Sanções da Lei Improbidade Administrativa
Por: hadazia • 27/5/2017 • Trabalho acadêmico • 3.998 Palavras (16 Páginas) • 415 Visualizações
AS SANÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
RESUMO
O tema a ser abordado no presente trabalho está relacionado com as sanções a serem aplicadas pela Lei de Improbidade Administrativa. Conforme o artigo 37,§4° da Constituição Federal de 1988 e a Lei n° 8.429/92 (Improbidade Administrativa), tem o objetivo de proteger com maior eficácia a moralidade administrativa. A lei tutela a honestidade que se deve ter com o trato da coisa pública, e sanciona com penalidades de diversas matizes o desrespeito a probidade. Aumentando o espectro de tutela prevista na legislação anterior, não visa evitar apenas o prejuízo ao erário e o enriquecimento ilícito, mas também a simples violação dos princípios administrativos que tem se mostrado importantes para o bom fluir da existência do Estado e da Administração. Neste contexto, a Constituição consagrou mandato expresso de sancionamento de atos de improbidade administrativa e consagrou de natureza não apenas administrativa, mas também política,civil,além da possibilidade de concomitância da responsabilização penal.
Palavras-chave: Improbidade administrativa. Dos Atos de Improbidade. Sanções. Natureza jurídica.
INTRODUÇÃO
A pesquisa a ser empreendida no presente trabalho buscará analisar as consequências dos fatos que importam em improbidade administrativa, comparando-as e diferenciando-as das demais sanções administrativas. Desde o advento da Lei n° 8.429/92, com a irônica sanção do ex-presidente da República Fernando Collor de Mello, a sociedade brasileira tem vivenciado crescente aumento no combate à impunidade de poderosas figuras públicas e particulares antes tidas como intocáveis. Não são poucos os casos de condenações de agentes públicos e particulares à perda de bens de cargos públicos, suspensão de direitos políticos, ressarcimento ao erário, perdas de bens havidos ilicitamente, vedação de contratarem ou receberem benefícios fiscais ou creditícios, com a Administração Pública, pagamento de multa civil, tudo independentemente das responsabilizações nas esferas administrativas, política e penal. Merece aplauso o sistema de divisão das esferas de responsabilidade de agentes públicos e particulares. Discute-se a respeito do caráter penal das sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei n° 8.429/92,resultando consagrado o entendimento de que não se trata de normas típicas penais ou sanções rigorosamente penais, seja pela dicção inquestionável do constituinte de 1988(art.37,§4°,da CF /88),seja pela legítima opção do legislador ordinário,seja,finalmente,pela ausência de vedação constitucional a que se consagrem sanções extrapenais nos moldes previstos na Lei n° 8.429/92.Parece-me que o veículo da ação civil pública tem se revelado, no combate à improbidade administrativa, eficaz, célere, compatível com os direitos fundamentais da pessoa humana acusada da pratica de atos ímprobos e satisfatório aos anseios da comunidade. Oportuno, sem dúvida, examinar com maior atenção, uma a uma, as sanções descritas no artigo 12, incisos I,II E III , da Lei n° 8.429/92, com o objetivo de suscitar maior debate na comunidade jurídica, aprimorando-se, crescentemente, importante instrumento legal de tutela da probidade administrativa.
2 SANÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
No que diz respeito às sanções, o artigo 37,§ 4°, da Constituição Federal de 1988 prevê que os atos de improbidade importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Essas sanções vieram sancionar ou agravar fatos cometidos contra Administração Pública que não vinha sendo tutelados adequadamente com as tradicionais (civis, penais e administrativas). A moralidade administrativa, outrora apenas regras morais sem conteúdo jurídico concreto (em alguns casos, de violação a princípios sem enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário), deve ser vista a partir da Lei n°8.429/92 como regra positiva imposta, sujeita a sanções jurídicas concretas. Desde a edição da Lei de Improbidade Administrativa, ou que apenas firam os princípios básicos da Administração Pública já ocasionam a sanção jurídica. O legislador, num acesso de bom-senso, previu uma lei que vedasse, com mais vigor (atingindo inclusive a liberdade de se candidatar) a violação da moral administrativa (ou, hoje, da probidade administrativa). A Lei n°8429/92 contempla três espécies de atos de improbidade: os que importam em enriquecimento ilícito, os que causam prejuízo ao erário, e os que atentam contra os princípios da Administração Pública. Essas espécies podem ocorrer isoladamente ou mesmo combinando-se. Somente a última espécie (violação aos princípios) pode ser considerada isoladamente, pois uma incorreta interpretação do sistema de sanções da Lei de Improbidade a considera absorvida pelas anteriores. Embora se entenda que essa lei possui influência do Direito Penal, as sanções previstas não obedecem à sistemática penal. Com efeito, à semelhança do que ocorre com as sanções funcionais previstas na Lei n°8.112/90, a Lei de Improbidade Administrativa separou as sanções em três grupos, ou seja, um para a hipótese do artigo 9°( atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito ), um para artigo 10 ( improbidade que causam prejuízo ao erário), e outro para o artigo 11 (atos que atentam contra os princípios administrativos),sem estabelecer previamente a qual ilícito aplicar-se-iam. O artigo 12,que estabelece esses grupos de sanção , define que na hipótese de improbidade do artigo 9°,agente estará sujeito à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio , ao ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios ,direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos (inciso).Nos casos de improbidade do artigo 10(prejuízo ao erário),sujeitar-se-á o agente ao ressarcimento do dano , à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio , à perda da função pública , suspensão dos direitos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas da qual seja sócio majoritário , pelo prazo de cinco anos (artigo 12,inciso II). Por fim, nos atos de improbidade do art.11, as sanções poderão ser ressarcimento integral do dano, se houve à perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (inciso III).Como é possível a combinação dos ilícitos ( um mesmo ato causa prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito , por exemplo), para não se enveredar a uma exegese que conduziria ao absurdo (como, verbi gratia, a teoria do concurso material do Direito Penal), havendo simultaneamente ambos os efeitos, o enquadramento correto é o do inciso I, apenas. Assim, as sanções do inciso II seriam reservadas aos casos de prejuízo ao erário sem o enriquecimento ilícito. Há, ainda, uma outra incongruência nesse artigo: o inciso III estabelece como sanção o ressarcimento integral do dano, se houver. No entanto, se houver ato de improbidade por violação aos princípios administrativos e prejuízo ao erário, a sanção seria menos severa do que para a hipótese de apenas ter ocorrido dano. Desta forma, no caso de ocorrer dano ao erário, deverá ser aplicada a sanção do inciso II, ficando para o inciso III apenas os casos de improbidade administrativa atentatória aos princípios da Administração.
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