Seminário Ibet - Procedimento Adm. Fiscal
Por: rafaelhenrique16 • 18/3/2016 • Seminário • 934 Palavras (4 Páginas) • 443 Visualizações
Seminário - Procedimento Administrativo Fiscal
Rafael Ribeiro
1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n. 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexos I, II e III).
Em regras gerais a Lei nº. 9.784/99, que trata dos Processos Administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 63, prevê que o recurso intempestivo não deva ser conhecido e, portanto, ineficiente para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
No mesmo sentido o Art. 33 do Decreto Federal n° 70.235/1972, deixa claro o prazo de trinta dias, com efeito suspensivo, para protocolar o recurso.
Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão..
Ocorre que o Art. 35 da mesma norma, abre precedência para julgamento em segunda instância de recurso mesmo que perempto. Onde além do Recurso analisarão o motivo apresentado para perempção.
2. Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais? (Vide anexo IV).
Quando a doutrina se refere ao Princípio da Presunção de Legitimidade dos Atos Administrativos, verifica-se que o estado considera que tais atos são verdadeiros, legais e corretos, até prova em contrário. Nesse caso, em regra geral a obrigação de provar que a Administração Pública (fisco) agiu com ilegalidade, ou com abuso de poder, é de quem alega nesse caso o contribuinte.
O § 4º do art. 16 do Decreto Lei nº. 70.235/1972 prevê que o sujeito passivo possui a faculdade de juntar provas documentais aos autos até o instante da apresentação de sua impugnação, nos seguintes termos:
§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluído o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
b) refira-se a fato ou a direito superveniente;
c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997).
3. Os tribunais administrativos exercem “jurisdição”? Podem, no ato de julgar, afastar a aplicação de lei sob a alegação de sua incompatibilidade com a Constituição? Pode a decisão administrativa inovar o feito, agravando o lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte?
Os tribunais administrativos não exercem jurisdição, por ser esta uma prerrogativa conferida ao Poder Judiciário, único capaz de fazer coisa julgada. A possibilidade de afastamento de aplicabilidade de lei também gravita sobre a competência exclusiva do mesmo, não podendo ser exercida pelos tribunais administrativos. Quanto à alegação de inconstitucionalidade de Lei Tributária, o próprio CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais reconhece, em sua Súmula nº. 2, não possuir competência para tal.
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