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Seminário 2 - Modulo IV - IBET

Por:   •  14/4/2019  •  Artigo  •  2.902 Palavras (12 Páginas)  •  352 Visualizações

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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS

RICARDO MARTY CLARO DE OLIEVEIRA

SEMINÁRIO 2

CURITIBA

03/04/2019

SEMINÁRIO 2

1.        Quais as espécies de controle de constitucionalidade existentes no ordenamento jurídico brasileiro? Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade (parcial com redução de texto, sem redução de texto, interpretação conforme à Constituição). Explicar a modulação de efeitos prescrita no art. 27 da Lei n. 9.868/99. Quais os impactos da atribuição de efeitos erga omnes ao recurso extraordinário repetitivos nos termos do CPC/15 sobre o controle de constitucionalidade?

As espécies de controle de constitucionalidade existentes no ordenamento jurídico brasileiro se dividem em duas formas: o controle difuso e o controle concentrado.

Quanto ao controle difuso ou concreto este é exercido por qualquer juiz ou tribunal, todas as esferas normativas (leis ou atos normativos federais, estaduais, distritais e municipais) estão sujeitas a este controle respeitada a competência do órgão jurisdicional. O controle difuso é aquele que se dá nas ações esparsas, de forma incidental em ações que não tenham por pedido ou objeto a declaração de inconstitucionalidade, mas sim como causa de pedir a fim de que lhe seja concedido algum outro pedido.

Portanto, todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição.

No controle difuso pode, ainda, ser atribuído efeito erga omnes pelo Senado.

E quanto ao controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade, procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto, tencionando-se a obtenção da invalidação da lei. A declaração de inconstitucionalidade é, assim, o objeto principal da ação. São tidos como meios de provocar o controle concentrado a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN ou ADI), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC ou ADECON) e a Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

Em regra, no caso de inconstitucionalidade, a vigência e a validade de lei ou ato é acompanhada da retirada do texto, porém, existem técnicas de interpretação que não ocasionam esta retirada de texto, são a interpretação conforme a Constituição e a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.

Na interpretação conforme a Constituição, o nome é muito sugestivo. Não há retirada do texto infraconstitucional, porém é dado a ele uma interpretação que se passa a ser considerado constitucional. O órgão de controle elimina a inconstitucionalidade excluindo determinadas “hipóteses de interpretação” (exclui um ou mais sentidos inconstitucionais) da norma.

Já a técnica da “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto” tem sido utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, que aparentemente seriam aplicáveis a determinado caso, porém que a levaria a uma inconstitucionalidade. Não há alteração do seu texto normativo.

O contrário ocorre na declaração de inconstitucionalidade parcial com redução de texto, onde a constitucionalidade é declarada após retirada do texto normativo

A modulação de efeitos trazida no artigo 27 da Lei 9.868/99 é a retirada do efeito ex tunc das decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, tendo em vista o respeito à segurança jurídica, `a ordem econômica ou de excepcional interesse social, por maioria de dois terços dos membros.

 Ao Supremo Tribunal Federal julgar o recurso extraordinário repetitivo paradigma, a Corte pode: (i) negar a existência de repercussão geral, (ii) reconhecer a existência de repercussão geral e dar provimento ao recurso extraordinário, (iii) reconhecer a existência de repercussão geral e negar provimento ao recurso extraordinário.

Na hipótese negar a existência de repercussão geral, todos os demais recursos sobrestados automaticamente são considerados inadmitidos, não sendo processados e enviados ao STF.

Na hipótese de reconhecer a existência de repercussão geral e dar provimento ao recurso extraordinário, o STF comunicará aos Tribunais de origem o sentido da decisão e o próprio Tribunal de origem deve retratar-se e reformar as decisões recorridas (em desconformidade com a decisão tomada pelo STF).

Na hipótese reconhecer a existência de repercussão geral e negar provimento ao recurso extraordinário, o STF informará ao Tribunal de origem o sentido da decisão e o próprio Tribunal de origem se encarregará de indeferi-los.

Portanto, os impactos da atribuição de efeitos erga omnes ao recurso extraordinário repetitivos nos termos do CPC/15 sobre o controle de constitucionalidade referem-se ao sobrestamento dos processos que contém a mesma matéria em todo país, podendo a decisão proferida no Recurso Extraordinário ter efeito erga omnes.

2.        Os conceitos de controle concreto e abstrato de constitucionalidade podem ser equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado, respectivamente? Que espécie de controle de constitucionalidade o STF exerce ao analisar pretensão deduzida em reclamação (art. 102, I, “l”, da CF)? Concreto ou abstrato, difuso ou concentrado?

A resposta é sim, concreto e difuso são utilizados como sinônimos, no caso quando o controle é exercido por qualquer juiz ou tribunal, bem como os termos concentrado e abstrato são, também, utilizados como sinônimos, quando se obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto.

Ao se analisar a pretensão deduzida em reclamação, do art. 102, I, “l”, da CF, há um controle difuso ou concreto, entretanto é necessário destacar que o Supremo Tribunal Federal, em alguns casos pontuais, tem utilizado, do instituto da reclamação como mecanismo de aprimoramento de sua jurisprudência, como se vê, por exemplo, no acórdão proferido na Reclamação 4.3741, na decisão prolatada na Reclamação 25.2362 e no voto vencido apresentado na Reclamação 21.4093.

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