TEORIA GERAL DO PROCESSO
Por: DANNEMANN2803 • 10/10/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 272 Palavras (2 Páginas) • 239 Visualizações
COMPETENCIA – CLASSIFICAÇÃO DE ELEIÇÃO. PODE SER MODIFICADA POR CRITERIO
ABSOLUTA ; é aquela que não pode ser derrogada que o juiz pode conhecer de oficio em qualquer tempo ou grau de jurisdição ,e quando não conhecida ou não alegada não importa a preclusao processual.
ABSOLUTA FUNCIONAL; o juiz que começa a processar a ação se torna funcionamente competente por conhecer da causa ou da prevenção ele será competente para avaliar tudo que decorra daquela causa .Isso acontece para evitar que exista varias ações q versa sobre assuntos correlatos julgados por uma diversidade distinta de juiz.
Competência em razão da matéria; é aquele que se estabelece pela lei de organização judiciário, tendo por base a matéria jurídica submetida a avaliação jurisdicional. Existe juízes civies, penal, infância e adolescência ou seja divisão de competência em razão do tema jurídico.
Competência em razao da pessoa; Difine a competência em razão do cargo, Procura preservar a autoridade da função e não da pessoa.
COMPETÊNCIA RELATIVA; admite foro de eleição, não pode ser conhecida de oficio, pode ser modificada por critério de continência ou conexão.
Competência territorial; a competência territorial é atribuída aos diversos órgãos juridicionais tendo em consideração a divisão.
Competência relativa em razão do valor; o valor da causa serve para determinar a competência ,tem importância também sobre aspectos como orientar sobre o rito a ser seguido como nos casos de procedimento sumario ou sumarismo dos juizados especiais
Foro especial; é um mecanismo presente no ordenamento jurídico que designa uma forma especial e particular para julga-se determinada autoridade, pela necessidade de proteção do exercício da função ou do mandato
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