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TCC - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

Por:   •  1/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.066 Palavras (13 Páginas)  •  935 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA  DE GOINANIA – GO.

A sociedade de advogados  LOBO, MACHADO E WERNICK – ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, devidamente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, sob o n°. 634, sediada na Avenida T-13, n°. 127 Setor Bela Vista – Goiânia – GO, neste ato representado por suas sócias proprietárias Ingrid Wernick, Lara Nunes Lobo Riccioppo Costa e Renata Machado e Silva, brasileiras, advogadas devidamente inscrita na OAB/GO sob o n° 19.268,  18.905 e 17.642, respectivamente, vem, com todo respeito à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 5º incisos LIV, LV e LXIX da Constituição Federal, c/c o artigo 1º e seguintes da Lei 1.533, de 31.12.1951, c/c artigo 4º da Lei 1.060/50, impetrar:

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

Contra ato ilegal e abusivo do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACÃO DA CELG, com endereço na Rua 2 quadra A37, Sem numero, jardim Goiás, CEP 74805-180, Goiânia-Go, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

 

A Impetrante participou de processo licitatório, na modalidade concorrência,  melhor técnica, nº PR-CPL-20167/07-PR – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, conforme se vê do edital em anexo.

        

Como participante do processo licitatório supra mencionado, a Impetrante providenciou toda a respectiva documentação.

Quando da abertura das propostas técnicas, a Impetrante foi considerada habilitadoa contando tal disposição em ata de reunião.

Contudo, na segunda fase do certame, fase de avaliação das propostas técnicas, a Impetrante foi desclassificada, por não ter atingido a pontuação mínima exigida na área de Direito do Trabalho.  

        Ocorre que a mencionada desclassificação é ato ilegal, ensejador de reforma por esse r. juízo já que o mesmo está impregnado por grave erro, no caso, a contagem de pontos, de forma que ao ser sanado, a Impetrante será considerada classificada no processo licitatório.  Veja-se os fatos:  

A Impetrante entregou a documentação na forma exigida no edital licitatório em (03) três  envelopes, assim distribuídos: o envelope n.º 1 com os documentos para a habilitação; envelope n.º 2 para a área de direito civil (proposta técnica) e por último, envelope n.º 3 para área de direito do trabalho (proposta técnica).

Entretanto, ao retirar a documentação do invólucro e passar para o processo, a comissão permanente de licitação cometeu erro na numeração e organização da documentação. Veja-se como tal fato ocorreu :

        

        É fácil constatar que a comissão de licitação numerou as páginas do processo, números menores constantes no canto direito acima da página.

        A Impetrante, por sua vez também numerou com círculos as peças trabalhistas.

        Verifica-se que a comissão de licitação considerou os documentos de fls. 97/365 da sua numeração como peças comprobatórias da  área cível. Na mesma linha de raciocínio considerou os documentos de fls. 366/557 da sua numeração como peças comprobatórias da área trabalhista.

        Ocorre que, os documentos das fls. 222/233 da numeração da comissão de licitação são peças comprabatórias da área trabalhista.

        Tal fato pode ser constatado tendo em vista que ao analisar a numeração feita pela Impetrante temos que a última numeração pela comissão licitatória (fls.557) corresponde a numeração da Impetrante de fls. 232. A fls. 221 da comissão licitatória corresponde a fls. 233 da Impetrante, logo evidencia-se que a mesma esta fora da seqüência numérica de autuação dos documentos conforme entregues pela Impetrante.

Dessa forma, POR ERRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, as páginas dos documentos de fls. 233 – 376, que dizem respeito a área trabalhista, foram trocadas no momento da autuação por pessoa designada pela Comissão. Assim, essas peças processuais atinentes ao direito de trabalho foram juntadas na parte do direito civil.

 Essa inversão de numeração de páginas causou graves prejuízos ao  Impetrado, já que não foram consideradas na contagem de pontos para habilitação da mesma na área trabalhista.

        Assim, resta claro que a Impetrante não foi desclassificada por não alcançar a pontuação necessária, mas sim por um erro por parte da Comissão, que ao trocar as peças de área, ceifou a possibilidade de habilitação da Impetrante, deixando de computar os pontos para a área trabalhista.

A lesão grave ao direito líquido e certo da Impetrante está caracterizada, pois como participante da licitação, a Impetrante possui o direito de ter sua documentação avaliada de forma correta e prescrita em edital.

        Não bastando o erro que lesou gravemente a Impetrante, o mesmo foi perpetuado pela Autoridade Coatora, mesmo após ter sido sinalizado pela Impetrante, sendo um agravante, necessitando imediata reforma.  

 Foi requerido pela Impetrante à Comissão para que refizesse a contagem dos pontos, bem ainda a autuação (colocação das páginas nos locais corretos, em ordem crescente e sequencial), com as peças processuais juntadas nas áreas corretas.

“Ainda neste item, vale considerar, que não foram computadas as peças dirigidas ao TST, de autoria ela sócia Ingrid Wernick, o que nos faz acreditar que houve engano por parte da respeitada comissão técnica de licitação, ao juntar tais documentos, que pertenciam ao invólucro da área trabalhista, encontram-se mencionadas no relatório da área cível, dizendo não se tratarem da área concorrida. Assim, as 5   peças de fls. 315 à 365, se tratam de peças originais da empresa licitante, que correspondem ao critério de pontuação do presente item na área trabalhista. Tais peças encontram-se assinadas pela sócia Ingrid Wernick, devendo ser então, contabilizados 5 pontos para a mesma, perfazendo um total para o presente item de 12 pontos.”  doc. anexo

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