TEORIA GERAL DO PROCESSO
Por: SPEEDD • 24/9/2015 • Relatório de pesquisa • 2.660 Palavras (11 Páginas) • 235 Visualizações
TEORIA GERAL DO PROCESSO
PROCESSO | Civil Penal Trabalhista Administrativo Tributário |
Lide ou Litígio = Conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida (lide = conflito = litígio).
Autor = é aquele que tem o interesse e a iniciativa de buscar o poder judiciário para solucionar a lide.
Réu = é aquele que esta sendo demandado em uma ação proposta pelo autor.
PRINCÍPIOS
Publico = Todos os processos são públicos, exceto os de segredo de justiça.
Instrumental = Instrumento pela qual busca a solução da lide.
Juiz = Judica, exerce a jurisdição, imparcial.
Autor Ganha è Procedente
Autor Perde è Improcedente
Parcial è Parcialmente procedente
PRINCÍPIOS DO PROCESSO
INSTRUMENTALIDADE = É a forma pela qual o jurisdicionamento busca solucionar a lide, através do competente processo judicial, sem o devido processo legal, não há como se buscar a tutela jurisdicional.
JUIZ NATURAL = O Estado exerce a jurisdição através da pessoa física de um ser humano que é o juiz legalmente investido no caso, este juiz é o que deve acompanhar o processo do inicio ao fim.
AMPLA DEFESA = É o direito que todos nos temos de nos defender em qualquer parte do processo desde que seja pertinente e obedecidos as características de provas legalmente permitidas moralmente legitimas.
IMPARCIALIDADE = O juiz deve estar equidistante das partes para que possa julgar sem tendências a lide, ajuizada não deve tender para nenhuma das partes.
PUBLICIDADE = Todo processo deve se publico para que tenha validade à exceção acontece apenas em caso de segredo de justiça, cuja às hipóteses são previstas na lei, casos não previstos que necessitem de sigilo devem ser deferido pelo juiz.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO =Na inafastabilidade de sua jurisdição, o juiz não pode de escusar de dizer por mera convicção, mesmo que o pedido seja judicamente impossível o juiz devera dizer o direito, afastando a pretensão do autor.
CONTRADITÓRIO = É o principio segundo o qual todas as pessoas devem ser instadas a responder uma ação que lhe são movidas, não existe processo sem que haja contraditório.
PROCESSO DE CONHECIMENTO
Postulatória = Autor e réu ou terceiros, pedido, petição, reivindicações, requerimento. Exposição do fato e alegação do direito que a parte apresenete em juizo, fundamentando pretensão sua ou refutando a de outrem.
Probatória = Produção de Provas
Decisória = Sentença
Jurisdição: Todos os juízes podem dizer o direito, Ampla. e o poder de dizer o direito que a constituição da aos orgãos, função do Estado, exercida por um juiz dentro de um processo para solução de um litigio.
Competência: fala sobre o assunto, mas não domina tanto, limitado, é a fixação das atribuições de cada um dos orgãos jurisdicionais, isto é demarcação dos limtes dentro dos quais podem eles exercera jurisdição. Neste sentidio juiz competente é aquele que segundo limites fixados pela lei, tem o poder para decidir certo e determinado litigio (art 86 CPC).
JURISDIÇÃO (2 espécies) | Contenciosaè Lide Voluntáriaè Não há conflito (homologar/Validar) |
COMPETÊNCIA
Vimos até agora, o que é jurisdição, que se traduz no poder estatal de dizer o direito. Jurisdição é primária e originariamente, atribuição do poder judiciário, Não se confunde com circunscrição.
A jurisdição se aplica e subdivide em competência, ou seja, se traduz no limite que cada órgão jurisdicional tem a dizer o direito.
Todo aquele que tem competência tem jurisdição, mas nem todo aquele que tem jurisdição tem competência.
A competência limita a jurisdição, Assim, a competência para se exercer a jurisdição adota alguns critérios de aplicação.
São exemplos de limitação de competência o valor da causa, as partes envolvidas, a natureza da ação, entre outros.
Existem diversos tipos e modalidades de competência, a começar por diferentes órgãos de abrangência do poder judiciário.
Como já visto também, a competência limita a ação das justiças estadual, federal, do trabalho, eleitoral e militar.
Atribuições por Competência.
- Em função do valor da causa: esta modalidade delimita as competência das ações de reto comum sumário e o juizado Especial Civil, por exemplo.
- Em função das partes: esta competência não se confunde com a qualidade das pessoas envolvidas, mas sim aplica o foro privilegiado a União e suas autarquias, por exemplo: Prova disso é competência da justiça federal para julgar ações envolvendo a União Federal.
- Em função da Natureza da ação, neste particular, a própria natureza da ação já o torna suficiente para delimitar a competência.
Exemplo disso é a atribuição do juiz de direito de Vara Criminal ter competência para julgar causas de natureza penal, o mesmo se diz das ações cíveis, trabalhistas, eleitorais, militares e federais.
Curioso notar que na justiça Cível o leque de ações é extremamente amplo, na medida em que diversas ações, de questões absolutamente diversas, são absorvidas pelo juízo Cível estadual ou federal.
Justiça Estadual Cível
Nela, tramitam as mais diversas ações envolvendo questões comuns.
Nas comarcas maiores, as Varas tornam-se cada vez mais especializadas, pois criaram - se varas de família e secessões como objeto de dirimir conflitos de interesses nestas áreas.
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