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TITULOS DE CREDITOS IMPROPRIOS E ELETRONICOS

Por:   •  27/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  961 Palavras (4 Páginas)  •  1.274 Visualizações

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TITULOS DE CRÉDITO IMPROPRIOS
E TITULOS DE CRÉDITO ELETRÔNICOS

TITULOS DE CRÉDITO IMPROPRIOS

Títulos de crédito impróprios são instrumentos jurídicos que se se encontram sujeitos a uma disciplina legal que aproveita, em parte, os elementos do regime jurídico-cambial. Fábio Ulhôa Coelho, em sua obra, afirma, porém que tais instrumentos não podem ser considerados títulos de crédito, embora se encontrem disciplinados por um regime próximo ao das cambiais, justamente porque não se aplicam, totalmente, os elementos caracterizadores do regime jurídico-cambial em sua disciplina. O s títulos de crédito impróprios são distinguidos em quatro categorias: títulos de legitimação, títulos representativos, títulos de financiamento e títulos de investimento.

Títulos de legitimação são aqueles que asseguram ao seu portador a prestação de um serviço ou acesso a prêmios em certame promocional ou oficial. No Manual de Direito Comercial, Fábio Ulhôa Coelho cita com exemplo o passe de ônibus, ingresso de cinema, etc. A estes se aplicam os princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia, mas eles não são títulos executivos.

Títulos representativos são denominados como instrumentos jurídicos que represente a titularidade de mercadorias custodiadas, isto é, aquelas que se encontram sob os cuidados de terceiros não proprietários. Além desta função meramente documental, podem tais instrumentos exercer, a título de créditos, na medida em que se possibilitarem ao proprietário da mercadoria custodiada a negociação com o valor que ela tem, sem prejuízo da custodia. São desta categoria os títulos armazeneiros e o conhecimento de frete. Ao explanar sobre os títulos armazeneiros, Fábio Ulhôa Coelho cita o conhecimento de depósito e o warrant gerais que são títulos de emissão de armazéns-gerais representativos de mercadorias neles depositadas. A sua emissão, porém, depende de solicitação do depositante e substituem o recibo de depósito. Ainda sobre os títulos armazeneiros, cita-se o Conhecimento de Deposito Agropecuário (CDA) e o Warrant Agropecuário (WA) que são emitidos por armazéns emparelhados para o depósito de produtos agrícolas e pecuários. O CDA e o WA possuem as mesmas características dos títulos de armazeneiros gerais, porém, além dessas características eles podem servir de lastros para operações no mercado financeiro e de capitais. O conhecimento de frete é o titulo representativo de mercadorias transportadas e sua emissão cabe à empresa de transporte com a finalidade originária de provar o recebimento da mercadoria pela transportadora.

Sendo assim, percebe-se que os títulos representativos não se encontram inteiramente sujeitos ao regime jurídico-cambial, porque possuem uma finalidade originária diversa da dos títulos de crédito.

Os títulos de financiamento são instrumentos cedulares representativos de crédito decorrente de financiamento aberto por uma instituição financeira. Se houver garantia de direito real do pagamento do valor financiado esta garantia é constituída no próprio título, independentemente de qualquer outro instrumento jurídico. São também, os títulos de financiamento, importantes meios de incrementamento de atividades econômicas, sendo também utilizados para financiamento de aquisição de casa própria. Nesta categoria se enquadram a Cédula e a Nota de Crédito Rural, Cédula e Nota de Crédito Industrial, Cédula e Nota de Crédito Comercial; Cédula e Nota de Crédito à Exportação e a Cédula de Crédito Imobiliário.

Tais títulos costumam-se chamar “Cédula de Crédito” quando o pagamento financiado a que se referem é garantido por hipoteca ou penhor. Quando inexistindo garantia de direito real, o titulo é denominado de “Nota de Crédito”, exceto na Cédula de Crédito Imobiliário, que mesmo não garantida por direito real, continua a se chamar-se cédula.

Sendo assim, os títulos de financiamento não se enquadram totalmente no regime jurídico-cambial por força de algumas peculiaridades, sendo o mais determinante o principio da cedularidade, estranho ao direito cambiário.

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