: Importação;

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