Títulos de Crédito Impróprios - Títulos de Financiamento
Por: Maandeelaa • 21/6/2017 • Resenha • 369 Palavras (2 Páginas) • 218 Visualizações
Títulos de Crédito Impróprios
Títulos de Financiamento
Segundo a precisa lição de Waldo Fazzio Jr., “títulos de financiamento são os representativos de crédito oriundo de financiamento concedido por instituições financeiras” [1]. São importantes meios de incremento da atividade econômica.
Os títulos de financiamento possuem o princípio da Cedularidade, que não existe no direito cambiário, distinguindo-se assim, dos demais títulos de créditos. Por esse princípio, a constituição dos direitos reais de garantia se faz na Cédula, no próprio documento em que é concedido o financiamento, assim a garantia constituída no respectivo título não depende de qualquer outro instrumento jurídico.
Podem ser:
- Rurais: Relacionadas com o financiamento das atividades agrícolas e pecuárias.
- Cédula de Crédito Rural e Nota de Crédito Rural. (Decreto-lei nº 167/67);
- Comerciais: Destinadas ao Financiamento de atividade Comercial ou de Prestação de Serviços. (Lei nº 6.840/1980)
- Cédula de Crédito Comercial e Nota de Crédito Comercial -(Promessa de Pagamento em Dinheiro);
- Industriais: Referentes ao financiamento da Indústria. (Decreto-lei nº 413/69)
- Cédula de Crédito Industrial e Nota de Crédito Industrial – (Promessa de Pagamento em Dinheiro);
Há ainda, a Cédula e Nota de Crédito à Exportação (Lei nº 6.313/1975), pertinentes ao financiamento da produção de bens para a exportação, da própria exportação e de atividades complementares; e a Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), destinada a representar créditos derivados de operações com imóveis (Lei nº 10.931/2004, arts. 18 a 25).
Chama-se Cédula de Crédito quando o pagamento do financiamento é garantido por hipoteca ou penhor (direito real de garantia sobre bem imóvel e móvel, respectivamente).
Por exemplo, a Cédula de Crédito industrial, pode ter como garantia:
- Penhor cedular – Tem como objetos: máquinas e aparelhos industriais, matérias-primas, produtos industrializados, veículos, etc.
- Alienação Fiduciária; ou
- Hipoteca cedular – Construções e respectivos terrenos, instalações e benfeitorias.
Chama-se Nota de Crédito, quando inexiste garantia de direito real, e sim garantia fidejussória (à exceção da CCI, que, mesmo não garantida por direito real, continua a chamar-se cédula).
BIBLIOGRAFIA
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial – De acordo com a Nova Lei de Falências, Editora Saraiva, 2006, São Paulo.
JUNIOR, Waldo Fazzio. Manual de Direito Comercial, 11ªEdição, Editora Atlas, 2010, São Paulo.
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