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TRABALHO DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Por:   •  25/4/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  741 Palavras (3 Páginas)  •  251 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE RIO GRANDE – FURG

FACULDADE DE DIREITO – FADIR

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

PROFESSORA: JULIANA TOMKOWSKI MESKO DA FONSECA

AVALIAÇÃO - 4º BIMESTRE

Luiz Felipe Scholante Silva, nº 44296;

Guilherme Rieger, nº

Adriano Mendonça, nº

Avaliação

Caso 1: Um casal de italianos, casados na Itália sob o regime da separação universal de bens, domiciliados no Brasil, vêm a falecer no Paraguai em acidente de carro ao retornar de viagem de turismo e compras. O marido faleceu no instante do acidente, e a mulher, alguns dias depois em virtude de complicações hospitalares. Considerando que o casal não deixou herdeiros necessários, que legislação será aplicada para regulamentar a sucessão? Como ficará a partilha dos bens?

Neste caso, para os bens situados no Brasil, deverá ser aplicada a legislação brasileira.

Ocorrendo o óbito no exterior, é competente o foro do ultimo domicilio do falecido no Brasil, nos termo em que preveem os art. 1785 do CC, art. 96 do CPC e Súmula 58 TFR.

É irrelevante neste caso se o de cujus era estrangeiro ou residente fora do Brasil, sendo de competência da autoridade brasileiro o inventario e a partilha dos bens, pois o Brasil não reconhece sentença proferida no estrangeiro nos casos concernentes a bens situados no território brasileiro.

Popr outro lado, se admite que o inventario seja feito no exterior caso a lei estrangeira seja mais favorável aos herdeiros brasileiros.

No que tange aos bens situados no exerior, não é competente o judiciário brasileiro, nos termos do art. 89, II do CPC.

Com referência aos bens situados no exterior, conforme o art. 89, inciso II, do Código de Processo Civil, a Justiça brasileira não é competente para a partilha de bens no exterior.

Neste cenário, a partilha dos bens se dará da seguinte forma:

Falecendo o marido, os bens foram transmitidos em sua totalidade à sua mulher, uma vez que não haviam herdeiros necessários, nos termos do art. 1838 do CC.

Putrossim, o art. 5º, XXXI da CF prevê que “a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do ‘de cujus’”.

Após o falecimento da mulher, os bens devem ser partilhados para os colaterais, na seguinte ordem: irmãos, sobrinhos, tios e primos até o 4º grau, nos termos do art. 1839 do CC.

Caso 2: Mohamed, libanês, casa-se com Maria, brasileira, no Brasil, sendo que posteriormente o casal fixa domicílio no Líbano. Mohamed herdou, em vida, imóveis em virtude do falecimento de seu tio. Além destes, adquiriu fazendas e casas, inclusive no Brasil. Quando faleceu, os pais de Mohamed entenderam que, pelas regras do direito libanês, a sucessão do filho deveria ser passada aos pais, únicos herdeiros necessários, e não a Maria. Pelas regras de Direito Internacional Privado vigentes no Brasil, a partilha realizada no Líbano que exclui Maria da sucessão pode ser reconhecida? Responda por que e como ficaria a partilha, levando em consideração os bens situados no Brasil.

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