Salvamento de Auto Recuperação de Estudo Para Prova de Prática Penal
Por: gisaarruda • 2/5/2019 • Ensaio • 2.904 Palavras (12 Páginas) • 205 Visualizações
Estudo para prova de prática penal dia 26/11/2018
Teoria Geral dos Recursos
Conceito: Instrumento processual VOLUNTÁRIO de impugnação das decisões judiciais, PREVISTO EM LEI, utilizado ANTES DA PRECLUSÃO e na MESMA RELAÇÃO JURÍDICA processual, objetivando a reforma, invalidação, a integração ou esclarecimento da decisão judicial impugnada.
FUNDAMENTOS:
A) Falibilidade humana: juiz pode errar nas suas decisões e tem que ter instrumento para combater esse erro.
B) Inconformismo das pessoas: as partes nunca estão satisfeitas com determinadas decisões.
C) Duplo Grau de Jurisdição: Permite reanálise integral das decisões ARTIGO 5°, LV DA CF/ 88
“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes.”
OBS: Somente na 1° instância
Permite a reanálise integral da decisão (fatos e provas)
Princípio implícito: Exemplo do cargo do Prefeito que não possui prerrogativa de função, não possui duplo grau porque a reanálise da matéria é somente a de direito.
CARACTERÍSTICAS DOS RECURSOS
- Voluntariedade das partes: Artigo 574 CPC
“Os recursos são voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício pelo juiz.”
1-Exceções: Recurso de ofício 574, I,II CPC (juiz é obrigado a encaminhar ao Tribunal para reanálise)
*Sentença que conceder habeas corpus
*Da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu da pena .
2-Efeito extensivo quando há concurso de agentes 580 CPP CPC (juiz é obrigado a encaminhar ao Tribunal para reanálise)
*Quando um só réu recorre aproveitará todos.
- Taxatividade: Todos os recurso devem estar previstos em Lei Federal artigo 22, I da CF/88
- Unirrecorribilidade das decisões 593, } 4° CPP: Cada decisão irá admitir um só tipo de recurso
Exceção: Recursos Especial e Extraordinário de acordos podem ser utilizados juntamente os dois recursos.
CLASSIFICAÇÃO
A)Extensão: total ou parcial
B) Fundamentação: livre (apelação) ou restrita (recurso ordinário)
Natureza: Ordinários analisa matéria de fatos e direitos (demais recursos)
Extraordinários analisa somente o direito (recursos Especial e Extraordinário)
PRINCÍPIOS GERAIS DOS RECURSOS
A)Taxatividade: Todos os recurso devem estar previstos em Lei Federal artigo 22, I da CF/88
B) Unirrecorribilidade das decisões 593, } 4° CPP: Cada decisão irá admitir um só tipo de recurso
Exceção: Recursos Especial e Extraordinário de acordos podem ser utilizados juntamente os dois recursos.
C)Conversão: Uma vez interposto pelo órgão incompetente, seja remetido ao que possui competência para apreciá-lo
D) Fungibilidade 579 CPP:
”Salvo a hipótese de má fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro”
*ATENÇÃO AO PRAZO: TEM QUE ESTAR CORRETO
* ATENÇÃO AOS ERROS GROSSEIROS
E) Voluntariedade das partes: Artigo 574 CPC
“Os recursos são voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício pelo juiz.”
1-Exceções: Recurso de ofício 574, I,II CPC (juiz é obrigado a encaminhar ao Tribunal para reanálise)
*Sentença que conceder habeas corpus
*Da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu da pena .
*ATENÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO / DEFENSOR DATIVO / DEFENSORIA PÚBLICA SERÁ APLICADO POIS NÃO SÃO OBRIGADOS A RECORRER.
F) DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS: o interessado pode renunciar ou desistir do recurso. (REGRA)
EXCEÇÃO: O Ministério Público não é obrigado a recorrer, mas uma vez interpondo o recurso não pode dele desistir.
G) IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS: Como regra o artigo 581 CPP reconhece a irrecorribilidade e em casos excepcionais permite a utilização do Recurso em Sentido.
No caso das decisões interlocutórias contra as quais não caiba recurso, não ocorre a preclusão e o reexame se dá em sede de preliminar de apelação.
H) PERSONALIDADE DOS RECURSOS: O recorrente não pode ser prejudicado pelo seu próprio recurso.
* NON REFORMATIO IN PEJUS” 617 CPP / súmula 160 STF
*O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões, não podendo agravar a pena, quando somente o réu houver apelado da decisão. (exclusivo da defesa)
1- Reformatio in pejus direta: Quando o próprio Tribunal não pode piorar a decisão diretamente.
2- Reformatio in pejus indireta: Não é admitida !!!!
Se houver recurso exclusivo da defesa e no Tribunal o processo vier a ser anulado devolve-se para o juiz de 1° instância, esse juiz ao proferir a nova decisão ficará vinculado a pena dada anteriormente.
Ex: Se antes foi fixada pena de 5 anos o acusado recorreu no Tribunal foi anulado, o processo volta, nova sentença será proferida, o juiz não poderá proferir sentença maior do que a de 5 anos.
É chamada de indireta porque não é o Tribunal que vai decidir.
* Admissão da Reformatio in mellius
EFEITOS DOS RECURSOS
- DEVOLUTIVO: o exame é limitado pela matéria impugnada pelo recorrente, salvo se versar questão que possa reconhecer de ofício.
- SUSPENSIVO: Suspende os efeitos da decisão impedindo a imediata produção dos efeitos da decisão.
- EXTENSIVO: O recurso interposto por um dos corréus a todos aproveita, desde que não esteja fundado em situação exclusivamente pessoal (concurso de agentes, ex idade do agente – subjetivo)
- INTERATIVO (juízo de retratação) permite que o próprio juiz prolator da decisão recorrida, altere ou a mantenha.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE:
- REQUISITOS OBJETIVOS OU JUÍZO DE PRELIBAÇÃO
- CABIMENTO: verificar se existe recurso cabível para aquela determinada decisão.
- ADEQUAÇÃO: utilizar o recurso correto para a decisão.
- TEMPESTIVIDADE (arts 575 CPP, súmula 428 STF e 216 STJ)
Interposição do recurso no prazo correto.
Quando se tem duas peças, interposição (informar que vai recorrer da decisão) e razões (apresentar as os fundamentos pelos quais estou recorrendo da decisão)
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