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TRABALHO DE DIREITO PENAL

Por:   •  23/4/2015  •  Projeto de pesquisa  •  1.899 Palavras (8 Páginas)  •  325 Visualizações

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BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 13 ed. São paulo: Saraiva, 2008. 1v.  745 p.lSBN 9788502069091

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. 1v. 559 p. ISBN 8502046438.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: Parte Geral. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2005 . 1v. 750 p. ISBN 8502018043

MIRABETE, Julio Fabbrine. Manual de Direito Penal: Parte Geral.  revisão por Renato N. Fabbrini. São Paulo: Atlas, 2010. 1v. 405p. ISBN  9788522458042

INTRODUÇÃO

   A lei e inúmeros doutrinadores discorrem acerca de diversas classidicações dos crimes.  Para a classificação dos crimes os doutrinadores observam a estrutura e o conteúdo desses, e também citam as qualificações legais. Com o intuito de uma melhor  compreensão dessa classificação Legal e Doutrinaria dos crimes, é necessário discorrer e trazer à baila o conceito e algumas características do crime.

A qualificação legal é caracterizada pela qualificação da infração, esta é o nome dado à prática do crime ou contravenção, e a qualificação do fato, que é o nomen juris da infração. Já, a qualificação doutrinária é constituída por doutrinadores que levam em conta trabalhos científicos a respeito desse assunto.

CRIMES COMUNS E ESPECIAIS

De acordo com Jesus (2005), os crimes denominados de comuns são aqueles que estão expostos no Direito Penal Comum; já os especiais, encontram-se no Direito Penal Especial.

Crimes Comuns e Próprios

Afirma Jesus (2005), que também denominados de crimes comuns, são aqueles que  podem ser exercidos por todos e quaisquer indivíduos. Exemplos são o roubo (art. 157, CP), homicídio (art 121, CP), furto (art. 155, CP), entre outros.

Os crimes próprios são aqueles que só podem ser praticados por pessoas com alguma restrição característica ; restrição essa  que indica determinada qualidade pessoal. Mirabete (2010) descreve que esses crimes são aqueles em que os sujeitos ativos possuem alguma "capacidade especial".  Alguns exemplos são o infanticídio (art. 123, CP), o peculato (art. 312 ,CP), entre outros.

Crimes de mão própria ou de atuação pessoal

 Conforme Mirabete (2010) os crimes de mão própria são aqueles que só podem ser praticados pelo próprio sujeito, e nesses crimes  não  existe a possibilidade do agente dispor de outra pessoa para execultar a conduta delitiva. Também, não há mais de um autor, porém, eventualmente poderá haver partícipes. Exemplos desses crimes são os crimes de falso testemunho ou falsa perícia (art.342 ,CP), entre outros.

Crimes comissivos e omissivos

 Os crimes comissivos são aqueles que são praticados através de uma ação (o sujeito realiza uma conduta, um comportamento positivo) , divergindo dos omissivos que são por meio de omissão (o sujeito deixa de realizar alguma conduta previsível, comportamento negativo), havendo dependencia de como o agente se porta diante de determinada situação.

 Existem algumas subdivisões desses crimes que são:

Crimes comissivos propriamente ditos e os por omissão; e os omissivos próprios, impróprios (comissivos por omissã) e os de contuta mista.

    Nos crimes omissivos próprios (ou de pura omissão) ocorre uma simples omissão descrita em lei, independente de um resultado. Omissão essa que atribui o resultado ao agente. Um exemplo é a omissão de socorro (art. 135, CP). Crimes omissivos impróprios são os que o agente é condicionado por um resultado ocasionado por meio de uma omissão, como a mãe que esquece de dar alimento ao fillho, motivando-lhe a morte.  Já, os crimes de conduta mista são os inicialmente é realizada uma ação e posteriormente uma omissão. Um exemplo desse crime é a apropriação indébita de coisa achada (art. 169, CP) , visto que a conduta inicial é quando o sujeito encontra o objeto, e a omissão é a não restituíção ao proprietário em um prazo de 15 dias.

Crime continuado

Crime continuado é a forma de concuso de crimes, em que  são praticados dois ou mais delitos identicos por meio de mais de uma ação ou omissão. Nas condições de "tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequêntes ser havidos com continuação do primeiro". (Mirabete, apud, CP, art. 71, caput).

Crimes de dano e de perigo

Como expõe Jesus (2005) os crimes de dano são aqueles que são consumados com a realização efetiva de algum dano ao bem juridicamente tutelado, não sendo realizado apenas com o perigo . Exemplos desses crimes são a lesão corporal (art. 129,CP), o homicídio (art. 121 ,CP), furto (art.155 ,CP), entre outros.

 Já, os crimes de perigo basta que haja qualquer risco que poderá provocar algum dano. Exemplos são a rixa (art.137  ,CP), perigo de contágio venério (art. 130,CP), entre outros.

Crimes instratâneos, permanentes e instantâneos de efeitos permanentes

Expõe Jesus (2005), que os crimes instantâneos são aqueles realizados em determinado instante, cessando e após não há continuidade. Um exemplo é o homicídio (art. 121, CP), visto que, é totalmente realizado quando a morte for ocasionada.

Os crimes permanentes são aqueles que provocam alguma lesão que permanece durante um lapso temporal. Exemplos são o plágio (art. 149, CP) sequestro ou cárcere privado ( art. 148), nota-se nesse ultimo que o crime não será consumado até que a vítima obtenha a liberdade.

Já, os crimes instantâneos de efeito permanente, conforme Mirabete (2010) são aqueles que mesmo com a consumação do delito, permanecem e se prolongam os efeitos,  de modo que a intenção do agente não mais interfere. Exemplo desse é a bigamia (art. 235, CP), visto que o segundo casamento não pode ser anulado.

Crimes materiais, formais e de mera conduta

Mirabete (2010) declara que esses três crimes dizem respeito ao resultado. No crime material, o resultado deve ser extrínseco na ação, ordenadamente se sobressaindo da conduta,  devendo também, estar normatizado. Exemplos são o roubo e furto (art 157 e 155, CP) que exige a subtração, o homicídio (art.121, CP) no qual deve ocorrer a morte, entre outros.

No crime formal o resultado ocorre ao desenvolver a conduta, não exigindo que ocorra o que foi previsto pelo agente, ainda, verifica-se que a conduta e o resultado possue uma dissociação lógica. Exemplos são a ameaça (art.146 ,CP) e a injúria (art.140 ,CP), ambos não exigem atemorização ou intimidação da vítima.

Por fim, nos crimes de mera conduta, considera-se a ação ou omissão, e o resultado não é requisito para a efetivação do crime. Exemplos desses crimes são a violação de domicílio (art. 150, CP), a omissão de notificação de doença (art.269, CP), o ato obsceno (art 233, CP), entre outros.

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