TEORIA GERAL DO PROCESSO
Por: Andreza Pinheiro • 25/11/2015 • Trabalho acadêmico • 7.529 Palavras (31 Páginas) • 243 Visualizações
TEORIA GERAL DO PROCESSO – Profº - Christovam Castilho junior – Castilhojjunior@ig.com.br – castilhojunior.estacio@gmail.com
BIBLIOGRAFIA
- Dinamarco, Candido Rangel. Instituições de direito processual civil. 7ª ed. São Paulo: malheiros, 2013. Vol. 1.
- Gonçalves, Marcus Vinícius rios. Direito processual civil esquematizado. 3[ ed. São Paulo. Saraiva, 2013.
- Grinaver, Ada Pellegrini; Dinamarco, Candido R. Cintra, Antonio Carlos de Araújo. Teoria geral do processo. 29ª ed. São Paulo: malheiros, 2013.
Sites: epubr. Obras gratuitas para downloads.
- o direito torto
-------------------------------------------------------------------------------------
AULA – 01-08-2014
PROCESSO CIVIL – PENAL – TRABALHO
- Conceitos iniciais
1 – AUTOTUTELA: Em uma sociedade moderna, civilizada, permeada por normas e regras jurídicas impostas a todos o cidadãos, não se admite a autotutela, ou seja, a imposição do mais forte em detrimento ao mais fraco, salvo as exceções permitidas por lei, por exemplo, legítima defesa.
2 – LIDE: Conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida (o réu não quer aceitar um acordo) da parte contrária.
*Ex.: acidente de transito com danos materiais e evasão do autor do local do acidente.
PETIÇÃO INICIAL (AUTOR) + PROVAS (Documentos, testemunhas, perícias)
- Ação de indenização (Dano material)
- Cite-se
- Mandado de citação
- RÉU (CONTESTAÇÃO) = Documentos, Testemunhas, Perícias.
- Audiência
- Sentença = procedente ou improcedente.
3 – JURISDIÇÃO: Poder/dever de agir do Estado (Juiz) com intuito de trazer a paz social.
*LINDB – Lei de introdução às normas do direito brasileiro – Art. 4º = para preencher as lacunas existentes no direito o Juiz se valerá da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito.
A diferença entre a LINDB e a extinta LICC é que o atual conjunto de normas pode ser aplicado a todos os ramos do direito, pois o antigo código, como o próprio nome expressa, eram leis de introdução ao código civil, devido a isso houve essa alteração, agora o conjunto de normas é mais abrangente.
-----------------------------------------------------------------
Qual o perfil do “vencedor” de um processo?
1º - Deve ter amparo legal
2º - Que agrega ao processo o maior numero de provas
3º - Testemunhas
----------------------------------------------------------------
Diferença entre advogado dativo e o constituído:
- Dativo = dado pelo Estado. Se houver necessidade de perícia o Estado irá pagar. Defensor (advogado) nomeado pelo juiz para fazer a defesa de um réu em processo criminal ou de um requerido em processo civil, quando a pessoa não tem condições de contratar ou constituir um defensor. O defensor dativo também pode ser denominado defensor “ad hoc”.
- Constituído = contratado pela parte. O defensor será constituído quando nomeado pelo réu através de procuração.
-----------------------------------------------------------------
Diferença entre direito material e direito processual:
- Direito material é aquele previsto na norma jurídica, quer seja nos diplomas legais (C.C., C.P.), em que, uma vez violado, permite a parte prejudicada a buscar uma tutela jurisdicional por parte do Estado. Ex.: vida, liberdade, patrimônio.
- Direito processual é composto por regras e normas previamente definidas em lei reguladoras de conflitos sociais, e que devem ser conhecidas pelas partes litigantes (LIDE). É o meio, o caminho, o instrumento pelo qual o direito será exigido.
-------------------------------------------------------------------
AULA – 08-08-2014
1 - Processo: é o instrumento colocado à disposição dos cidadãos para solução de seus conflitos de interesses e pelo qual o Estado exerce a jurisdição (poder/dever de agir do Estado). Tal solução e exercício são desenvolvidos com base em regras legais previamente fixadas e buscam, mediante a aplicação do direito material ao caso concreto, a entrega do bem da vida, a pacificação social e a realização da Justiça.
Dinâmica processual = juiz + autor + réu.
Dialética processual = o autor apresenta uma tese (petição inicial) dos fatos, do direito e dos pedidos. O réu apresenta a contestação (desconstituir os fatos narrados pelo autor, por meio de provas, doc., testemunhas e perícias). O juiz analisa e prolata a sentença.
2 - Procedimento (sempre observando o direito material): é o meio em que o processo se desenvolve de forma válida.
- Procedimento rápido = sumário.
- Nosso ordenamento jurídico prevê uma fórmula geral de solução de conflitos, nominada procedimento comum, a ser adotado sempre que o direito material em litígio não demandar regras específicas para sua solução. Mas ante a diversidade das relações jurídicas substanciais surgidas entre as partes, torna-se inviável a adoção absoluta dessa regra única.
3 - Pretensão: Possibilidade de ingressar com uma ação contra a parte contrária (Réu), tendo por destinatário o Estado/Juiz. É a exigência, pedido ou postulação que a parte deduz perante o juiz. Vencida a fase da justiça com as próprias mãos, é obrigação do titular de um direito violado provocar o exercício da jurisdição estatal. Através do processo poderá ele buscar uma sentença que reconheça o direito alegado e sujeite o réu ao seu cumprimento.
Dano objetivo: é quando há o direito sem a necessidade de uma produção probatória qualificada (dilatada, postergada).
...