TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
Por: felixchajtur • 13/6/2015 • Trabalho acadêmico • 633 Palavras (3 Páginas) • 354 Visualizações
Aula 02
Condições de Validade dos Contratos
Requisitos de validade (se é válido ou não) e de eficácia (se produz efeitos ou não).
Requisitos Subjetivos
Requisitos de Validade De Ordem Geral Capacidade do agente, objetivo lícito possível e determinado e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104CC)[pic 1][pic 2]
De ordem Especial Consentimento recíproco ou acordo de vontades
Dualidade de vontades, capacidade genérica, aptidão específica e consentimento
1.Capacidade Genérica
Importa na NULIDADE se a incapacidade for geral para os atos da vida civil– capacidade para agir em geral / absoluta ou relativa
2.Aptidão Específica para contratar
Capacidade especial (atos de disposição, consentimento do cônjuge, etc).
3.Consentimento
Acordo de vontades sobre a existencia e natureza do contrato, sobre o objeto do contrato e sobre o clausulamento do contrato. O consentimento pode ser tácito e expresso
Requisitos Objetivos
- Licitude do objeto – lei, moral e bons costumes
- Possibilidade física e jurídica do objeto
- Objeto certo e determinado
- Economicidade de seu objeto
Requisitos Formais
Dizem respeito à forma da contratação (arts. 107 e 108 CC). Forma prescrita ou não defesa em lei.
Sistemas universais – consensualismo (livre de forma) formalismo (de forma obrigatória
Sistema brasileiro – misto – em regra livre e a forma é exceção.
Espécies de forma Livre[pic 3][pic 4][pic 5]
Especial ou Solene
Contratual
Princípios Fundamentais da Teoria Contratual
Princípios
- Autonomia da Vontade – consiste no poder das partes de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontade, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica, envolvendo, além da liberdade de criação do contrato, a liberdade de contratar ou não contratar, de escolher o outro contraente e de fixar o conteúdo do contrato, limitadas pelo princípio da função social dos contratos, pelas normas de ordem pública, pelos bons costumes e pela revisão judicial dos contratos.
- Consensualismo – o simples acordo de duas ou mais vontades basta para gerar contrato válido, pois a maioria dos negócios jurídicos bilaterais é consensual, embora alguns, por serem solenes, tenha sua validade condicionada à observância de certas formalidades legais.
- Obrigatoriedade da Convenção – as estipulações feitas nos contratos devem ser fielmente cumpridas, sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente. O ato negocial, por ser uma norma jurídica, constiuindo lei entre as partes, é intangível, a menso que ambas as partes o rescindam voluntariamente ou haja a escuxa por caso fortuito ou força maior (art. 393, § único, cc), de tal sorte que não se poderá alterar seu conteúdo nem mesmo judicialmente, exceto por conta do princípio da manutenção do equilíbrio econômico ou material das prestações – onerosidade excessiva.
- Onerosidade Excessiva – opondo-se a força obrigatória da convenção, permite a revisibilidade sempre que houver quebra do equilíbrio do contrato derivado de fatos extraordinários e imprevistos (art. 478 e 480, CC). É aplicação da cláusula rebus sic standibus e da teoria da imprevisão.
- Relatividade dos efeitos contratuais – a avença vincula apenas as partes que nele intervieram , não aproveitando nem prejudicando terceiros.
- Boa Fé Objetiva – a interpretação dos contratos exige mais a intenção do que o sentido literal da linguagem, e, em prol do interesse social e das segurança das relações jurídicas, as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas, auxiliando-se mutuamente na formação e na execução do contrato – probidade.
- Supremacia da ordem pública – limita o princípio da autonomia da vontade dando prevalência ao interesse público.
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