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PROVAS NO PROCESSO PENAL

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Por:   •  27/4/2014  •  4.334 Palavras (18 Páginas)  •  494 Visualizações

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PROVAS NO PROCESSO PENAL

I - TEORIA GERAL DA PROVA

1. Conceitos

Prova: é todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato. Sua finalidade, no processo, é influenciar no convencimento do julgador.

Elemento de prova: todos os fatos ou circunstâncias em que reside a convicção do juiz (Tourinho). Ex. depoimento de testemunha; resultado de perícia; conteúdo de documento.

Meio de prova: instrumentos ou atividades pelos quais os elementos de prova são introduzidos no processo (Magalhães). Ex. testemunha, documento, perícia.

Fonte de prova: pessoas ou coisas das quais possa se conseguir a prova (Magalhães). Ex. denúncia.

Meio de investigação da prova: procedimento que tem o objetivo de conseguir provas materiais. Ex. busca e apreensão; interceptação telefônica.

Objeto de prova: fatos principais ou secundários que reclamem uma apreciação judicial e exijam uma comprovação (Tourinho).

2. PRINCÍPIOS

Contraditório: prova, tecnicamente é aquela colhida sob o crivo do contraditório, com a atuação das partes;

Imediatidade do juiz: a prova deve ser colhida perante o juiz e, como regra, esse juiz irá julgar (identidade física do juiz);

Concentração: em regra as provas devem ser produzidas em uma única audiência;

Comunhão das provas: uma vez produzida, a prova pode ser utilizada por ambas as partes; não há “dono” da prova.

3. Fatos que independem de prova:

Fatos axiomáticos ou intuitivos: são os fatos evidentes. Exemplo: em um desastre de avião, encontra-se o corpo de uma das vítimas completamente carbonizado. Desnecessário provar que estava morta;

Fatos notórios: são os de conhecimento geral em determinado meio. Exemplo: não é necessário provar que o Brasil foi um Império;

Presunções legais: verdades que a lei estabelece. Podem ser absolutas (juris et de iure), que não admitem prova em contrário, ou relativas (juris tantum), que admite prova em contrário. Exemplo: menor de 18 anos é inimputável.

* o fato incontroverso não dispensa a prova – busca da verdade real

* não é preciso provar o Direito, pois, se seu conhecimento é presumido por todos, principalmente do juiz, aplicador da Lei.

Como exceção à regra, será necessário provar:

a) leis estaduais e municipais;

b) leis estrangeiras;

c) normas administrativas;

d) costumes.

4. Ônus da prova

É o encargo que as partes têm de provar os fatos que alegam. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem fizer a alegação.

De acordo com a doutrina tradicional: cabe à acusação provar a existência do fato criminoso e de causas que implicar aumento de pena, a autoria e também a prova dos elementos subjetivos do crime (dolo ou culpa). Ao réu, por sua vez, cabe provar excludentes de ilicitude, de culpabilidade e circunstâncias que diminuam a pena.

Os poderes instrutório do juiz também estão no art. 156 do CPP. O juiz pode, de ofício:

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

5. Sistemas de apreciação da prova

Prova legal ou tarifado: as provas têm valor preestabelecido. Aparece em nosso ordenamento como exceção, no art. 158 do CPP.

Convicção íntima do juiz ou certeza moral: juiz é livre para apreciar a prova e não precisa fundamentar sua decisão. Vigora em nosso ordenamento, como exceção, no julgamento pelo Tribunal do Júri.

Livre convencimento motivado do juiz ou persuasão racional: é o sistema adotado como regra pelo nosso Direito, conforme art. 155, caput, do Código de Processo Penal, conjugado com o art. 93, IX, da Constituição da República.

Art. 93, IX, da CF: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação

Art. 155, caput, do CPP: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

6. Prova emprestada

A maior parte da doutrina aponta para a necessidade de essa prova, quando encartada nos autos, passar pelo crivo do contraditório, sob pena de perder sua validade. Aponta-se ainda que ela não deve ser admitida em processo cujas partes não tenham figurado no processo do qual ela é oriunda.

7. Liberdade de prova

No processo penal, somente no que diz respeito ao estado de pessoa é que se observará a restrição à prova, imposta pela lei civil (art. 155, parágrafo único, do CPP); isso quer dizer que um casamento se prova, também na esfera penal, pela certidão de casamento extraída dos assentos do Registro Civil das Pessoas Naturais.

No mais, o processo penal brasileiro admite todo e qualquer meio de prova, ainda que não expressamente previsto em nosso Código.

8. Prova proibida

a) prova ilegítima: obtida com violação de regras de ordem processual. Exemplo: utilização de prova nova no plenário do júri, sem ter sido juntada aos autos com antecedência mínima de três dias, violando a regra contida no art. 479 do Código de Processo Penal.

b) prova ilícita:

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