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TRABALHO DA MULHER, CRIANÇA E ADOLESCENTE

Por:   •  16/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.788 Palavras (12 Páginas)  •  149 Visualizações

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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE GUANAMBI – CESG

CENTRO UNIVERSITÁRIO FG – UNIFG

BACHARELADO EM DIREITO

OTONIEL DE SOUZA SANTOS

TRABALHO DA MULHER, CRIANÇA E ADOLESCENTE

                                   

                                  Guanambi-BA

 

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE GUANAMBI – CESG

CENTRO UNIVERSITÁRIO FG – UNIFG

BACHARELADO EM DIREITO

OTONIEL DE SOUZA SANTOS

TRABALHO DA MULHER, CRIANÇA E ADOLESCENTE

Atividade avaliativa apresentada ao Curso de Direito do Centro Universitário Guanambi como requisito de avaliação da disciplina de Direito do trabalho II.

Professora: Ana Cláudia Nobre

Guanambi-BA 2020

TRABALHO DA MULHER, CRIANÇA E ADOLESCENTE

1- Como se deu a origem da legislação protecionista da mulher e quais são os fundamentos para a proteção ao trabalho da mulher?

A mulher passou muito tempo sem obter proteção mínima nas condições de trabalho que exercia, até o ano de 1932, aqui no Brasil, elas não dispunham de quase nenhum direito. Apenas com o advindo da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a jornada diária de trabalho da mulher passou a ser de 8 horas, observado, o limite de 48 horas semanais. Com a vigência da Constituição de 1988, a duração normal de trabalho não pode ser superior a 8 horas diárias com o limite de 44 horas semanais, facultada a compensação e a redução mediante acordo ou convenção coletiva, disposto no art. 7º, XIII. O legislador já adotou medidas reduzindo as restrições, como a publicação do art. 373-A da CLT (acrescentado pela Lei 9.799/1999), que impôs uma série de limitações ao empregador no sentido de permitir o acesso da mulher ao mercado do trabalho.

A Lei 7.855/89 revogou diversos artigos da CLT que tratavam da proibição de trabalho noturno para a mulher e que também impediam trabalhos como o de minas subterrâneas, em pedreiras, obras de construção civil e trabalhos considerados insalubres.  Os artigos revogados foram considerados discriminatórios à mulher, sob a alegação que eles só produziriam mais preconceitos, vez que partiam da ideia que as mulheres não teriam condições de trabalhar em funções que exigiam esforços físicos mais acentuados.

Outra Lei que também proibiu diversas práticas de discriminação ao trabalho feminino foi a Lei 9.029/95, que dentre outras proteções, temos a proibição de exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência de relação jurídica de trabalho.

A proteção do trabalho da mulher tem base no princípio da igualdade entre homens e mulheres, também pela garantia de que ambos tenham oportunidades de acesso ao emprego, do exercício de profissões, de salários, de aperfeiçoamento profissional, de promoções e de critérios para terminação de seus contratos de trabalho.

2- Quais são os direitos inseridos na atual Carta Magna relacionada ao trabalho da mulher?

A Constituição de 1988, ao estabelecer pela primeira vez que os deveres e responsabilidades decorrentes da sociedade conjugal cabem igualmente a ambos os cônjuges, marcou a mudança de paradigma do Direito do Trabalho que, antes, destinava-se a proteger o lugar da mulher no lar e agora se destina a garantir a possibilidade efetiva de trabalhar.

Desta feita a CF/88 garantiu, como consta expresso no seu artigo 5º, I, a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres perante a lei.

Mais especificamente, a Carta Magna tratou a da proteção do trabalho da mulher no artigo 7º, XX. Consta também no rol de proteção, a proibição de diferença de salarial, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7, XXX).

Ainda consta no rol de proteção da mulher no ato das disposições constitucionais transitórias, que a empregada gestante fica garantida a estabilidade no emprego, portanto, ficando vedada a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mesmo se o empregador não sabia do fato à época da confirmação. artigo 10, II, “b”.

3- Quais são os trabalhos proibidos para a mulher?

Anteriormente, o trabalho noturno da mulher que especificavam certas condições de vulnerabilidade era proibido, contudo, a Lei 7.855/1989 revogou alguns artigos da CLT, por considerar que eles traziam alguma forma de discriminação ao trabalho da mulher.

 Revogou também o art. 387 da CLT, que continha um elenco de proibições de trabalho para mulher, o que resta hoje em dia, é o flagrante descuido do legislador no artigo 388 da CLT, in verbis:

 Art. 388 - Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições a que alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial mediante a aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.

Contudo o artigo 390 da Consolidação das Leis do Trabalho, ainda mantem algumas hipóteses de proibição, por exemplo, onde dispõem que ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

4- Como se dá o recebimento do salário maternidade? A adotante faz jus ao salário maternidade?

O direito da mulher à licença-maternidade foi instituído pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, no ano de 1943, de lá pra cá, passou por inúmeras mudanças, entre elas, a incumbência do pagamento do salário-maternidade, que passou a ser de responsabilidade da Previdência Social apenas em 1974.

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