Seminário I – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
Por: carolinamendes7 • 14/5/2019 • Trabalho acadêmico • 1.489 Palavras (6 Páginas) • 265 Visualizações
1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibili-dade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão observando o que dispõe o art. 35 do De-creto Federal n. 70.235/72: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção. ”
O recurso administrativo intempestivo não suspende a exigibilidade do crédito tributário, porque não instaura a fase litigiosa do procedimento, nos termos do Ato Declaratório Normativo CO-SIT nº 15, de 12 de julho de 1996, que assim determina:
“Processo administrativo fiscal. Impugnação intempestiva não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem é objeto de decisão”.
E ainda, o art. 151, III do CTN determina que a suspensão da exigibilidade do crédito, pela in-terposição de recurso administrativo, somente ocorre quando respeitados os termos das leis regu-ladoras:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...)
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do pro-cesso tributário administrativo;
Dessa forma, o art. 35 do Decreto 70.235/72 autoriza a apresentação do recurso administrativo mesmo que intempestivo (perempto), porque, a Administração Pública vela pelo princípio da verdade material dos fatos.
2. Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a quem compete o ônus da prova nos recursos e impugnações? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos do processo administrativo provas documentais? Diante do que dispõem os arts. 9º e 10 do CPC/15, apresentadas novas provas pelo contribuinte o julgador administrativo deverá dar opor-tunidade ao Fisco para se manifestar a respeito antes de afetar o processo para julgamento? (Vide anexo I, II e III).
Levando em consideração a presunção de legitimidade o ônus da prova nos recursos e impugna-ções administrativas, que visam a desconstituição dos créditos, cabe ao contribuinte.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, DO CPC. 1. A autuação do Fisco tem presunção de legitimidade e instiga prova em contrário para a sua desconstituição. 2. O auto de infração constitui um documento que declara a existência de uma dívida e, como é criado por uma autoridade fiscal competente para tal função, gera uma situação jurídica a que se subordina o contribuinte. Este, por sua vez, possui o direito de questionar o procedimento administrativo, mas incumbe-lhe, por conseqüência óbvia, o ônus de demonstrar a prova de suas asserti-vas. 3. Recurso especial do contribuinte improvido. (STJ. 1ª Turma, REsp 465.399/MG, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DJ: 12/05/03).
Nos termos do Art. 16 §4º do Decreto 70.235/72, as provas documentais, no processo adminis-trativo tributário, devem ser apresentadas na impugnação, precluindo o direito de apresentar em momentos posteriores. No entanto, autoriza a juntada posterior somente em casos de (i) força maior, (ii) fato superveniente ou (iii) contrapor fato ou razões trazidas aos autos posteriormente à impugnação, vejamos:
Art. 16. A impugnação mencionará:
(...)
§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o di-reito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
b) refira-se a fato ou a direito superveniente;
c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Ainda, a rejeição das provas juntadas após a apresentação da impugnação ou apresentada no re-curso voluntário, fere ao princípio da verdade material.
Apresentadas novas provas, é imperioso que a parte contrária seja intimada para manifestar-se, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa (princípio da contraprodução) e ainda, determina o art. 10 do CPC que em grau algum de jurisdição o juiz pode decidir sem que tenha dado às partes a oportunidade de manifestar-se.
3. Os tribunais administrativos exercem "jurisdição"? Justifique sua resposta, definindo “jurisdição”. Podem, no ato de julgar, afastar a aplicação de Decreto sob a alegação de sua ilegalidade para com a Lei. Pode a decisão administrativa inovar o feito, agravando o lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte?
Sim, mas não é a mesma do Poder Judiciário, uma vez que as decisões administrativas estão su-jeitas à revisão judicial.
Segundo ensina Paulo Cesar Conrado, jurisdição “é dever estatal que objetiva a composição de conflitos de interesse... é dever predominantemente cometido ao Poder Judiciário ”.
Ensina ainda que “a atividade desenvolvida pela Administração nos aludidos processos (adminis-trativos) é, mesmo que atipicamente, manifestação jurisdicional – (i) é estatal (aspecto subjetivo do conceito de jurisdição) e (ii) tende à composição de conflitos aspectos objetivo do mesmo con-ceito)”.
4. Qual a aplicabilidade do CPC/15 ao processo administrativo tributário? Os enunciados das súmu-las vinculantes devem ser observados pela Administração Pública? E os demais enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional? E os acór-dãos em incidente de resolução de demandas repetitivas (vide art. 928, II, do CPC/15)?
O CPC/15 deve ser utilizado no processo administrativo tributário de forma supletiva e subsidiá-ria, quando houver lacuna na lei, nos termos do art. 15 do CPC:
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhis-tas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas su-pletiva e subsidiariamente.
Dessa forma, em razão de sua aplicação supletiva as súmulas vinculantes e as demais súmulas do STF e STJ, bem como os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas, devem ser observados pela Administração Pública, conforme determina o art. 927, II do CPC:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...)
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos
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