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Seminário i ibet DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”

Por:   •  2/11/2016  •  Seminário  •  2.875 Palavras (12 Páginas)  •  629 Visualizações

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Seminário I

DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”

Questões

1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.

A significação do vocábulo direito pode ser abstraída de diversas formas, não possuindo um significado absoluto e conclusivo, como destacado por Aurora Tomazini de Carvalho . Alguns de seus conceitos são: direito positivo, ciência jurídica, faculdade de pratica um ato, legitimidade, justo, lado contrário ao esquerdo, entre outros. Entretanto ao delimitarmos seus conceitos para àqueles referentes ao âmbito da ciência jurídica e excluirmos as demais acepções, podemos caracteriza-lo como Ciência do Direito ou Direito Positivo. √

Apesar de Ciência do Direito e Direito Positivo apresentarem peculiaridades em suas definições, é comum aos leigos e até mesmo aos cientistas do direito interlaçarem essas duas formas de linguagem, confundindo-as. Paulo de Barros Carvalho discorre em seu livro sobre as dissemelhanças de cada um desses institutos. O primeiro, o Direito Positivo, refere-se as normas jurídicas prescritivas vigentes em um país, destinadas a dirimir conflitos e a reger as relações entre os homens. Esse complexo de leis e normas não se preocupa com os problemas subjetivos e interiores do cidadão, apenas com a exteriorização destes, seus reflexos na sociedade. Este conceito obedece a logica deôntica, a do dever-ser, que se preocupa com os valores da verdade ou falsidade. √

A Ciência do direito é uma sobrelinguagem, ou seja, é o estudo cientifico do direito positivo, das leis e normas, descrevendo seu objeto, sem realizar qualquer tipo de interferência. Ela refere-se à lógica apofântica, acerca dos valores de verdade e falsidade. É neste ramo que os cientistas do direito atuam, utilizando-se da linguagem científica para esmiuçar os institutos jurídicos e interpretar as leis elaboradas pelos legisladores, que por muitas vezes serem de diversos ramos da sociedade é comum não possuírem o conhecimento jurídico necessário para transmitir de maneira inequívoca suas ideias. √

2. Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.

A norma jurídica constitui-se do significado que obtemos na leitura dos textos do direito objetivo, sua significação. Ela é o mínimo irredutível de significação do deodontico, e possui uma natureza dual, sendo subdividida em norma primária e norma secundária. Ela não está contida no texto escrito, é através da leitura dos símbolos físicos, os enunciados, que o ser humano formula em seu intelecto o seu entendimento, levando em conta suas noções culturais e experiências vividas, por isso é comum que pessoas diferentes obtenham significações diferentes de enunciados iguais. √

É mister ressaltar que por se caracterizar como um conceito formulado por aquele que lê o enunciado, as normas jurídicas sempre serão implícitas, sendo um requisito delas. Para que se possa compreender uma norma jurídica é possível que seja necessário a leitura de diversos enunciados do direito positivo, ademais o direito é um sistema complexo, devendo ser analisado em sua totalidade, dando primazia ao princípio da unidade sistemática . √

Devido a esta unicidade do sistema e a natureza dual das normas jurídicas, o doutrinador Paulo de Barros Carvalho afirma ser impossível existir uma norma jurídica sem sanção o que existe são enunciados prescritivos sem normas sancionatórias que lhe correspondam, porque estas somente se associam a outras normas jurídicas prescritoras de deveres . √

De acordo com a Teoria Pura do Direito, a diferenciação entre a norma jurídica primária e a secundária reside principalmente naquela não possuir o prescritor normativo da sanção, ou seja, a possibilidade do uso de métodos coercitivos mediante órgão jurisdicional , contudo a sua sanção estará contido em outra norma jurídica. √

A estrutura normativa jurídica básica se apresenta com uma hipótese (H) e uma consequência (C), onde H são os fatos prescritos no direito positivo e C os efeitos decorrentes, sendo conectados pela locução deôntica dever-ser. Logo, não existiria norma sem sanção?

3. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.

Há diferença entre o documento normativo, o enunciado prescrito, a proposição e a norma jurídica. O documento normativo é apenas o texto escrito, o aspecto físico dos atos normativos. O enunciando prescrito se refere a forma semântica e gramatical dos dispositivos, o modo expressional frástico, conjunto de palavras que, relacionadas cumprem o requisito de serem significativas . A proposição é a significação do enunciado, fenômeno que ocorre no intelectual do leitor, que formula o entendimento do texto, sendo o conteúdo lógico da norma. A norma jurídica é o encaixe desta apreensão sensorial formulada pelo leitor dentro da ciência jurídica, ao estabelecer uma relação jurídica (norma jurídica primaria relacionada ao direito material) e uma sanção (norma jurídica secundária relacionada ao direito processual) √

Sendo assim, o documento normativo e o enunciado referem-se ao suporte físico estabelecido para o ato normativo, do direito positivo. Já os enunciados enquadram-se no conceito formulado pelo indivíduo com base na leitura efetuada, e assim como as proposições e as normas jurídicas, inclinam-se para o lado da ciência jurídica, o âmbito material e lógico do entendimento cognoscente. √

As proposições, embora construídas a partir do texto legal, ainda não são organizadas na forma de juízos hipotético-condicionais? No que diferem das normas jurídicas?

4. Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) seguro obrigatório de veículos; (ii) multa decorrente de atraso no IPTU; (iii) FGTS (vide anexos II e III e IV); (iv) aluguel de imóvel público; (v) prestação de serviço eleitoral; (vi) pedágio (vide anexo V); (vii) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando); (viii) taxa de ocupação de terreno da marinha (vide anexo VI); (viii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo VII).

Como preceitua o doutrinador Paulo de Barros Carvalho, o termo tributo comporta até seis definições, sendo elas: quantia em dinheiro, prestação correspondente pelo sujeito passivo, direito subjetivo do sujeito ativo, sinônimo da relação jurídica tributária,

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