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TEORIA DA EMPRESA: EMPRESA E DIREITO ECONÔMICO

Por:   •  21/8/2016  •  Artigo  •  3.327 Palavras (14 Páginas)  •  412 Visualizações

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TEORIA DA EMPRESA: EMPRESA E DIREITO ECONÔMICO

Letícia Marques Souza1

RESUMO: O presente artigo aborda a evolução do direito comercial até chegar ao contexto atual, caracterizado pela teoria da empresa, bem como analisa a conceituação de empresa e de Direito Empresarial na perspectiva econômica. Ademais, trás uma abordagem do Direito Econômico como disciplina da política econômica exercida no mercado em que atuam o empresário e a sociedade empresária. Não se discute, no presente artigo, a autonomia do Direito Econômico, mas sim a sua inter-relação com o Direito Empresarial.

PALAVRAS-CHAVES: Direito Econômico, Empresa, Teoria da Empresa.

1 INTRODUÇÃO

Intuitivamente, poder-se-ia aduzir que o comércio remonta à antiguidade, havendo notícia do seu exercício por volta do momento histórico em que as comunidades, ainda embrionárias, tiveram excedente considerável em sua produção, de modo que precisariam realizar escambo com outros povos. Posteriormente, porém, com a crescente complexidade da vida social, houve a necessidade da criação de um padrão único de troca, a moeda, incentivando,  assim,  a  atividade  de  intermediação  entre  produtores  e  consumidores  com intuito lucrativo, propiciando a existência de uma nova classe de indivíduos, os chamados comerciantes.

Nota-se que aqui se fala em atividade comercial propriamente dita, a qual se difere substancialmente do conceito de direito comercial, sendo este tido como conjunto de regras criadas  para  regular  a  atividade  do  comerciante,  passando  a  existir  apenas  no  contexto histórico da Baixa Idade Média com a modificação do estilo de vida, que passou a ser

essencialmente urbano.[pic 2]

1 Aluna da Universidade Federal do Ceará. Email: let_ms@yahoo.com.br

Considerada como a primeira fase do Direito Comercial, essa regulação específica de concepção consuetudinária se configurava bem menos burocrática do que a decorrente do direito comum então em vigor, trazendo como inovação o destaque de novos institutos jurídicos, tais como os títulos de créditos, as operações de câmbio, a falência, o contrato de seguro, dentre outros.

No entanto, a aplicação restrita desse regime jurídico limitava o uso desses novos e úteis institutos aos comerciantes, motivando o interesse de pessoas que desenvolviam atividades diversas da de intermediação de utilizá-los. Desse modo, ao longo do tempo, eles passaram a ser usados por todos aqueles que praticassem os considerados atos de comércio, os quais eram definidos por lei, iniciando a segunda fase desse regime jurídico, chamada como fase objetiva, considerando, agora, o direito comercial como conjunto de regras criadas para regular os atos de comércio.

Não obstante, a impossibilidade da atualização legislativa de criar leis para todos os atos de comércio existentes que surgiam a cada dia despertou a necessidade de um novo regulamento jurídico que permitisse a extensão do direito comercial a todos aqueles que assumissem os mesmos riscos e dificuldades inerentes às atividades econômicas. Assim, em

1942, o Código Civil Italiano consagra a teoria da empresa, vinculada à terceira fase do direito  comercial,  entendido  agora como  conjunto  de regras  que regulam  a atividade da empresa.

2  DA CONCEITUAÇÃO DA EMPRESA E DE SEU PAPEL NA ECONOMIA

A teoria da empresa definiu qual é objeto do direito comercial, este que passou a ser chamado  de  Direito  Empresarial,  do  qual  se  extrai  o  significado  jurídico  da  expressão empresa como sendo o exercício de uma atividade econômica realizada de forma organizada em caráter profissional visando à produção ou à circulação de bens ou serviços com intuito lucrativo. Trata-se, portanto, de uma nova ampliação do alcance das normas comerciais para o produtor de bens e o prestador de serviços, os quais não eram abrangidos na conceituação anterior, visto que não prestavam atividade de intermediação.

A partir desse momento, demais operadores jurídicos diferentes dos albergados pela segunda fase desse regime jurídico poderiam ter direito de falência e de recuperação, característica essa responsável atualmente pela diferenciação entre empresas e não empresas. No direito brasileiro essa teoria somente foi adotada a partir da Lei 10.406/2002 que instituiu

o Código Civil de 2002, dedicado a consolidar, no território nacional, a moderna concepção de Direito Empresarial, trazendo no seu Art. 9662 a definição de empresário.

O estudo da empresa, tomada pelo prisma jurídico e econômico, é tema relevante para todo estudioso do Direito. Desde o seu surgimento, tem-se procurado uma definição do termo empresa. Nesse sentido, do ponto de vista jurídico, configura-se como termo poliédrico, tendo nas lições do comercialista italiano Alberto Asquini o conceito jurídico de empresa, o qual enquadra a empresa como fenômeno que pode ser analisado sob várias perspectivas, uma vez que se trata, segundo ele, de um conceito multifacetado, o qual tem quatro perfis em relação aos diversos elementos que a integram. A partir dessa visão, Asquini, definiu quatro perfis para a empresa, sendo eles, subjetivo, objetivo (ou patrimonial), funcional e corporativo (ou institucional).

Pelo perfil subjetivo, a empresa é vista como sujeito de direito, ou seja, se assemelha à figura do empresário, o qual exerce a atividade econômica em nome próprio, assumindo os riscos desta atividade independente de se tratar de pessoa física ou jurídica. A empresa, nesse perfil, confunde-se com o conceito trazido pelo supramencionado Art. 966 CC/02.

Quanto ao perfil objetivo, também chamado de patrimonial, refere-se ao estabelecimento comercial, ou seja, o conjunto de elementos corpóreos e incorpóreos reunidos para o exercício da atividade empresarial. Já pelo perfil funcional, a empresa confunde-se com a própria atividade econômica, ou seja, é considerada como o ato em si de reunir capital e trabalho  de  forma  organizada  para  a  obtenção  de  escopo  econômico,  ressalta-se  que  o legislador elegeu este perfil a ser adotado no CC/2002.

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