TEORIA GERAL DO PROCESSO E DA JURISDIÇÃO
Por: Vitória Sá • 7/2/2021 • Artigo • 1.780 Palavras (8 Páginas) • 179 Visualizações
TEORIA GERAL DO PROCESSO E DA JURISDIÇÃO: quais as fontes do Direito Brasileiro e qual sua importância?
Vitória Thaysa Freitas de Sá*
RESUMO
O presente artigo possui o escopo de abordar sobre as fontes do direito de um modo geral, abordando acerca de suas divisões e trazendo para as fontes do direito brasileiro, findando com abordagem acerca da sua importância. Trata-se de um tema de grande relevância no curso de Direito e apesar de ser visto na matéria denominada Introdução ao Estudo do Direito ao longo do curso é abordado acerca das referidas fontes. Será perceptível ao longo do artigo que não utiliza-se apenas a Lei no ordenamento jurídico brasileiro para julgamentos de casos, mas também princípios, dentre outras fontes. Para elaboração do presente artigo fora utilizado materiais bibliográficos e pesquisas em sítios eletrônicos.
Palavras-chave: Fontes; Direito Brasileiro; Ordenamento jurídico;
ABSTRACT
This article has the scope of addressing the sources of law in general, addressing its divisions and bringing to the sources of Brazilian law, ending with an approach about its importance. It is a topic of great relevance in the Law course and despite being seen in the subject called Introduction to the Study of Law throughout the course, it is approached about the referred sources. It will be noticeable throughout the article that not only the Law is used in the Brazilian legal system for judging cases, but also principles, among other sources. Bibliographic materials and research on electronic sites were used to prepare this article.
Keywords: Sources; Brazilian Law; Legal Order
1 INTRODUÇÃO
Quando se pensa na palavra fonte, logo se imagina sobre o inicio de alguma coisa. Do latim “fons”, “fontis”, fonte remete a nascente de agua.
Pode-se dizer que fontes do direito é um tema bem antigo e um tema que importante tanto para aqueles que estão na longa caminhada da graduação do Direito, bem como para aqueles que pretendem prestar concursos.
Um assunto que quando abordado, começa a ser explicado desde o período romano em que ao estudarmos a matéria história, não se é explicado acerca do Direito Consuetudinário. Os povos que dessa época eram regidos por leis e os mesmo tempo pelos costumes que eram criados.[pic 1]
Ao decorrer do artigo, será perceptível que não é um tema em que possui dos mais diversos conceitos, mas que apesar de vários conceitos, acabam entrando no consenso de que refere-se ao nascimento, a origem dessas fontes.
2 FONTES DO DIREITO
Muitos doutrinadores definem o que são as fontes do direito, das suas diversas formas, senão vejamos primeiro nas palavras de Venosa[1]:
Fonte possui um sentido metafórico tradicional no estudo do Direito. Expressão que se tradicionalizou de há muito, atribuída à época de Cícero, significa nascedouro, nascente, origem, causa, motivação das várias manifestações do Direito. Trata-se de expressão absolutamente consagrada pela doutrina. Pode referir-se às fontes históricas [...]
Conceitua fontes do direito também o doutrinador Alexandre Sanches[2]
A expressão “Fontes do Direito” é uma metáfora: num primeiro plano o termo “fonte” tem um sentido de “nascente de água” para elucidar a gênese (origem) do Direito, ou seja: para o Direito, ir até suas fontes revela um ato parecido com o daquele que busca a nascente de um rio.
Há também a conceituação pelo doutrinador Paulo Nader[3] em que ao mesmo tempo cita Du Pasquier para conceituar de forma geral o que são as fontes do direito, veja:
A doutrina jurídica não se apresenta uniforme quanto ao estudo das fontes do Direito. Entre os cultores da Ciência do Direito, há uma grande diversidade de opiniões quanto ao presente tema, principalmente em relação ao elenco das fontes. Esta palavra provém do latim, fons, fontis e significa nascente de água. No âmbito de nossa Ciência é empregada como metáfora, como observa Du Pasquier, pois “remontar à fonte de um rio é buscar o lugar de onde as suas águas saem da terra; do mesmo modo, inquirir sobre a fonte de uma regra jurídica é buscar o ponto pelo qual sai das profundidades da vida social para aparecer na superfície do Direito”.1 Distinguimos três espécies de fontes do Direito: históricas, materiais e formais.
É importante também trazer a conceituação de um dos mais importantes doutrinadores do Direito, principalmente no início dos estudos do Direito, a conceituação de Miguel Reale[4]:
Na linha desse entendimento, podemos dizer que fonte do direito implica o conjunto de pressupostos de validade que devem ser obedecidos para que a produção de prescrições normativas possa ser considerada obrigatória, projetando-se na vida de relação e regendo momentos diversos das atividades e da sociedade civil e do Estado.
Diante dessas quatro conceituações, pode-se perceber que fontes do direito é o inicio ou pode-se dizer que é a origem do direito. São divididas em fontes materiais, formais e histórica. A primeira, significa dizer que a criação do Direito depende do querer social em que os fatos sociais constituem as fontes materiais, bem como pelos problemas que surgem na sociedade e que condiciona-se aos fatores do Direito. A segunda, por sua vez, são as positivadas, trata-se da imposição da norma jurídica. A terceira divisão de fontes diz respeito às origens “das modernas instituições jurídicas”[5].
Em relação às fontes formais, ainda subdividem-se em diretas e indiretas. As fontes formais diretas são as que revelam o direito positivo, como por exemplo, a Lei. As formais indiretas por sua vez, podemos dizer que supre a falta do que as fontes formais diretas proporcionam, um exemplo bem comum no jurídico é o caso da doutrina.
Venosa[6] explica, ainda, que as fontes são classificadas também em voluntárias e as não voluntárias, observa-se:
Voluntárias são aquelas que explicitam uma vontade dirigida especificamente à criação de uma norma jurídica. São então decorrentes de fontes voluntárias nesse sentido a lei, a jurisprudência e a doutrina. As fontes não voluntárias surgem independentemente de se buscar a criação de uma norma, como o costume e os princípios gerais do direito.
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