TEORIA GERAL DO PROCESSO
Por: carolislopes • 7/11/2018 • Relatório de pesquisa • 3.009 Palavras (13 Páginas) • 218 Visualizações
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TEORIA GERAL DO PROCESSO
Precedentes judiciais ( uma norma geral constituída pelo órgão, a partir de um caso concreto e que pode servir como diretriz para demandas semelhantes)
- Precedente: retirar uma regra de um caso anterior já julgado (se o tribunal julgou determinado caso de uma forma, o próximo caso –com fatos/questões similares- será julgado de forma igual). O caso já julgado permite que se saiba como se “comportar”.
- Vantagens: aumenta a previsibilidade do procedimento jurídico; ganho de isonomia; sensação de justiça. -> se o juiz para de analisar os casos considerando os precedentes, torna-se um juiz suspeito.
- Questionamentos: 1) quando dois casos são idênticos para fases de aplicação de precedentes? 2)Quando dois casos são análogos, para fins de aplicação da decisão do caso anterior? 3) por que a decisão de um caso anterior deveria ter efeitos sobre o caso subsequente?
- Precedentes nos EUA: prec. Obrigatórios ( as razões de decidir cuja observância é obrigatória para o juiz) X prec. Persuasivos ( elemento argumentativo para convencer o juiz de que o caso subsequente deve ser tratado do mesmo jeito que o anterior)
- Prec. Declaratório: apenas declara o sentido do precedente anterior
- Prec. Original: CRIA e APLICA uma NOVA norma jurídica
- Prec. Sub silentio: quando a questão não foi decidida explicitamente, então ficou subentendida
- Super precedente: quando o precedente é MUITO BOM, de forma que resolva o assunto com absurda clareza, não sobrando nada para ser discutido
- Sistemas de precedentes no BR
- Princípio da isonomia
- A independência funcional dos juízes
- Engessamento do judiciário
- Aumento da segurança e coerência da ordem jurídica
- Agilidade na prestação jurisdicional
- Conceito teórico de precedente: (algo qualitativo): os precedentes demandam a compreensão do direito à luz dos fatos. Há necessidade de compreensão da ideia de que as cortes de precedentes NÃO analisam fatos. A ratio decidendi (justificação da decisão) envolve a analise da dimensão fático-juridica da questão.
- Obter dictum: proposição não necessária para se extrair a conclusão (ñ forma precedente)
- Jurisprudência: entendimento jurídico que decorre da reiteração de julgados sobre o mesmo tema.
- Uniformização horizontal X uniformização vertical (art.926)
- A uniformização horizontal está relacionada à influencia de uma decisão em outras do mesmo nível, apesar da falta de hierarquia entre juízes em órgãos jurisdicionais diversos, estes estão nivelados igualmente no plano horizontal.
- A uniformização vertical está relacionada com a hierarquia de autoridade existente entre os órgãos judiciais.
- Precedentes, contraditório e fundamentação
- Art.10: o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, sem base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado ás partes oportunidade de se manifestar.
- Art, 489,1º,V,VI: não é considerada fundamentada qualquer decisão judicial que se limitar a invocar precedente ou enunciado de sumula SEM identificar seus fundamentos determinantes ou então deixar de seguir enunciado de sumula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte (sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento).
- Distinção: é o ato de diferenciar o caso em julgamento do precedente, Não se trata de um ataque ao precedente, mas da demonstração de que as premissas do precedente são distintas do caso em exame. (a distinção da vida ao precedente). Como nenhum caso é exatamente igual ao outro, o trabalho em um sistema de precedentes está em determinar quais características do caso em exame fazem com que ele se compare ou não ao caso precedente.
- Superação do precedente (overruling): os precedentes são estáveis, mas não eternos.
- Ratio decidendi: pode ser elaborada ou extraída de uma leitura de tais elementos decisórios (relatórios, fundamentação, dispositivo)-> as circunstancias fáticas relevantes, a interpretação dada aos preceitos normativos naquele contexto e a conclusão a que se chega.
- Métodos de identificação dos precedentes:
- Tese de wanbough: tese de inversão-> se a inversão do enunciado mudar a conclusão, é ratio.
- Goodhat: analise dos fatos destacados e considerados importantes e na decisão que se fundam.
- Método de marinoni: ratio decidendi deve ser baseada a partir da identificação dos fatos relevantes e dos motivos jurídicos determinantes chegando a conclusão.
- A norma em que se constitui um precedente é uma regra -> aplicável por substituição
- O precedente é um fato -> variação conforme o direito positivo
- Ato: uma conduta ou um comportamento adotado por uma pessoa, é uma manifestação da vontade humana que produz efeitos jurídicos
- Fato todo acontecimento de origem natural ou humana capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir um direito
SUJEITOS PROCESSUAIS
- Juiz: art.139-148
- Partes: art.70/81, 108//112 sucessão
- Terceiros interessados: art.119-139
- Advogados: art. 103/107, 108/112-> sucessão, 85/90-> honorários sucumbenciais.
- Ministério publico: art. 176/181
- Órgãos auxiliadores do juízo: art. 149/175
- Juiz (arts. 139-148)
- Art.95: trata das garantias: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsidio. (o salario do juiz não pode ser reduzido no valor nominal)
- Proibições concedidas ao juiz: exercer outro cargo (salvo magistério), receber custas em processo, filiar-se a uma atividade politica, receber auxilio/contribuições, exercer a advocacia no mesmo tribunal em que atuava em ate três anos antes.
- Deveres do juiz: (art.139): assegurar as partes igualdade de tratamento, prevenir qualquer ato contraditório à dignidade, promover a autocomposição.
- Principio da demanda (art.141): o juiz irá julgar seguindo os limites determinados pelas partes, de forma que é proibido o mesmo julgar a partir de questões não conhecidas.
- Litígio simulado(art.142): duas pessoas não tem problemas entre si, mas sim contra outra pessoa. Assim essas duas pessoas criam um falso problema entre si para chegar a um objetivo ilícito.
- Responsabilidade civil (art.143): quando o juiz tem que pagar indenização ao réu por proceder com dolo/fraude ou por omitir/retardar as partes do processo.
- Requisitos da atuação do juiz: 1) estar investido de jurisdição 2)ter competência 3)ser imparcial( não ser impedido ou suspeito)
- Impedimentos: (art.144)
- Suspeição (art 145): se o juiz for amigo intimo ou inimigo de qualquer uma das partes, se receber presentes de pessoas interessadas na causa, se qualquer das partes for credora/devedora do juiz ou de sua família (até 3º grau)
- Procedimento para alegação e decisão; art 146
- Imparcialidade dos demais sujeitos processuais; art 148
- Partes
- Parte é aquele que ocupa um dos polos da relação jurídica processual, participando do contraditório. Usualmente, as partes são compostas por: autor e réu, mas tem casos que existem terceiros.
- Sobre a capacidade de ser parte: arts. 70,71,72
- Art.73: trata as hipóteses que envolvem situações de não poder processar/entrar em processo apenas uma partes do casal , mas os dois.
- Art.74: se sem razão alguma, uma das partes não negar o consentimento previsto no art.73, o juiz assim o pode fazer.
- Capacidade processual de pessoa jurídica: (art.75)
- Condição de defeitos processuais (art.76): verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz SUSPENDERÁ o processo e designará um prazo razoável para que o erro seja consertado. {de modo geral o CPC prioriza a correção dos defeitos processuais sempre que possível , mesmo no âmbito recursal.}
- Sucessão e substituição das partes (art.108,109,110):
Ações personalíssimas: a parte não pode ser substituída. Ex; divórcio
- Os sujeitos da obrigação mudam, mas a obrigação em si continua igual.
- Deveres das partes (art.77,78): contar sempre a verdade, não produzir provas e não fazer nada que desacelere o processo, deixa de ser proibido o uso de expressões ofensivas.
Partes: todos aqueles que estão participando do processo
LITISCONSÓRCIO
- É a pluralidade das partes, no polo ativo(autor) ou no polo passivo(réu)
- Cumulação subjetiva de ações
- Quanto ao momento da sua formação:
Inicial ou ulterior: conforme se constituía na propositura da ação ou depois.
Não se admite o litisconsórcio facultativo ulterior, se implicar violação ao principio do juiz natural.
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