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Supremacia da Costituição

Por:   •  19/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.264 Palavras (10 Páginas)  •  232 Visualizações

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 “SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO”

Pretende o presente Fórum de Argumentação (FA) trazer uma análise da supremacia da Constituição Federal e sua relevância como elemento produtor de ordenamentos do Estado Democrático de Direito, sob a ótica e perspectivas teóricas de doutrinais trazidas por Hans Kelsen e Herbert Hart.

Importante trazer a baila que mesmo diante de todas as intelecções suscitadas por ambos existe um momento de relação entre as argumentações teóricas dos já citados articulistas, isto porque, tanto para Kelsen quanto para Hart, o Direito é auto regulável, em razão de este pautar em si mesmo. Em palavras mais claras, os dois autores, o direito se encontra dissociado de normas morais, éticas ou religiosas, uma vez que possui apresentação autônoma e desvencilhada de tais parâmetros.

Para que entendamos a sistemática do controle de constitucionalidade, precisamos inicialmente entender alguns pontos que a nosso ver são extremamente relevantes e indispensáveis para entendermos o assunto.

O Estado tem a Constituição como a fonte da qual emana a norma fundamental para todo o seu ordenamento jurídico e por ser norma fundamental podemos entender que é dela que provem todos os valores a serem acompanhados, não sendo interessante, neste sentido, o Direito, ir mais a frente dela.

O documento constitucional brota com um poder constituinte originário  no qual a partir daí principia a definição da nova regra para o qual todas as demais hão de convergir, atuando no sentido de que se tenha uma coesão no ordenamento jurídico. Neste sentido a norma fundamental torna-se indispensável, pois num sistema/ordenamento intricado de elaboração de normas, advindas de inúmeras fontes de produção normativa, a manutenção da unidade seria bem difícil se não houvesse uma base determinada e capaz de promover tal integração.

Podemos dizer a partir de então que nenhuma norma tem mais força que a normal constitucional por é dela que vem toda a base dos princípios e valores que regem os sistemas jurídicos constitucionalistas. Isso porque, uma Constituição, não só gere o modo de produção das leis como também estabelecem balizas quanto ao conteúdo destas, além de definir competências e metodologias a serem ressalvados em sua criação.

E por simples apego ao debate, trazemos a conceituação de Constituição onde lançamos mão daquele adotado por José Afonso da Silva[1] ao trazer sua idéia de supremacia da Constituição:

"A Constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma de Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do Poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua atuação. Em síntese, a Constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado."

Deste brocado notamos que a constituição desfruta de uma supremacia que vai  além  do seu caráter formal para adentrar também no material e axiológico. Para melhor exemplificar o que pretendemos demonstrar, comparamos esta,  a uma lente através da qual devem ser lidos e interpretados todos os regulamentos e institutos do direito infraconstitucional. Assim sendo, podemos dizer que  constituição é a fundação para que se torne válida todas às demais normas. Estando assim eivada de nulidade toda norma contrária à constituição.

Dito isto, temos que a Constituição se encontra localizada no ápice do sistema jurídico de qualquer nação, nela se achando a própria estrutura e as normas basilares do Estado do qual é proveniente.

Segundo Hans Kelsen, uma norma jurídica para ser dotada de validade precisa ter seu fundamento de validade em uma norma superior. Sobre tal questão proferiu largo  discurso o Mestre da Escola de Viena, buscando assentar sua teoria escalonada do ordenamento jurídico. E, de sua Teoria Pura do Direito, destacamos o seguinte  trecho:

A ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas. A sua unidade é produto da relação de dependência que resulta do fato de a validade de uma norma, se apoiar sobre essa outra norma, cuja produção, por seu turno, é determinada por outra, e assim por diante, até abicar finalmente na norma fundamental–pressuposta. A norma fundamental hipotética, nestes termos – é, portanto, o fundamento de validade último que constitui a unidade desta interconexão criadora.[2]

Deste entendimento esposado advém o entendimento que toas às normas devem se amoldar aos parâmetros constitucionais, caso contrário resultarão em normas constitucionais e não poderão fazer parte do ordenamento jurídico vigente.

Kelsen atua no juízo de que a compreensão normativa aclara de forma jurídica os fatos, tanto que em sua “Teoria Pura do Direito” (cujo fragmento registramos anteriormente), tratou de desvencilhar a teoria jurídica de todo sistema de ideias políticas, assim como, dos subsídios das ciências naturais. No seu entendimento uma norma somente guardará coesão com o restante do regramento jurídico por razões formais. Noutras palavras, para Ele, todo o conjugado de normas jurídicas encontraria seu fim nos próprios limites.

Posiciona-se Kelsen, ainda, declarando que a ciência que estuda o direito somente pode ser raciocinada tendo por base uma edificação escalonada do sistema no qual se inserem as normas jurídicas, onde seus patamares são estabelecidos com base na hierarquia das normas. Podemos dizer, a partir deste intelecto, que as normas não se encontram acomodadas de forma solta, muito pelo contrário, elas emanam de uma sistemática configurada e dentro de uma hierarquização.

 No entanto, a teoria Kelsiana chega ao seu cume no momento em que sobre ela chega à interrogação sobre quem ou o que dá validade às estas normas que se encontram no mais alto posto na hierarquia das normas contidas no ordenamento jurídico, qual seja, às normas constitucionais. ‘

Contrariamente ao que aduzem os positivistas clássicos, para os quais tal questão estaria sob os auspícios de autoridades legitimas, Kelsen enfrenta esta problemática adotando para tanto um instrumental, teórico incomum, apreciada como norma fundamental. No seu entendimento a norma fundamental nada mais é que um imprescindível da ciência jurídica, do qual é necessário levar-se em consideração a validade das normas constitucionais, e parti delas, iniciar a graduação hierárquica da sistemática jurídica. Sintetizando, temos que a chamada norma fundamental nada mais seria que uma norma basilar pressuposta, compreendida como um normativo cuja exigência é da fazer que todos obedeçam a Constituição. Não se trataria de uma norma caligrafada, e sim, uma norma meditada, conforme explana o próprio Kelsen nestes termos:

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