TRABALHO DE FILOSOFIA DO DIREITO
Por: Saulo Antonio • 18/11/2016 • Resenha • 968 Palavras (4 Páginas) • 836 Visualizações
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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
José Victor Valadares
Saulo Antônio De Siqueira Alves
3º TRABALHO DE FILOSOFIA DO DIREITO
Belo Horizonte
2016
1-Por que, para Simone Fabre, a apreensão conceitual do direito sempre envolveu dificuldades semânticas?
A definição semântica do Direito se encontra em todas as épocas: no direito romano ficava-se claro a equivocidade do termo jus; já nos séculos XVII e XVIII, se expunha o termo direito com múltiplas acepções que poderiam significar “o justo”, “uma qualidade moral da pessoa”, ou então “a lei”; e atualmente, com o reconhecimento dos “direitos do homem” que acarreta a diferenciação dos direitos em categorias, etc. Desta forma fica evidente que as dificuldades são geradas devido o termo direito ter uma compreensão multidimensional e acarretar uma complexidade, um conceito vago e de difícil definição. Segundo a autora, “Os juristas ainda estão buscando uma definição para seu conceito de direito” (KANT apud GOYARD-FABRE, 2002, p. XIII).
2-Em que consistem as três ondas de diferenciação do conceito de direito, no mundo moderno, e quais as caracterizações teóricas de cada onda?
A primeira onda ou a dessacralização do direito demonstra que o antropocentrismo vem combater a filosofia cosmoteológica tradicional, mas primeiramente sem sucesso. Essa onda tenta inserir o conceito do direito em uma cultura humanista e cientifica desta forma o homem ganha destaque nesta luta conseguindo modificar a noção de direito que antes era da ordem teológica e passa para a visão da razão humana. Mesmo com esta evolução o termo do direito não se vê totalmente afastado da filosofia cosmoteológica tradicional que dão origem à sua equivocidade.
Já na segunda onda ou hiato entre o direito e a moral, o direito passa a ser visto como um conjunto de normas reguladoras de toda a sociedade. Esta nova corrente propunha esclarecer o conceito de direito deixando claro a sua autonomia em relação a moral, os quais eram anteriormente vislumbrados em um mesmo conceito, através do questionamento sobre o dever-ser que a regra jurídica impõem. Apesar de suas perspectivas serem comuns, ambas estão a serviço da realização da humanidade no homem, há uma diferenciação do que seriam e em quais campos das relações humanas atuam.
Mesmo após a autonomia do direito estabelecida sob a moral, alguns doutrinadores deram continuidade na busca de libertar a esfera jurídica das raízes metajurídicas dando inicio a terceira onda ou a retratação do horizonte axiológico do Direito. Os propulsores desta onda foram positivistas jurídicos, que postularam dois fundamentos para o conceito do direito: o legicentrismo estatal e a neutralidade axiológica do direito. Para a teoria positivista, a ordem jurídica se apresentava independente de toda a problemática de constituição já que para eles só interessava o Direito na forma em que ele é posto. Assim, não interessava a análise da gênese das normas jurídicas, embora eles considerem que o Direito é criado e definido pelo Estado. A teoria positivista defende a autonomia do direito em relação à moral, mas os estudam avalorativamente. Sobre este direito definido, criado pela lei do Estado, a teoria positivista, em busca de uma explicação para a vontade estatal no processo de elaboração do direito positivo, se apoiou em um determinismo explicativo, onde, segundo eles, “são os fatos sociais ou a conjuntura dos acontecimentos que levam o legislador a decidir sobre o que é direito.” Assim, segundo a autora, o positivismo foi considerado como um antijuridismo, pois, ao contrário do que inicialmente pretendia os positivistas, o conceito de direito por ele apresentado acaba por negar o próprio direito, já que não lhe permite maiores abrangências.
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