TRABALHO DE DIREITO PENAL ECONÔMICO
Por: Zelei Crispim da Rosa • 18/8/2020 • Trabalho acadêmico • 8.663 Palavras (35 Páginas) • 127 Visualizações
FGV
LLM EM DIREITO SOCIETÁRIO
DIREITO PENAL ECONÔMICO
Especializando: Zeleí Crispim da Rosa
Porto Alegre(SC), 10 de junho de 2020.
TRABALHO
2. Nos crimes contra o sistema financeiro nacional, discorra sobre o bem jurídico tutelado, os sujeitos ativo e passivo e sobre a possibilidade, ou não, de serem praticados a título de culpa. AVALIAÇÃO 30%.
A doutrina busca, por meio de várias teorias, reconhecer o bem jurídico tutelado pela lei de lavagem, para fundamentá-la perante o ordenamento jurídico. Aparentemente, é um dos crimes que apresenta maior controvérsia em torno do bem a ser tutelado, em especial, a imprecisão conceitual e valorativa de seu objeto de proteção. As principais teorias que despertam maior interesse da doutrina são: a) bem jurídico do crime antecedente; b) ordem econômica e sistema financeiro; c) segurança interna; d) administração da justiça; e) pretensão de confisco do produto do crime; f) pluralidade de bens jurídicos.
O que podemos extrair das diversas teorias é que o crime de lavagem de dinheiro não possui um bem jurídico a ser protegido. Os critérios dogmáticos não são obedecidos porque não se pode extrair do tipo penal o interesse a ser tutelado nem a lesão ou o perigo de lesão ao suposto bem. Muitas são as explicações sobre o bem jurídico, porém, ao nosso ver, nenhuma é convincente para adequar o tipo penal aos princípios fundamentais do Direito Penal no Estado Democrático de Direito.
Em que pese trazer consequências prejudiciais à sociedade - se comprovadas -, não é possível delimitar os bens jurídicos atingidos pelo procedimento da lavagem. A maior prova é a discussão entre diversas teorias, as quais fazem uso de bens supra individuais para justificar a criminalização, até chegar-se às teorias pluralistas, que defendem a pluralidade de bens tutelados por meio de combinação de interesses. Assumir a existência de um crime sem bem jurídico pode ser menos prejudicial ao Direito Penal do que criar ou recriar bens a serem tutelados.
O crime de lavagem de dinheiro como um imperativo da sociedade que deseja ter a sensação de segurança, mesmo com uma norma arbitrária por sua indefinição e ambiguidade, para legitimar o tipo penal que incrimina a lavagem, deve utilizar a teoria utilitarista radical, para a qual pouco importa se há ou não bem jurídico a ser tutelado. O Estado deve punir a lavagem porque entende ser errado lavar dinheiro. Em outras palavras: o crime de lavagem existe para si mesmo, para combater um comportamento considerado indevido sem um bem jurídico tutelado.
Por sua vez, o sujeito ativo do crime de lavagem de dinheiro pode ser qualquer pessoa, inclusive o sujeito ativo da infração penal antecedente, como por exemplo, o de tráfico de drogas ou qualquer outra pessoa, inclusive o que cometeu a infração penal antecedente. Há quem entenda que a lavagem, nestas hipóteses, poderia constituir exaurimento da infração penal antecedente, como forma de ocultação do produto do crime, e, portanto, impunível.
Já o sujeito passivo é o Estado, mas podemos destacar que a sociedade também o seja.
Por fim, o crime de lavagem de dinheiro ao nosso ver é doloso, caracterizado pela vontade livre e consciente de ocultar ou dissimular bens, valores e direitos provenientes de infração penal.
4. O inadimplemento do tributo e a configuração (ou não) de crime contra a ordem tributária. Discorra sobre o tema, especialmente quanto ao ICMS. AVALIAÇÃO 70%.
Antes de adentrarmos numa melhor delimitação do tema, necessário esclarecer que a expressão “Dos crimes contra a ordem tributária”, em análise ampla abrange outros dispositivos, além dos artigos 1º ao 3º da Lei nº 8.137/1990, como por exemplo, os tipos contidos no Código Penal (art. 334), na Lei nº 8.212/1991 (art. 95).
No entanto, como o objeto de estudo está concentrado na interpretação do art. 2º, II da Lei nº 8.137/1990, os comentários e desenvolvimento do presente trabalho terão abordagem mais específica para este tipo penal e a sua similitude com a apropriação indébita constante do art. 95, d, da Lei nº 8.212/1991, a fim de possibilitar maior unicidade ao desenvolvimento do mesmo, claro, não olvidando o leque e a magnitude das complexas relações quando se trata da expressão “Dos crimes contra a ordem tributária”.
Assim, feito tal aponte, oportuno partir dos ensinamentos basilares para a definição da palavra crime, a fim de possibilitar sua delimitação e enquadramento também no campo do direito tributário.
Em apertada síntese, na seara criminal, conforme preleciona Edmar Oliveira Andrade Filho[1], temos que o conceito clássico de crime “é o resultado produzido por conduta humana, comissiva ou omissiva, e que ofende, ou expõe a perigo, um bem jurídico descrito em lei”.
Entretanto, cita o doutrinador que não basta que a conduta humana se enquadre nos limites do fato típico para a configuração de crime. Faz-se necessário que além da conduta ser típica, deve ser a mesma antijurídica, ou seja, contrária ao ordenamento jurídico e não constante do rol daquelas circunstâncias que podem vir a excluir a antijuricidade, devendo também ser culpável, a fim de que se possa construir a limitação conceitual do termo crime.
Juary C. Silva[2], em sua obra Elementos do Direito Penal Tributário preleciona que não existe conceito legal de crime, enfatizando:
Não existe conceito legal de crime, incumbindo à dogmática jurídica penal formular uma definição hábil para exprimir os diversos conotativos desse instituto. Legalmente, há crime quando cominada a um comportamento humano pena privativa ou restritiva de liberdade, ou pena de multa conversível nessa espécie. É a definição formal contida no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal, preceito evidentemente ultrapassado, visto como a própria constituição enuncia, sem caráter taxativo, as penas admissíveis no Direito brasileiro: privação ou restrição da liberdade; perda de bens; multa; prestação social alternativa; suspensão ou interdição de direitos (art. 5º, LXVI). Em sede de Direito Penal Tributário, e contrariando firme tendência moderna de evitar o encarceramento de criminosos primários enão violentos, o legislador desconheceu as penas alternativas só prevendo a reclusão e a detenção.
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