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Sombras de Goya

Por:   •  8/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  544 Palavras (3 Páginas)  •  816 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

Faculdade de Direito

5º Período

Eliane Dias Pereira

Teoria da Prova

Uma análise a partir do filme “Sombras de Goya”

Belo Horizonte

2014

Relação entre a teoria da prova e o filme Sombras de Goya

O drama “Sombras de Goya”, do diretor Milos Forman é uma rica oportunidade para pararmos e refletirmos nos absurdos que o ser humano é capaz de praticar. E o pior, tudo em nome de algo tão único e pessoal que é a convicção religiosa. Decerto que devemos levar em consideração que essa crítica está sendo feita de uma pessoa do século XXI e sendo direcionada a indivíduos do século XVIII, cujas formas de viver e enxergar o mundo de nada se assemelhavam a nossa. É óbvio que nada pode apagar as atrocidades que o Santo Ofício cometeu em nome da fé e da igreja, mas é notório que todos estavam envoltos em uma espessa nuvem de ignorância.

Ao assistir o filme com o intuito de, posteriormente, analisá-lo sob a luz da teoria da prova do nosso Estado Democrático de Direito, constatei que a forma empregada pelos inquisidores para se obter alguma prova era desumana, pra não dizer bestial.

No Direito brasileiro ninguém pode ser condenado sem o devido processo legal. E há ainda outra máxima em que podemos afirmar que todos são inocentes até que se prove o contrário.

O que podemos ver no desenrolar do filme é justamente o contrário. Havia uma necessidade de demonstrar a sociedade que ninguém poderia ser maior que a igreja católica. E conseguia-se isso através de meios escusos, pois não era dado ao réu a oportunidade da ampla defesa e do contraditório, princípios constitucionais do nosso ordenamento jurídico. Ao contrário, a tortura com o intuito de se obter prova testemunhal, era o meio encontrado para que se dissesse o que o torturador quisesse ouvir.

Atualmente, esse tipo de prova, a testemunhal, é válida, entretanto, não pode ser conseguida de qualquer forma. Em tempos não muito remotos, na ditadura militar era comum a utilização de meios duvidosos para a aquisição de provas contra grupos ou até mesmo contra o próprio indivíduo que a forneceu. Mas a Constituição Federal de 1988 foi promulgada com a finalidade de proteção a dignidade da pessoa humana, tendo-a como um dos seus fundamentos.

No Artigo 5º, inciso III, CF/88:

“Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento desumano ou degradante”.

Entende-se a partir da leitura desse inciso que as provas obtidas por meio de tortura seriam inconstitucionais, portanto ilegais, não se admitindo o uso pelo fato de serem ilícitas, segundo o Artigo 5º, inciso LVI, CF/88.

Conclui-se então que a prova é um dos elementos primordiais num processo, é através dela que as partes têm que materializar aquilo que até então só vinham discursando. É o meio pelo qual se estabelece a livre convicção do juiz, e até mesmo das próprias partes, e também do júri se for o caso. Mas, essa prova tem que ser lícita, ser admissível pelo ordenamento jurídico brasileiro, para que possa ser concedido o direito a quem o pertencer.

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