Sindrome da alienação parental
Por: master856 • 20/5/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.405 Palavras (6 Páginas) • 338 Visualizações
Introdução
Seu respaldo no ordenamento jurídico brasileiro está disposto na LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010,
Esse trabalho tem como função abordar à cerca da Síndrome da Alienação Parental (SAP), tratando sobre sua definição, sua prevalência, as sequelas que acarretam, os efeitos comuns, as características e condutas que se atribuem ao alienador, em caso de falsa denúncia de abuso sexual, as consequecias de implantação de falsas memórias, a mediação Familiar, relatos de casos e Jurisprudência.
http://jus.com.br/artigos/20813/sindrome-da-alienacao-parental-a-implantacao-de-falsas-memorias-em-desrespeito-a-condicao-peculiar-de-pessoa-em-desenvolvimento
SINDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
DEFINIÇÃO
Quando findo um relacionamento dissolve-se a sociedade conjugal através da separação ou extingue-se a sociedade e o vinculo conjugal por meio do divórcio, embora acabe o dever matrimonial entre os cônjuges não tem fim o dever para com a prole, logo se define a guarda da criança, podendo ser unilateral ou compartilhada.
Porem muitas vezes o término de um relacionamento gera discórdia entre os ex-cônjuges, assim uma das partes, por ter fortes emoções negativas com relação ao outro, tenta afeta-lo de qualquer forma possível, tornando a criança a principal ferramenta contra o outro genitor.
O que gera a síndrome da alienação parental (SAP) que podemos definir como quando um genitor, normalmente aquele que detém a guarda, manipula e instiga a criança a tornar o outro genitor um inimigo.
art. 2º da Lei 12.318/2010
PREVALENCIA
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) tem como fundamento o princípio da prevalência do menor, no qual está definido que os interesses do menor deve sobrepujar os interesses de terceiros.
Logo o judiciário interpreta que qualquer ato por parte de um dos genitores que configure alienação parental é considerado como afronta aos direitos da criança de ter um ambiente familiar saudável, sendo um desrespeito aos deveres do direito de família.
Portanto quando haver denúncia de alienação parental cabe ao juiz determinar perícia, desde que ouvido o Ministério Público. Se constatado aplicar-se-ão as sanções do 6º da Lei 12.318/2010, I a VI, que estipula :
“Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental”.
O SAP pode ser revertido desde que tratado de forma correta.
SEQUELAS
As sequelas provocadas pelo SAP variam de acordo com a idade e de caso para caso, podendo apresentas sequelas leves, como mudanças em seu comportamento interpessoal, a mais graves que implicam em transtornos psiquiátricos.
Dentre as características mais comuns em SAP ressalta-se que a criança apresenta sentimentos de ódio e desprezo com relação ao outro genitor, assim evita se comunicar com ele, pois tem crenças, muitas vezes que não corresponde a realidade, de que o genitor é realmente um inimigo pare ele.
Logo se não tratada a SAP a criança alienada será mais propensa a cometer o suicídio, a apresentar distúrbios em nível psicológico como ansiedade, depressão e pânico e a consumir drogas, tanto lícitas quanto ilícitas, com o intuito de aliviar o sentimento de culpa e a dor da alienação.
Quando adulta a principal sequela estará relacionado ao sentimento de culpa pois quando cresce que a criança se da conta de que suas ações, que foram inconscientes, participaram de uma grande injustiça para com seu genitor. Também quando adultas essas crianças tendem a seguir o comportamento do alienador.
CARACTERÍSTICAS E CONDUTAS DO ALIENADOR (EFEITOS COMUNS)
Dentre as diversas características vale ressaltar que o alienador procurará evitar a presença do outro genitor na vida dos filhos, tomando decisões de relativa importância sem consultar o outro, omitindo fatos que necessitariam atenção de ambos os pais e repreender qualquer conduta de aproximação da criança para com o outro genitor.
Além instigar a criança a apresentar um comportamento hostil perante o genitor, sob o argumento de abandono da criança caso ela não queira realizar, logo a criança o faz por medo do abandono.
Trindade (2007) nos trás uma classificação mais completa:
“Características:
a) dependência;
b) baixa autoestima;
c) condutas de não respeitar as regras;
d) hábito contumaz de atacar as decisões judiciais;
e) litigância como forma de manter aceso o conflito familiar e de negar a perda;
f) sedução e manipulação;
g) dominância e imposição;
h) queixumes;
i) histórias de desamparo ou, ao contrário, de vitórias afetivas;
j) resistência a ser avaliado;
k) resistência recusa, ou falso interesse pelo tratamento.
Condutas:
a) apresentar o novo cônjuge como novo pai ou nova mãe;
b) interceptar cartas, e-mail s, telefonemas, recados, pacotes destinados aos filhos;
c) desvalorizar o outro cônjuge perante terceiros;
d) desqualificar o outro cônjuge para os filhos;
e) recusar informações em relação aos filhos (escola, passeios, aniversários, festas etc.);
f) falar de modo descortês do novo cônjuge do outro genitor;
g) impedir visitação;
h) “esquecer” de transmitir avisos importantes/compromissos (médicos, escolares, etc.);
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