Os Títulos de Crédito Eletrônicos e sua (In)Compatibilidade com os Princípios do Direito Cambial: Por uma Mudança de Paradigma Frente aos Documentos Eletrônicos
Por: Bruno Cardoso • 21/11/2016 • Relatório de pesquisa • 1.604 Palavras (7 Páginas) • 493 Visualizações
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FAMAZ – FACULDADE METROPOLITANA DA AMAZÔNIA
BRUNO CARDOSO DA SILVA
FICHAMENTO
Os Títulos de Crédito Eletrônicos e sua (In)Compatibilidade com os Princípios do Direito Cambial: Por uma Mudança de Paradigma Frente aos Documentos Eletrônicos
BELÉM - PARÁ
2016
BRUNO CARDOSO DA SILVA
FICHAMENTO
Os Títulos de Crédito Eletrônicos e sua (In)Compatibilidade com os Princípios do Direito Cambial: Por uma Mudança de Paradigma Frente aos Documentos Eletrônicos
Trabalho acadêmico de fichamento apresentado ao Curso de Graduação em Direito da FAMAZ na disciplina de Direito Empresarial II a título de avaliação regimental semestral.
Professor: Pedro José Coelho Pinto
BELÉM - PARÁ
2016
1. Conceitos de títulos de crédito
Título de crédito é instituto que encontra definição no texto do direito positivo. Segundo o Código Civil, art. 887, trata-se de “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido”.
A palavra crédito expressa a relação de confiança e a concessão de prazo para pagamento.
Título de crédito representa, portanto, uma relação creditícia. É a prova de uma relação jurídica, mais especialmente de uma relação jurídica creditícia, envolvendo prazo e confiança.
Três são os aspectos que distinguem os títulos de crédito dos demais documentos representativos de obrigações.
Primeiro, é que o título se refere exclusivamente às operações creditícias.
Segundo aspecto é a facilidade que o sistema processual dá à cobrança do crédito em juízo, isso porque, títulos de crédito também são títulos executivos extrajudiciais.
O último aspecto apontado é o de que o título de crédito ostenta o atributo da negociabilidade.
2. Princípios do direito cambiário
2.1 Cartularidade
Título de crédito é documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele previsto.
A cartularidade, assim facilita a negociabilidade do crédito, eis que, dispensando maiores formalidades, sua circulação poderá ser feita pela entrega do título a terceira pessoa.
A prova da quitação dispensa a confecção de recibo, bastando a entrega do título pelo credor ao devedor.
Como o credor comprova a sua qualidade de credor apresentando o título, é necessário que essa apresentação seja feita por meio da via original do título. Com isso, no Direito Cambial, a via autenticada não faz a mesma prova que o original, já que o detentor da cópia autenticada pode não portar a via original.
2.2 Literalidade
A literalidade impõe a necessidade de serem lançadas no título todas as informações pertinentes às correspondentes relações jurídico-cambiais.
Tratando-se de títulos de crédito, vale aquilo que neles estiverem lançados. Ainda que documentos em apartado possam ter valor entre seus signatários, não oponíveis ao portador da cártula.
A literalidade garante a circulação do crédito, a negociabilidade da cártula, na medida em que dá ao portador a garantia de que instrumentos separados a ele não serão oponíveis.
A lei das duplicatas excepciona tal princípio, ao permitir que a prova de pagamento seja feita mediante recibo, segundo o §1º, do art. 9º, da citada lei.
A literalidade indireta determina obrigação que não esteja expressamente prevista no título, mas que tenha que ser cumprida em decorrência de disposição legal, como no caso dos juros de mora.
2.3. Autonomia das obrigações cambiais
É preciso portar o original do título de crédito para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado. As obrigações cambiais são autônomas, não guardando relação de dependência com as demais.
Deste modo, um título de crédito pode representar um sem número de operações, desde sua emissão até seu adimplemento, sendo que elas não se comunicam, na medida em que não há relação de dependência uma a outra.
Colocado o título em circulação, não afetará o portador do título se a relação jurídica que originou sua emissão seja viciada. Ou seja, ainda que o serviço prestado não fique a contento, caso o título tenha circulado, o tomador do serviço e emissor da cártula deverá adimplir a obrigação, eis que o vício na relação originária não é oponível ao portador do título que esteja de boa-fé.
Trata-se da inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé que, juntamente com a abstração, decorre do princípio da autonomia das relações cambiais. Sendo as relações cambiais autônomas, são elas abstratas em relação à sua causa, desprendendo-se desta no exato momento em que o título é posto em circulação.
3. Títulos próprios e títulos impróprios
Títulos impróprios são os que não têm todos aqueles atributos (cartulatridade, literalidade e autonomia das obrigações cambiais), ou que não representem verdadeiras operações de crédito.
Títulos próprios, portanto, são aqueles que se submetem à cartularidade, literalidade e autonomia das obrigações cambiais.
Letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata são títulos de crédito próprios.
4. Documentos eletrônicos
4.1 O que é documento?
O documento é algo que pode representar um evento.
O papel não é a única forma de registrar os eventos humanos, estes podem, igualmente ser construídos por meio eletrônicos, constituindo os denominados documentos eletrônicos.
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