TRABALHO AVALIATIVO DE PRATICA PENAL
Por: psouza29 • 29/6/2021 • Pesquisas Acadêmicas • 1.268 Palavras (6 Páginas) • 163 Visualizações
FACULDADE MULTIVIX
Edilson Barcelos Ribeiro
Éder Souza dos Santos
Paulo Sérgio Souza da Silva
Raiany Nunes de Andrade
Ynara Alvarenga Dias.
PRÁTICA JURÍDICA PENAL
CARIACICA-ES
2021
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1° VARA CRIMINAL DE VITÓRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
(PULAR 10 LINHAS)
Processo nº 0012677-69.2015.8.08.0024
CLAUDIMAR DA COSTA BARREIRO, já qualificado nos presentes autos, por intermédio de seu advogado,que a esta subscreve, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, oferecer suas
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
Em razão da presente ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, instaurada com o objetivo de apurar a suposta prática da infração penal contida no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c.c. com o artigo. 14, inciso II, ambos do Código Penal,
I – DOS FATOS
Consta nos autos do referido processo que no dia 26 de abril de 2015, por volta das 21h40min, na residência de ambos, localizada no bairro Caratoíra, em Vitória/ES, ora denunciado, CLAUDIMAR DA COSTA BARREIRO, tentou tirar a vida de ELAINE SANTOS MOURA, desferindo contra esta, golpes de faca atingindo o seu pescoço.
Em depoimento (folhas, 126, 127), o acusado afirmou ter ingerido bebida alcoólica o dia todo, sendo confirmado no depoimento pelas testemunhas arroladas pelo MI NISTÉRIO PÚBLICO, AGUINALDO DA SILVA FERREIRA- RG 12.270-3 (folha, 119), onde relata que: “o acusado aparentava estar embriagado ou drogado." E a própria vítima, ELAINE SANTOS MOURA, RG: 3.143.623-ES, afirma em seu depoimento na (folha, 125) que: “era por volta de 21 horas, quando chegou em casa retornando da pracinha, encontrou o acusado em casa,ele estava alterado por bebida alcoólica”.
O acusado diz que acabou discutindo com a vítima na varanda de casa e acertando a ponta da faca no pescoço, até ofereceu para levá-la ao hospital, ela não aceitou. Sendo posteriormente socorrida para os devidos cuidados médicos. Antes do ocorrido o acusado também disse que estava na cozinha e não sabe o que passou na sua cabeça para pegar a faca.
II- DO MÉRITO
1 - Da inexistência da qualificadora por motivo fútil
A alegação de que o cometimento do crime foi por motivo fútil decorrente de uma discussão por conta de uma divisão de dinheiro não merece prosperar, pois, quando do cometimento do ato, o acusado estava sob o domínio de embriaguez, comprometendo seu estado psíquico.
Sobre a definição de motivo fútil:
É o motivo de mínima importância, manifestamente desproporcional à gravidade do fato e à intensidade do motivo. No caso em questão, não se caracterizou o cometimento de tentativa homicídio por motivo fútil, pois, para que se caracterize a qualificadora, o motivo deve ser insignificante, pequeno demais para explicar o crime que dele resulta. Se, tampouco restou provada a autoria do acusado no crime de tentativa de homicídio, muito menos restou configurada sua autoria na qualificadora por motivo fútil uma vez que o acusado não pretendia ceifar a vida da vítima, tanto que ofereceu ajudar para socorrê-la. Pode-se ver, nos autos do processo, que fora realizada perícia para apurar os fatos, deste feito, não há concretude em provar a materialidade do crime ora imputado ao acusado.
III- DAS PROVAS
Da análise dos autos, pode-se ver claramente que não há provas suficientes da autoria do crime em questão, conforme analisaremos a seguir:
De acordo com o depoimento das duas testemunhas policiais que foram atender a ocorrências, relatam: “Que a faca não deve ter sido encontrada porque senão estaria na ocorrência”, Que a faca não foi apreendida (folhas119, 120). Já a vítima em seu depoimento na (folha126) diz: “não se recorda como se machucou, mas além da lesão no pescoço também tinha outros machucados pelo corpo, no braço, não lembra direito, tinha marcas roxas"
A narrativa feita pelo denunciado, assim como o depoimento das testemunhas e vítima, que se pode ver nos autos do processo, não demonstram claramente o cometimento do delito de tentativa de homicídio, uma vez que culminado aos exames periciais mostra que a ação do denunciado lesionou levemente a vítima, consta uma Lesão pérfuro-incisa medindo cerca de1, 5 centímetros de extensão, isso mostra a não intenção do acusado de praticar o crime. Assim concorrendo este para a tipificação do crime de lesão corporal leve prevista no caput do art. 129 do CPB.
IV- DA ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
Conforme informações dos autos percebem-se a ausência de qualquer prova convicta que o denunciado realmente veio a cometer o crime de tentativa de homicídio em que vem a ser acusado, deixando assim apenas duvidas e suposições.
Conforme os seguintes artigos ambos do Código de Processo Penal:
“Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”
...