Títulos de Créditos Eletrônico
Por: luiza.direito • 3/11/2018 • Relatório de pesquisa • 616 Palavras (3 Páginas) • 126 Visualizações
Título de crédito eletrônico
Sabendo-se que os títulos de crédito é um documento necessário ao exercício do direito literal e anônimo, que tem como objetivo representar um crédito relativo a uma transação específica de mercado, que para ter efeitos, basta que preencha os requisitos previstos em lei, passando assim, a ter um caráter fundamental para os negócios facilitando a circulação e segurança da transação, onde muitas vezes substitui a moeda corrente ou o dinheiro em espécie.
Com o grande crescimento da tecnologia e as diversas novidades que está proporciona o título de crédito também sofreu evolução quanto a forma de emissão, ganhando força sobre o direito cambiário e pressionando-o a adaptar-se a nova era virtual. Para muitos, não há em que se falar em títulos de crédito eletrônico, visto que não existe nenhuma lei especial regulando, passando assim, a ser apenas fruto da doutrina, já que de acordo com o código Civil o artigo 889, § 3°, traz a premissa de que o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
Sendo assim, os doutrinadores explicam que o título de crédito eletrônico é uma espécie de título, que transmitiriam uma nova realidade sobre os novos tempos, já que a circulação dos créditos se dá de uma maneira mais ágil e segura, sem a necessidade de transmissão física da cártula como nos tempos remotos onde o princípio da cartularidade era obrigatório para que o crédito tivesse validade.
Acredita-se, que o grande problema que o título eletrônico encontra, diz respeito a o ferimento em que o princípio da cartularidade sofrerá, já que esse princípio assim como a literalidade e autonomia, são essências para que o crédito tenha validade, considerando assim, uma desmaterialização, fazendo com que a cártula não mais circule mesmo existindo, e por consequência também poderá deixar de existir passando a ser substituído por registros em contas de depósito em nome de seus titulares.
De acordo com o conceito de Francesco Carnelutti, o qual afirma ser documento alguma coisa que faz conhecer um fato, ou seja, o documento não é mais visto como algo que é material, corpóreo e palpável, o princípio da cartularidade não seria afetada, passando a ser apenas uma modificação no meio em que é expressa, fazendo deste algo virtual, e com todos os princípios ainda resguardados.
Para a lei vigente, os títulos de crédito são considerados documento necessário para o exercício do direito, fazendo-se obrigatório que preencha o princípio da cartularidade, literalidade e autonomia, para que o direito nele presente tenha validade. Acredita-se que, com a imposição dos títulos eletrônicos, possa ocorrer a desmaterialização, afetando o princípio da cartularidade, deixaria de ser um documento material, corpóreo e palpável.
Essa materialização exigida pela lei civil não ocorre na prática com os títulos eletrônicos pois, o que é eletrônico não se materializa como documento e nem pode autenticar um direito previsto no título, cabendo apenas aos títulos típicos ou nominados como a nota promissória, letra de câmbio, cheque, duplicata entre outros, que são regidos por leis especiais.
Com base nos argumentos acima, a doutrina e a jurisprudência passaram a admitir a existência dos títulos de crédito eletrônicos, onde podemos encontrar a duplicata virtual como um exemplo. E, neste sentido, problema não haveria, pois, acredita-se que a assinatura digital e outras formas de reprodução eletrônica supririam as exigências legais com facilidade.
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