TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
Por: Daiana Bos • 15/8/2018 • Resenha • 8.594 Palavras (35 Páginas) • 178 Visualizações
Direito Civil – 3 Profª. Rochele - dia 06/02/2018 Professora Rochele Tomalzewski
rocheletom@hotmail.com
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
Formação e classificação dos contratos
Contratos nominados
Compra e venda, troca ou permuta, doação, locação, locação de coisas, fiança, empréstimo, deposito, empreitada, prestação de serviço, mandato, comissão, agencia e distribuição, corretagem, compromisso, transação, constituição de renda, estimatório, jogos e aposta, seguro...
Contratos: “Orlando Gomes” – negócio jurídico bilateral ou plurilateral que sujeita as partes a observância de conduta idônea, a satisfação dos interesses que a regula.
Roberto Lisboa – trata-se do ajuste de vontades por meio do qual são constituídos, modificados ou extintos os direitos que uma das partes tem, muitas vezes em benefício da outra.
Código civil italiano – contrato é um acordo de duas partes ou mais para constituir, regular ou extinguir, entre elas, uma relação patrimonial.
Estrutura:
As partes: Os interessados
Objeto: a relação do nosso contrato
Mediato: poderão ser jurídico ou imateriais.
Direito Civil – 3 Profª. Rochele - dia 20/02/2018
Princípios fundamentais de Direito Contratual
a) Autonomia da vontade das partes – Significa ampla liberdade de contratar, sem qualquer interferência do Estado. Art. 421 e 425 CC
b) Supremacia da Ordem Pública – Elimina o princípio da autonomia da liberdade, dando preferência a vontade social.
c) Consensualismo – Basta acordo de vontades, independente da entrega da coisa, para o aperfeiçoamento do contrato empregado, os contratos são consensuais, alguns são reais, porque somente se aperfeiçoam com a entrega do objeto. (Contrato de efeito real. Ex.: Comodato, mutuo.)
d) Relativismo dos contratos - o efeito dos contratos só produz efeito entre as partes, salvo exceções consignadas em lei. (Intitulação em favor de terceiro ex.: seguro de carro)[pic 1]
e) Obrigatoriedade dos contratos - decorre da convecção da vontade das partes, não podendo nem ser alterado pelo juiz.
f) Revisão dos Contratos (ou da onerosidade excessiva) – Opõem-se a da obrigatoriedade, pois permite aos contratantes recorrem ao judiciário para obter alteração da convenção, se a prestação se tornou excessivamente onerosa em virtude de acontecimentos extraordinário e imprevisível. Art. 478 e 480 CC
g) Boa fé – Exige que as partes se comportem de forma correta durante todo contrato, na sua formação e cumprimento. Art. 422 CC
Pacta sunt servanda – O pacto de ser respeitado.
h) Aplicação da clausula Retris Sic Stantibus e a teoria da imprevisão
Direito Civil – 3 Profª. Rochele - dia 27/02/2018
Interpretação dos Contratos ( Deu problema no contrato)
Funções – escritos, analise do texto conduz a descoberta da intenção das partes. O CC deu prevalência a teoria da vontade sob a da declaração. Art. 112 CC
Princípios Básicos
Boa Fé - deve o interprete presumir que os contratantes, procedem com lealdade, pois a boa-fé se presume.
Conservação do Contrato – Se uma clausula contratual permitir duas interpretações diferentes, prevalecera a que possa produzir algum efeito.
Regras Interpretativas – Contrato de adesão quando tiver clausulas ambíguas ou contraditórias, deve se adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Art. 423
A transação interpreta-se ao restritivamente. Art. 823
A fiança não admite interpretação extensiva. Art 819
Prevalecerá a interpretação de clausula testamentaria que melhor assegurar a vontade do testador. Art. 1899
Pacto sucessórios – Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. Art. 426
O nosso código admite duas formas de sucessão causa mortes: a legitima e a testamental. Exceção ao art. 426, e o art. 2018
Formação e Classificação dos Contratos
Negociações preliminares – esta fase preliminar também conhecida como cultuação, nesta fase ocorre tratativas e não há vínculo entre os contratantes. Portanto, não gera responsabilidade civil.
Policitação – Proposta ou oblação, nesta fase é feita a oferta por parte do proponente para que o solicitante emita seu consentimento. Sujeito da proposta: proponente policitante ou solicitante, aquele que faz a oferta.
Solicitado, policitado ou oblato, é aquele para quem a proposta é direcionada. Requisitos de uma proposta: seria completa, clara, dirigida a pessoa a que se destina. A proposta pode ser feita – quanto a presença dos contratantes: entre presentes, entre ausentes.
Considera-se presente a pessoa que utiliza telefone ou meio de comunicação semelhante, são aqueles que aceitação pode ser feita imediatamente a proposta. Se oblato precisar de prazo para aceitar a proposta será considerado ausente.
Entre presenta – Ex.: Chat, salas virtuais de comunicação e etc.
Entre ausentes – mensagem de eletrônica, ex.: e-mail, pois a lapso temporal entre a oferta e a resposta.
Quanto a validade – com prazo e sem prazo. Art. 427
Princípio da vinculação ou da obrigatoriedade da proposta.
Princípio da vinculação será afastado nas seguintes hipóteses:
a) Quando a proposta estiver facultada ao policitante o direito de retratação;
b) Quando for da natureza da proposta ou da circunstancia do caso;
c) Se a retratação chegar antes ou ao mesmo tempo que a proposta;
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